TJMA - 9000521-81.2012.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 12:12
Baixa Definitiva
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28/10/2021 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 03:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:10
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 9000521-81.2012.8.10.0140 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RECORRIDO: RAIMUNDO MACHADO RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO AUTORIZADA PELO TITULAR.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o autor demonstrou que houve descontos decorrentes de compras não realizadas pelo autor, sem, contudo, haver o reembolso dos valores cobrados. 2.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pelo autor, porquanto deixou de juntar os documentos necessários que comprovassem a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, devendo a recorrente responder pelos danos decorrentes do mau exercício da sua atividade, conforme prevê o art. 14 do CDC. 3.
No mérito o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (mil reais), em favor do autor, bem como a restituir os valores cobrados. 4.
Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 25 de agosto a 1 de setembro do ano de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. - 
                                            
17/09/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 08:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 00:19
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 08:11
Juntada de petição
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17/11/2020 11:13
Recebidos os autos
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17/11/2020 11:13
Conclusos para despacho
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17/11/2020 11:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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