TJMA - 0812603-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:21
Decorrido prazo de GLEICIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 10:09
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 07:56
Decorrido prazo de GLEICIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau Fone: (98) 3194 5549 E-mail: [email protected] DECISÃO com força de expediente Objeto: restituição de bem apreendido Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado pela requerente AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, tendo como objeto o veículo PUNTO ELX 1.4, ANO 2008/2008, PLACA NIC 1008, COR PRETA, CHASSI 9BD11812181042436, afirmando, em síntese: “ (...) O veículo PUNTO ELX 1.4, ANO 2008/2008, PLACA NIC 1008, COR PRETA, CHASSI 9BD11812181042436, foi assegurado por esta CIA, através da apólice e comprovante de indenização anexa em nome de FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO o qual foi objeto de roubo, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 100208.002846/2015-97, lavrado em 03/10/2015, pela PCPI, em anexo. (...)”.
Parecer Ministerial pelo deferimento do pleito 50158577.
Dos pressupostos para a restituição.
Ab initio, é importante pontuar, que conforme preleciona o processualista penal Guilherme de Sousa Nucci1 “coisas apreendidas são aquelas que, de algum modo interessam à elucidação do crime e sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito”.
Sabe-se que o nosso ordenamento jurídico, especificamente no art. 118 do CPP, dispõe que as coisas apreendidas em um processo-crime poderão, antes mesmo do trânsito em julgado, serem restituídas a quem de direito.
Alia-se, ainda, ao fato de que o referido veículo não mais interessar ao processo, atualmente arquivado.
Conclui-se, pois, que a manutenção da apreensão do bem em sede de processo criminal somente tem lugar quando o objeto é relevante ou imprescindível ao deslinde da ação penal, ou seja, o bem apreendido deve ser útil como prova da autoria ou da materialidade delitiva, o que como já dito alhures, não é o caso do veículo em testilha.
Eis a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE.
Restando comprovado que o bem arrestado no bojo de ação penal pertence a terceira de boa-fé, alheia à relação processual criminal, é imperiosa a sua devolução.(23249 PR 2007.70.00.023249-7, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 25/11/2009, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/12/2009).
Ademais, nos autos do feito nº 20631-50.2016.8.10.0001, que tramitou nesta Unidade Jurisdicional, este Juízo envidou todos os esforços necessários para elucidação quanto à titularidade do referido veículo, bem como, para que este fosse efetivamente restituído, fazendo, inclusive, contato telefônico com a senhora FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO, a qual corroborara todas as informações ora prestadas pela AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, mormente a de que a referida empresa é atual titular do veículo em questão, porquanto, a época do roubo do veículo, este era assegurado pela empresa requerente.
Ex positis, julgo procedente o pedido e determino a restituição PUNTO ELX 1.4, ANO 2008/2008, PLACA NIC 1008, COR PRETA, CHASSI 9BD11812181042436, devendo ser entregue, mediante termo próprio ao representante da empresa requerente ou do advogado por ela constituído.
Para tanto, serve a presente decisão como expediente ao Delegado de Polícia responsável pela DOTE-SEIC para que viabilize a restituição do veículo em testilha.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís - MA, 04 de agosto de 2021.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA 2ª Vara do Tribunal do Júri 1 Código de Processo Penal Comentado. 11ª Ed.2012, pg.324. -
17/09/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 16:36
Juntada de petição
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01/09/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
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05/08/2021 06:51
Julgado procedente o pedido
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04/08/2021 10:41
Conclusos para decisão
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04/08/2021 10:02
Juntada de petição
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02/08/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
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26/07/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:25
Conclusos para decisão
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23/07/2021 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2021 09:46
Juntada de Certidão
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22/07/2021 17:40
Acolhida a exceção de Incompetência
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02/07/2021 11:48
Conclusos para decisão
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01/07/2021 13:13
Juntada de petição
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30/06/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 11:58
Juntada de Certidão
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20/05/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:25
Conclusos para despacho
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27/04/2021 17:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/04/2021 17:24
Juntada de petição criminal
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27/04/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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