TJMA - 0840832-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 20:27
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 22:47
Juntada de petição
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01/10/2022 07:59
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0840832-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: CARLOS ALEXANDRE CARDOSO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE - MA8209-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, CARLOS ALEXANDRE CARDOSO ALMEIDA, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$90,14, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 76692297.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
27/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 08:47
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2022 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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22/09/2022 08:36
Realizado cálculo de custas
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20/09/2022 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2022 09:31
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 18:56
Juntada de petição
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22/08/2022 01:29
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0840832-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: CARLOS ALEXANDRE CARDOSO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
18/08/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:40
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 09:39
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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05/08/2022 23:34
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CARDOSO ALMEIDA em 04/08/2022 23:59.
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16/07/2022 00:44
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840832-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: CARLOS ALEXANDRE CARDOSO ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra CARLOS ALEXANDRE CARDOSO ALMEIDA , ambos qualificados nos autos, por meio da qual aduz em síntese ter alienado fiduciariamente o veículo de “Marca HYUNDAI, modelo HB20 COMF./C.PLUS/C., chassi nº9BHBG51CAEP252084, ano de fabricação 2014 e modelo 2014, cor Branca, placa OYH0E69, RENAVAM 1003248435” estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas conforme demonstrativo juntado nos autos, desde o dia m 30/05/2021 , tendo sido notificado extrajudicialmente.
Requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do veículo, bem como a procedência da demanda.
Anexou documentos.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão (ID n°52696224).
Auto de busca e apreensão (ID n° 53485301) realizada em 24.09.2021 e juntada aos autos em 28.09.2021.
Por meio da petição de ID 53722653 a parte ré apresentou comprovante de pagamento do valor integral do débito, bem como pagamento dos honorários advocatícios (Id 53722669, 53722673 e 53723379), em 01/10/2021.
A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação de Id 54905951 requerendo o levantamento dos valores depositados a título de purgação de mora. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Entendendo que o feito está plenamente pronto para receber o julgamento, na forma no art. 355, I, do CPC/2015, em especial pelos documentos juntados pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois, por se tratar de matéria meramente de direito, não seria necessária a produção de provas em audiência.
Do cotejo dos autos, noto que a parte autora se desincumbiu do ônus lhe exigido pelo art. 373, inciso II do CPC/2015, ao juntar a comprovação da mora da parte requerida, que por sua vez, confessou a dívida ao depositar a totalidade do seu valor, purgando a mora, como exige o art. 3º, §2º do Decreto nº.
Lei 911/69.
Depreende-se pois, que a mora foi devidamente purgada, devendo o veículo ser restituído ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, com escopo no Dec.
Lei 911/69 e as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04 c/c art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, DECLARANDO purgada a mora por parte da ré.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Autorizo a expedição de Alvará em nome da parte autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ nº 007.707.650/0001-10, no valor de R$ 26.131,38 (vinte e seis mil, cento e trinta e um reais e trinta e oito centavos), com seus devidos acréscimos legais, bem como, de R$ 2.613,13 (dois mil, seiscentos e treze reais e treze centavos) em nome da Advogada do Autor, Dra.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16.843-A, tudo conforme os comprovantes de depósito de Id Id 53722669, 53722673 e 53723379.
São Luís/MA, 18/01/2022 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA 12 -
11/07/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:38
Juntada de petição
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26/02/2022 07:52
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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23/02/2022 11:42
Juntada de petição
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14/02/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:11
Julgado procedente o pedido
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08/11/2021 14:36
Juntada de petição
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22/10/2021 22:40
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CARDOSO ALMEIDA em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:46
Juntada de petição
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06/10/2021 12:31
Conclusos para decisão
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06/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:43
Juntada de petição
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28/09/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 15:58
Juntada de diligência
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840832-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: CARLOS ALEXANDRE CARDOSO ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra CARLOS ALEXANDRE CARDOSO ALMEIDA , ambos qualificados nos autos, por meio da qual aduz em síntese ter alienado fiduciariamente o veículo de “Marca HYUNDAI, modelo HB20 COMF./C.PLUS/C., chassi nº9BHBG51CAEP252084, ano de fabricação 2014 e modelo 2014, cor Branca, placa OYH0E69,renavam 1003248435” estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas conforme demonstrativo juntado nos autos, desde o dia m 30/05/2021 , tendo sido notificado extrajudicialmente.
O autor acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação para constituir a ré em mora.
Pediu liminar inaudita altera pars bem como a procedência da demanda. É o sucinto relatório.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Portanto, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro no Decreto-Lei n° 911/69.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, e, assim poderá reaver o bem.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3º Decreto-Lei 911/69), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC/2015), Sendo que os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346 CPC/2015).
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato.
Por fim, indefiro o pleito do autor para que os autos tramitem com segredo de justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO São Luís, 16 de setembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
20/09/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 08:40
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 12:19
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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