TJMA - 0826243-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 12:33
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/10/2021 10:20
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 02:18
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PJE Nº 0826243-57.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ILMA DOS SANTOS RIBEIRO e outros (7) ADVOGADO: Advogado: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA OAB: MA14600 Endereço: desconhecido SENTENÇA: Trata-se de Ação de Nulidade de Testamento de promovida pelos filhos e herdeiros ILMA DOS SANTOS RIBEIRO, LUIZ RIBEIRO NETO, MANOEL FERNANDES RIBEIRO JUNIOR, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO, CARLOS HENRIQUE FALCAO RIBEIRO, ILVA DOS SANTOS RIBEIRO, MARIA JOSE DOS SANTOS RIBEIRO, ILKA DOS SANTOS RIBEIRO.
Afirmam os requerentes na exordial que o Testamento Público deixado por MANOEL FERNANDES RIBEIRO, deve ser declarado nulo, haja vista que o mencionado testamento é conjuntivo, feito em nome do de cujus e da esposa Maria José dos Santos Ribeiro, ora autora, estabelecendo disposições recíprocas e individuais em um mesmo instrumento.
Logo, é plenamente nulo por expressa vedação legal contida no art. 1.863 da lei substantiva civil.”.
Em manifestação ministerial em ID 49700008, o referido fiscal da ordem jurídica assim se manifestou: “Face ao exposto, esta Promotoria de Justiça manifesta-se pela procedência dos pedidos dos autores com o reconhecimento da nulidade do Testamento Público de MANOEL FERNANDES RIBEIRO e de sua cônjuge sobrevivente, MARIA JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO”. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente as provas constantes dos autos, verifica-se que restou comprovado a causa de nulidade do testamento.
Observou-se que o testamento juntado em ID.48059548, são testadores o de cujus MANOEL FERNANDES RIBEIRO, e a esposa supérstite, MARIA JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO que, em um único instrumento expuseram suas manifestações de última vontade ferindo o art. 1863, CC.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo E esse é o entendimento da nossa jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de cumprimento de testamento público – decisão recorrida que declarou a nulidade da escritura pública de testamento, por ter sido lavrada em afronta à expressa proibição legal – insurgência – não acolhimento - restou incontroverso que o testamento que se busca cumprir foi feito, no mesmo ato, por duas pessoas – testamento conjuntivo configurado - vedação expressa constante do art. 1.863 do Código Civil de 2002, que reproduziu a disposição do art. 1630 do Código Civil de 1916 – nulidade absoluta – precedentes deste E.
Tribunal - decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20362954120198260000 SP 2036295-41.2019.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 06/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2019) (Grifo nosso) Face ao exposto, tendo sido comprovada a causa que leve a nulidade ou anulabilidade do testamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, e declaro nulo o testamento público deixado por MANOEL FERNANDES RIBEIRO, e a esposa supérstite, MARIA JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se definitivamente.
São Luís, 30 de setembro de 2021 Juiz Hélio de Araújo Carvalho Filho Titular da Vara de Sucessões, Interdição e Alvará -
20/09/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:55
Julgado procedente o pedido
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13/08/2021 15:55
Conclusos para despacho
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13/08/2021 15:55
Juntada de Certidão
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26/07/2021 19:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/07/2021 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 16:07
Conclusos para despacho
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29/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
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25/06/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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