TJMA - 0821340-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:12
Juntada de decisão
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19/09/2022 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/08/2022 07:26
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2022 12:47
Juntada de termo
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13/07/2022 22:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/06/2022 23:59.
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24/06/2022 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:59
Juntada de apelação
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28/04/2022 11:59
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2022 08:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:03
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:56
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 00:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 00:33
Juntada de Certidão
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02/12/2021 20:52
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2021 06:39
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 10:09
Denegada a Segurança a LUAN MICHAEL BUARQUE DOS SANTOS - CPF: *57.***.*30-50 (IMPETRANTE) e PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA (IMPETRADO)
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19/11/2021 13:46
Juntada de termo
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18/11/2021 15:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 10:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/10/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:50
Decorrido prazo de LUAN MICHAEL BUARQUE DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 03:51
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 15:29
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821340-76.2021.8.10.0001 AUTOR: LUAN MICHAEL BUARQUE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DAYANE ROSE SILVA - MG123277 RÉU: PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizado por Luan Michael Buarque dos Santos em face de ato dito ilegal praticado pela Pró-reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz que o impetrante que cursou medicina no exterior e se inscreveu no Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, que regulamentou o Processo Especial de Revalidação de Diploma, da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, na qual foi prevista a aplicação da tramitação simplificada para algumas hipóteses previstas em lei, bem como estágio prático para os que não se enquadraram na tramitação simplificada.
Sustenta que a tramitação simplificada foi aplicada ofendendo a isonomia entre candidatos, uma vez que deixou de aplicar requisito autorizador da tramitação simplificada, nos termos dos arts. 11 e 12 da Resolução CNE nº 03/2016 e arts. 19 e 23 da Portaria MEC nº 22/2016.
Diz, ainda, que gradou-se na Universidad de Aquino – Bolívia (UDABOL), instituição com acreditação no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), além de atender aos requisitos previstos no art. 11 da Resolução nº 03/2016, do art. 22, I, § 1 da Portaria MEC Nº 22/2016 e art. 17, § 1º da Resolução CEPE nº 1365/2019 (UEMA), visto que nos últimos anos já foi objeto de muito mais que 03 (três) análises por instituições revalidadoras diferentes, com revalidação sem realização de atividades complementares.
Ressalta, ainda, que até o momento o MEC não disponibilizou as listas exigidas nas normas mencionadas, prejudicando os candidatos que podem usufruir do direito a tramitação simplificada, uma vez que não é a única forma de comprovar a existência das três análises.
Ao final, pede a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que realize a revalidação dos diplomas da impetrante na modalidade de tramitação simplificada, nos termos que determinam o § 2º, do art. 11 da Resolução 3/2016, do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior, com os mesmos procedimentos aplicados para aqueles que elegeu aptos com base em acreditação do curso no Acordo Arcu-Sul.
Pede, outrossim, caso a liminar seja concedida enquanto o autor curso estágio e venha em improvável hipótese a ser revogada posteriormente, requere seja determinado o retorno ao estágio do ponto onde foi interrompido, aproveitando-se o tempo anteriormente cursado.
Requer, ainda, em caso de indeferimento da liminar, caso o autor esteja no prazo para cursar o estágio previsto, que seja determinado que a instituição não impeça a participação dele, visto que apenas exerce o seu direito de ação.
Junta documentos.
Relatados os fatos.
Decido. É cediço que o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental, prevista no art. 5º, inc. da Constituição Federal e disciplinada pela Lei 12.016/2009, e que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparável por “habeas corpus” ou “habeas data”, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício e atribuições do Poder Público.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Em análise dos autos, verifico, a princípio, que não assiste razão ao impetrante.
Com efeito, o item 3 do Edital 101/2020 – PROG/UEMA dispõe sobre a tramitação simplificada nos seguintes termos: “3 DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA 3.1 Durante a análise curricular, serão identificados os candidatos oriundos das instituições acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL -ARCUSUL, por meio de buscas em informações disponíveis no menu “Pesquisar Cursos” do site , bem como os demais casos previstos para tramitação simplificada, conforme o estabelecido na Resolução CNE/CES n.º 3/2016; na Portaria Normativa MEC n.º 22/2016 e no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA. 3.2 Serão considerados com tramitação simplificada os processos dos candidatos que concluíram o curso dentro do período de vigência de acreditação da instituição no ARCUSUL. 3.3 O eventual enquadramento de inscrições em tramitação processual simplificada não implicará em convocação imediata de candidato subsequente pela ordem de atendimento, sendo considerada a conclusão desse processo apenas mediante a consolidação da revalidação por meio do apostilamento definitivo do diploma de Medicina junto à UEMA” In casu, os documentos juntados pelo impetrante não demonstram que este concluiu o curso de medicina em instituição acredita pelo sistema ARCUSUL durante a vigência deste, nem comprova o preenchimento dos requisitos elencados no art. 11da Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação e art. 22, inc.
I da Portaria Interministerial nº 20/2016, uma vez que não consta em lista específica elaborada pelo MEC.
Quanto aos pedidos alternativos formulados, entendo, a princípio, não configurado o interesse de agir do impetrante, uma vez que não demonstrada ameaça de lesão ao direito invocado.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe (Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 05:53
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:53
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 10/08/2021 23:59.
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26/07/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 17:31
Juntada de diligência
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19/07/2021 11:03
Expedição de Mandado.
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11/07/2021 09:09
Decorrido prazo de LUAN MICHAEL BUARQUE DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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28/06/2021 07:38
Juntada de Carta ou Mandado
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18/06/2021 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 14:00
Conclusos para decisão
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15/06/2021 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
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15/06/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 09:55
Declarada incompetência
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30/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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