TJMA - 0852521-66.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2021 09:23
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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25/02/2021 07:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:34
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:52
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 15:52
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852521-66.2019.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE HILTON DE OLIVEIRA MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação Ordinária promovida por JOSE HILTON DE OLIVEIRA MORAES em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID 31882663.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2021.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara -
28/01/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 13:29
Homologada a Transação
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18/01/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 12:10
Juntada de Certidão
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20/08/2020 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2020 17:52
Juntada de petição
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09/06/2020 09:26
Juntada de petição
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07/06/2020 04:14
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:06
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 01/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 15:42
Juntada de termo
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05/05/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 07:48
Audiência conciliação designada para 27/07/2020 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/04/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 08:38
Conclusos para despacho
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20/04/2020 08:38
Juntada de Certidão
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01/03/2020 00:57
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 28/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 16:05
Juntada de petição
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04/02/2020 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 14:22
Conclusos para despacho
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19/12/2019 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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