TJMA - 0001519-48.2014.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:53
Juntada de Alvará
-
25/03/2022 12:08
Juntada de petição
-
22/03/2022 13:57
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
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08/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:14
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DE SOUZA CORREA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:14
Decorrido prazo de ADAN VINHAES LEITE em 06/10/2021 23:59.
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26/09/2021 02:38
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0001519-48.2014.8.10.0007 REQUERENTE: LUIZA MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLARO S.A.
Sr(a) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ADAN VINHAES LEITE - MA11060, JULIANA LEITE DE SOUZA CORREA - MA11687 OU Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA - MA12937-A De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Relações de Consumo – UEMA, fica Vossa Senhoria INTIMADA para "efetuar pagamento das custas referente ao selo a ser utilizado no alvará judicial, conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que diz que a liberação do referido documento está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, exceto o caso em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o crédito em seu favor seja no importe de até dez vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso. " JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário -
20/09/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 08:16
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:08
Juntada de cópia de despacho
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14/09/2021 11:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2014
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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