TJMA - 0825152-34.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 09:57
Juntada de Ofício
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26/06/2024 09:19
Juntada de petição
-
20/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:20
Juntada de petição
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15/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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19/04/2024 16:23
Realizado cálculo de custas
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12/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ANDRE MUNTOREANU MARREY em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:44
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:43
Juntada de petição
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21/03/2024 10:17
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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19/03/2024 08:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:20
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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17/03/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2024 09:54
Homologada a Transação
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18/12/2023 12:41
Juntada de petição
-
12/12/2023 10:39
Juntada de petição
-
15/09/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:41
Juntada de petição
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08/09/2023 00:36
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDRE MUNTOREANU MARREY em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 06/09/2023 23:59.
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09/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821418-36.2022.8.10.0001
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13/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:06
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2023 18:28
Juntada de petição
-
28/03/2023 15:26
Juntada de termo
-
13/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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30/01/2023 20:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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17/01/2023 11:06
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DTVMA S/A em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:05
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DTVMA S/A em 24/10/2022 23:59.
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11/01/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:23
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:22
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 16/09/2022 23:59.
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17/10/2022 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 17:40
Juntada de Ofício
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05/09/2022 20:37
Juntada de petição
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05/09/2022 17:56
Juntada de petição
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24/08/2022 01:35
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 11:32
Outras Decisões
-
07/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:46
Juntada de petição
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19/05/2022 04:35
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:24
Juntada de termo
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12/05/2022 09:10
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:39
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:36
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 12:55
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825152-34.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA, ANA AMELIA RODRIGUES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 Decisão A executa argui impenhorabilidade do valor constrito sobre o argumento de atravessar dificuldades financeiras em razão da pandemia.
Contudo, além de faltar amparo legal à pretensão, as partes sofrem o impacto sofrem o impacto da situação vivenciada, pelo que não há que se privilegiar um em detrimento do outro.
Indefiro o pedido.
Proceda-se a transferência do valor para depósito judicial e proceda-se ao levamento em favor do credor, a seu requerimento e comprovação do pagamento das custas da referida diligência.
Deve a exequente, também, promover ao andamento do processo, em 15 dias, sob pena de suspensão Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
01/04/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:55
Outras Decisões
-
29/01/2022 10:51
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:34
Juntada de petição
-
18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825152-34.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA, ANA AMELIA RODRIGUES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativo financeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
17/01/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 09:19
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:45
Juntada de Certidão
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23/12/2021 14:36
Juntada de protocolo
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21/12/2021 01:34
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:34
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 15/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825152-34.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA, ANA AMELIA RODRIGUES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - OAB MA10021 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - OAB MA10021 REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB SP68931 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à consulta de cada sistema deferido no Despacho ID - 56098627 , conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
26/11/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2021 09:48
Conclusos para despacho
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15/10/2021 19:13
Juntada de petição
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06/10/2021 01:48
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825152-34.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA, ANA AMELIA RODRIGUES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021 REU: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
04/10/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 08:39
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:37
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:01
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 11:01
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 11:00
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 11:00
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 29/09/2021 23:59.
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26/09/2021 02:21
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825152-34.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZ OCTÁVIO ALVES SILVEIRA, ANA AMÉLIA RODRIGUES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021 RÉU: PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931 DECISÃO: O exequente ingressa com pedido de cumprimento de sentença e pede o pagamento do valor principal de R$ 36.829,99 (trinta e seis mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) e honorários advocatícios de sucumbência de R$ 5.524,49 (cinco mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), no total de R$ 42.354,48 (quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Apresente o demonstrativo de atualização dos valores pagos de R$21.000,00 (R$24.611,62); R$2.816,34 (R$3.246,85); R$2.816,34 (R$3.246,85); R$2.511,55 (R$2.891,01); R$2.489,29 (R$2.855,57); R$10.232,91 (R$ 11.768,56), a que acrescentado de R$486,20 de juros, totaliza R$49.106, 66 (quarenta e nove mil, cento e oito reais e sessenta e seis centavos.
Deste, deduz o valor correspondente a 25% = R$12.276,66.
A executada se insurge sob o argumento de excesso de execução no valor de R$18.593,62 (dezoito mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos).
Diz dedutível do débito o valor de R$7.666,74 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), e o débito de IPTU no valor de R$2.151,28 (dois mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), o valor a ser restituído perfaz o montante de R$23.760,86 (vinte e três mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos).
Junta demonstrativo de débito em data de abril/2021, com a atualização dos valores pagos no total de R$51.072,06, do qual deduz o valor de R$13.018,48 e R$10.500,00, com resultado de R$27.347,61, com a inclusão do valor das custas R$1.851,42, em que indica como valor do débito de R$20.199,03 e honorários de sucumbência (15%) de R$4.379,85, no total de R$33.578,88. o exequente insurge-se quanto dedução dos valores indicados como de IPTU e Taxa de Manutenção do Condomínio, que não foram apreciadas pelo juízo e não integra o título judicial.
Do dispositivo sentencial se verifica a condenação da requerida a devolver os valores pagos pelos autores, descontado do total a comissão no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e mais a retenção de 25% do valor de R$ 31.366,43 (trinta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), com resultado de R$ 23.524,82 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), os quais devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de agosto de 2017, da data do pedido administrativo de rescisão contratual, e corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso até o efetivo pagamento; Em sede recursal, os juros moratórios foram fixados para contar a partir do trânsito em julgado.
Assim, não tem pertinência a dedução de valores de taxas condominiais e pagamentos de impostos incidentes sobre o imóvel, posto que matéria estranha ao dispositivo condenatório.
Por outro lado, observo que o exequente não deduziu o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), pelo que tem parcial procedência a impugnação, no que concerne a este valor.
A executada reconheceu devido o valor de de R$20.199,03 e honorários de sucumbência (15%) de R$4.379,85, no total de R$33.578,88, mas não efetuou o pagamento, pelo que incide a sanção prevista no art. 523, §1º, do CPC, multa e honorários advocatícios no valor cada correspondente a 10% do débito.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
20/09/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 16:10
Outras Decisões
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29/08/2021 04:25
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 13/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:00
Juntada de petição
-
26/07/2021 03:37
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:39
Juntada de petição
-
17/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 16:15
Juntada de Ato ordinatório
-
10/05/2021 17:37
Juntada de petição
-
25/03/2021 17:08
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 03:23
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 17:00
Juntada de petição
-
27/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 16:34
Juntada de petição
-
05/02/2021 18:17
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 10:55
Juntada de Ato ordinatório
-
28/01/2021 06:17
Recebidos os autos
-
28/01/2021 06:17
Juntada de Petição (outras)
-
10/06/2020 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/06/2020 13:00
Juntada de termo
-
08/06/2020 21:36
Juntada de petição
-
07/06/2020 07:11
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 23:22
Decorrido prazo de ANA AMELIA RODRIGUES ROCHA em 26/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2020 19:13
Juntada de apelação cível
-
06/03/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2019 14:09
Juntada de petição
-
25/02/2019 13:26
Conclusos para julgamento
-
25/02/2019 13:25
Juntada de termo
-
25/02/2019 09:44
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2019 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
-
25/02/2019 08:15
Juntada de petição
-
22/02/2019 17:41
Juntada de petição
-
14/02/2019 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 09:04
Publicado Intimação em 14/12/2018.
-
14/12/2018 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 11:15
Audiência instrução designada para 25/02/2019 09:00.
-
12/12/2018 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2018 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 09:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 19:11
Juntada de petição
-
31/10/2018 21:32
Juntada de petição
-
31/10/2018 00:38
Publicado Intimação em 31/10/2018.
-
31/10/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 12:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 12:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 16:49
Juntada de petição
-
08/10/2018 11:51
Juntada de termo
-
18/09/2018 16:07
Juntada de petição
-
14/09/2018 13:05
Juntada de protocolo
-
10/09/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/09/2018 10:39
Juntada de termo
-
10/09/2018 09:35
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/09/2018 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
-
22/08/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 00:26
Publicado Intimação em 14/08/2018.
-
14/08/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 08:15
Audiência conciliação designada para 10/09/2018 09:00.
-
10/08/2018 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2018 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2018 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2018 17:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/07/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/06/2018 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 21:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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