TJMA - 0840190-57.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:15
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2024 23:59.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:28
Juntada de petição
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08/02/2024 02:04
Decorrido prazo de TARSO SANTOS ALVES DOS CASAIS em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:51
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/03/2023 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2023 10:49
Outras Decisões
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24/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2022 22:06
Decorrido prazo de TARSO SANTOS ALVES DOS CASAIS em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:06
Decorrido prazo de TARSO SANTOS ALVES DOS CASAIS em 16/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:54
Juntada de petição
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24/08/2022 07:51
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840190-57.2016.8.10.0001 REQUERENTE: TARSO SANTOS ALVES DOS CASAIS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido contra por TARSO SANTOS ALVES DOS CASAIS, alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para a mudança do dispositivo do comando da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2021 12:57
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:00
Decorrido prazo de TARSO SANTOS ALVES DOS CASAIS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 11:00
Decorrido prazo de TARSO SANTOS ALVES DOS CASAIS em 29/09/2021 23:59.
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26/09/2021 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2021.
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26/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840190-57.2016.8.10.0001 AUTOR: TARSO SANTOS ALVES DOS CASAIS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1.
Em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, os quais possuem nítido efeito modificativo (evento/ID 31827974). 2.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís/MA, 14 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais -
20/09/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 15:48
Conclusos para despacho
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07/08/2020 15:48
Juntada de Certidão
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11/06/2020 16:46
Juntada de petição
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08/06/2020 10:31
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 22:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2019 08:36
Conclusos para decisão
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15/03/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2019 23:44
Juntada de petição
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21/02/2019 07:32
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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20/02/2019 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2019 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/02/2019 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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12/02/2019 18:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/10/2018 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/10/2018 11:12
Juntada de Ato ordinatório
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11/10/2018 16:53
Juntada de petição
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24/09/2018 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2018.
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22/09/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 15:02
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 15/08/2018 23:59:59.
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25/07/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2018 14:57
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/04/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2016 15:03
Conclusos para despacho
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13/07/2016 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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