TJMA - 0815877-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2022 06:02
Decorrido prazo de UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 04:54
Decorrido prazo de MARANHAO PARCERIAS S.A. - MAPA em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:44
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 09:51
Juntada de malote digital
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05/07/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 16:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARANHAO PARCERIAS S.A. - MAPA - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (AGRAVANTE)
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20/05/2022 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 14:01
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 02:47
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:46
Decorrido prazo de UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA - ME em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:43
Publicado Ementa em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 24 a 31 de março de 2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815877-59.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Empresa Maranhão Parcerias S.A. – MAPA (Empresa Maranhense De Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S.A.) Advogadas: Dras.
Tais Rodrigues Portelada (OAB/MA 9.190) e Priscilla Monteiro Lima (OAB/MA 17.353) Agravada: Upgrade Tecnologia Educacional Ltda. - ME Advogado: Dr.
Anderson Orlando de Oliveira Belfort (OAB/MA 7.910) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I – Conforme pacífico entendimento da Corte Superior de Justiça, inclusive, sumulado no verbete nº 481, em se tratando de pessoa jurídica, para deferimento da Gratuidade da Justiça, é imprescindível a comprovação da situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo – hipossuficiência financeira; II – não comprovada, pela pessoa jurídica, a hipossuficiência financeira, deve ser mantida incólume a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento; III - agravo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 31 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/04/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:46
Conhecido o recurso de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 03:59
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:59
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 16:53
Juntada de petição
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03/03/2022 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 03:56
Decorrido prazo de UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:56
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:03
Decorrido prazo de UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:02
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 02/02/2022 23:59.
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22/01/2022 17:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815877-59.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Empresa Maranhão Parcerias S.A. – MAPA (Empresa Maranhense De Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S.A.) Advogadas: Dras.
Tais Rodrigues Portelada (OAB/MA 9.190) e Priscilla Monteiro Lima (OAB/MA 17.353) Agravada: Upgrade Tecnologia Educacional Ltda. - ME Advogado: Dr.
Anderson Orlando de Oliveira Belfort (OAB/MA 7.910) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos do presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de janeiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/01/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 09:48
Conclusos para despacho
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10/01/2022 08:59
Pedido de inclusão em pauta
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31/12/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 15:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815877-59.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Empresa Maranhão Parcerias S.A. – MAPA (Empresa Maranhense De Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S.A.) Advogadas: Dras.
Tais Rodrigues Portelada (OAB/MA 9.190) e Priscilla Monteiro Lima (OAB/MA 17.353) Agravada: Upgrade Tecnologia Educacional Ltda. - ME Advogado: Dr.
Anderson Orlando de Oliveira Belfort (OAB/MA 7.910) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Não obstante a ordem por mim emanada em ID 12519535, a empresa agravante trouxe aos autos tão somente demonstração de resultados dos exercícios de 2016 a 2019, juntando novamente os balanços patrimoniais do ano 2020, a fim de demonstrar ter encerrados os respectivos anos com prejuízos deixando de comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça em seu favor. É que, não obstante os prejuízos alegados, a afirmação de ser mantida exclusivamente de recursos repassados pelo Estado do Maranhão, bem como de que os documentos trazidos comprovam a indisponibilidade financeira da recorrente, todos produzidos de forma autônoma, o que se verifica é que a empresa exterioriza solidez e alto valor patrimonial, e ainda há demonstração de circulação de valores expressivos em suas finanças. Assim, não observando, dos documentos constantes nos autos, elementos suficientes demonstrativos da situação de hipossuficiência financeira do recorrente a obstar o recolhimento do preparo recursal, e, a teor dos regramentos insertos no art. 283, parágrafo único do RITJ/MA c/c art. 99, §2º, do CPC, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da recorrente e, com arrimo, ainda, no dispositivo constante do art. 99, §7º, do CPC, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento deste recurso. Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/12/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 02:52
Decorrido prazo de UPGRADE TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA - ME em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:52
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 17:47
Juntada de petição
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21/09/2021 00:52
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815877-59.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Empresa Maranhão Parcerias S.A. – MAPA (Empresa Maranhense De Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S.A.) Advogadas: Dras.
Tais Rodrigues Portelada (OAB/MA 9.190) e Priscilla Monteiro Lima (OAB/MA 17.353) Agravada: Upgrade Tecnologia Educacional Ltda. - ME Advogado: Dr.
Anderson Orlando de Oliveira Belfort (OAB/MA 7.910) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Empresa Maranhão Parcerias S.A. - MAPA (Empresa Maranhense De Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S.A.), devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido liminar, irresignada com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar desta Comarca que, nos autos da tutela cautelar antecedente c/c pedido liminar n.º 0802842-52.2021.8.10.0058, proposta em seu desfavor por Upgrade Tecnologia Educacional Ltda. – ME, ora agravada, concedeu a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão do leilão previsto no Edital de Id. nº. 51865055 (autos originários), em relação especificamente aos bem imóvel em discussão, descrito e individualizado no item 20, do anexo I, do referido Edital (matrícula nº. 2.689, Fl. 07, do Livro 3-D, apresentada pelo agravante), sob pena de nulidade dos atos eventualmente praticados e de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Compulsando os presentes autos, observo que a empresa recorrente formulou pedido de Gratuidade da Justiça, motivo pelo qual passo a analisá-lo, nos termos dos arts. 274, §2º, 283, parágrafo único e 617, § 2º, todos do Regimento Interno desta Corte. Pois bem.
Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que sem, para deferimento da Gratuidade da Justiça - previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC c/c Lei n.º 1.060/50, é imprescindível a comprovação da situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo – hipossuficiência financeira.
Firmada a declaração e restando provado nos autos tal situação, dando conta da necessidade da pessoa jurídica de obter o referido benefício, atendida está a vontade da lei em comento. A propósito, vale trazer à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO INVIABILIZADORA [...] 3.
A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a pessoa jurídica, para solicitar a Assistência Judiciária Gratuita, deve comprovar o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.
Precedentes. [...] (STF – AI-AgR 657629 – SP – 2ª T. – Rel.
Min.
Eros Grau – J. 11.12.2007 – p.
LC 22) [...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE "MISERABILIDADE JURÍDICA". 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003).[...] (AgRg no Ag 1183557/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 30/04/2010) Nesses termos, caberia à empresa agravante trazer documentação comprobatória de encontrar-se em situação inviabilizadora de assunção dos ônus processuais decorrentes da interposição do presente recurso. Ocorre que, in casu, não obstante a agravante ter juntado aos autos os balanços patrimoniais dos anos de 2019 e 2020, a fim de demonstrar ter encerrados os respectivos anos com prejuízos, bem como afirmado ser mantida exclusivamente de recursos repassados pelo Estado do Maranhão - suficientes tão somente para o pagamento de empregados e atividades fins - , não observo que tais documentos e afirmações comprovam a alegada indisponibilidade financeira da recorrente, sobretudo por haver nos referidos balanços (ID 12466510) demonstração de circulação de valores expressivos em suas finanças. Assim, hei por bem conceder-lhe prazo, a fim de que junte documentos hábeis a provar a alegada hipossuficiência financeira, determino, a teor do regramento inserto no art. 99, § 2º, do CPC1. Ante o exposto, intime-se a empresa agravante, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos presentes autos prova documental apta a configurar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
17/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 18:30
Conclusos para decisão
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14/09/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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