TJMA - 0000715-95.2017.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 16:24
Juntada de petição
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09/08/2023 12:14
Juntada de petição
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03/08/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
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21/07/2023 05:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
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14/06/2023 14:40
Juntada de petição
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02/06/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alto Parnaíba.
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02/06/2023 17:00
Realizado cálculo de custas
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02/06/2023 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:38
Juntada de cópia de dje
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10/02/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
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28/07/2022 20:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:06
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 21:21
Juntada de petição
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08/12/2021 10:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 09:55
Conclusos para despacho
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16/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
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16/11/2021 03:57
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000715-95.2017.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO LOPES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/MA 10661-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 56030578, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de valores remanescentes (ID 47778006) proposta por CARLOS EDUARDO LOPES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Certidão de ID 49407957, certificando o decurso do prazo para o executado comprovar o pagamento do débito remanescente nos autos.
Certidão de ID 49409150, oportunidade em que a Secretaria Judicial atualizou o débito, resultando na quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
Petição do exequente no ID 50503897, requerendo o acréscimo de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Certidão de ID 51621726, atestando o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o executado BANCO DO BRASIL S/A pagar o débito dos valores remanescentes e interpor impugnação ao cumprimento de sentença.
Despacho de ID 52622979, determinando a contadoria judicial que procedesse a atualização do débito, com o acréscimo do valor referente a honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Na petição de ID 53896549, o requerido comprova pagamento da garantia em juízo, informando que apresentaria impugnação nos termos do art. 525 do CPC.
Na petição de ID 55320102, a parte requerida pugnou pela conversão da garantia em pagamento da condenação. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: De rigor é a extinção do cumprimento da sentença pela satisfação do crédito, conforme se depreende dos autos.
DISPOSITIVO: Posto isso, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil vigente, JULGO extinta a presente ação de cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará nos termos requerido na petição de ID 55495814.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se com baixa no registro, feitas as anotações de estilo.
Alto Parnaíba-MA, 10 de novembro de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
11/11/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:43
Juntada de Alvará
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11/11/2021 11:42
Juntada de Alvará
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10/11/2021 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2021 11:54
Juntada de protocolo
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03/11/2021 10:51
Juntada de petição
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03/11/2021 10:47
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:52
Juntada de petição
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08/10/2021 07:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:37
Juntada de petição
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01/10/2021 08:04
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000715-95.2017.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO LOPES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO DO BRASIL S/A através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 53472397, a seguir transcrito(a): "INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Alto Parnaíba-MA, 28 de setembro de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
28/09/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 03:34
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000715-95.2017.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO LOPES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/MA 10661-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 52622979, a seguir transcrito(a): "Trata-se de ação de cumprimento de sentença de valores remanescentes (ID 47778006) proposta por CARLOS EDUARDO LOPES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Certidão de ID 49407957 certificando o decurso do prazo para o executado comprovar o pagamento do débito remanescente nos autos.
Certidão de ID 49409150, oportunidade em que a Secretaria Judicial atualizou o débito, resultando na quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
Petição do exequente no ID 50503897, requerendo o acréscimo de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Certidão de ID 51621726, atestando o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o executado BANCO DO BRASIL S/A pagar o débito dos valores remanescentes e interpor impugnação ao cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, determino a SJ que proceda a atualização do débito, com o acréscimo do valor referente a honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Empós, VOLTEM-ME os autos conclusos para penhora on line.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Alto Parnaíba-MA, 15 de setembro de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba-MA". -
20/09/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alto Parnaíba.
-
20/09/2021 09:46
Conta Atualizada
-
20/09/2021 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/09/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:03
Conclusos para despacho
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27/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:10
Juntada de petição
-
05/08/2021 20:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2021 23:59.
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31/07/2021 17:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES em 15/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 17:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 15/07/2021 23:59.
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21/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
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21/07/2021 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2021 01:09
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:47
Juntada de petição
-
24/06/2021 09:02
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 13:59
Juntada de Alvará
-
23/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:27
Juntada de Alvará
-
22/06/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:43
Conclusos para despacho
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22/06/2021 11:25
Juntada de petição
-
22/06/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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