TJMA - 0801404-47.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES GERUDE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801404-47.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JULLYE DAYANE DE ARAUJO FARIAS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A, FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786 PROMOVIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Do compulsar dos autos, constato, sobretudo em atenção aos ID’s 97237065 e 97795586, a expressa ciência e concordância, de ambas as partes, com os cálculos apresentados pela Contadoria deste Juízo (ID. 97125954).
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Destarte, em atenção ao requerimento da credora existente no ID. 92079235, à Secretaria ordeno que proceda a expedição do adequado alvará eletrônico em favor de seu patrono, o Dr.
Bruno Henrique Carvalho Romão (procuração de ID. 49760660), concernente ao valor total que lhe é de direito (ID. 97125954), observando-se, para tanto, os dados fornecidos pela parte demandante em sua citada petição de ID. 92079235.
Deverá a Secretaria, também, efetuar a competente dedução, diretamente no montante devido à demandante, do valor referente às custas necessárias à expedição do pretendido alvará (Art. 2º, parágrafo único, da RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022).
Oportunamente, considerando ainda a quantia excedente adimplida pelo executado (ID. 97125954 – R$ 131,93 e eventuais acréscimos), determino à Secretaria, igualmente, que expeça o competente alvará em seu favor, observando-se, para tanto, os dados fornecidos pelo interessado em sua mencionada manifestação de ID. 97795586 (procuração ID. 62724470).
Destaque-se, ainda, que referida expedição independerá do pagamento de custas, devendo ser utilizado o Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos das Resoluções 46/2018 e 44/2020 do TJ/MA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridos integralmente os comandos acima ordenados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
02/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
01/08/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:37
Juntada de termo
-
27/07/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 15:18
Juntada de petição
-
20/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:10
Juntada de termo
-
19/07/2023 10:41
Juntada de petição
-
18/07/2023 09:59
Conta Atualizada
-
22/06/2023 02:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES GERUDE em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:10
Juntada de petição
-
12/06/2023 11:47
Juntada de petição
-
07/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:01
Juntada de termo
-
07/06/2023 14:29
Conta Atualizada
-
06/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:45
Juntada de termo
-
05/06/2023 10:52
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801404-47.2021.8.10.0007 EMBARGANTE: JULLYE DAYANE DE ARAUJO FARIAS ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - OAB/MA12138-A, FERNANDO GOMES GERUDE - OAB/MA10786 EMBARGADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB/SP247319 Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, ora embargante, no ID.93534447, em que alega erro na decisão acostada ao ID. 93438131.
Os embargos foram ajuizados tempestivamente, mas, a embargante não atentou para os requisitos necessários para oposição de embargos declaratórios, ou seja, não considerou as hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei n. º 9.099/95, já com a modificação realizada pela Lei 13.105 de 16/03/2015 em vigor, que introduziu o novo Código de Processo Civil.
Com a redação dada pela nova lei que modificou a Lei de Juizado Especiais, assim ficou in verbis: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil).
Caput com redação determinada pela lei n.13105, de 13/-3-2015, em vigor um ano após sua publicação (DOU de 17/03/2015).” Portanto a lei foi taxativa quando permitiu embargos declaratórios, apenas para sentença ou acórdão, o que não é o presente caso já que o objeto dos presentes embargos é uma decisão na fase de cumprimento de sentença, sendo taxativa, tal recurso não é cabível para a decisão em análise.
O novo Código de Processo Civil (Lei 13105/2015) no seu art. 1022, pela nova redação dada, permite o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, porém o LEGISLADOR não ajustou tal entendimento para a Lei dos Juizados Especiais, Lei 9099/95, cuja redação atual decorre da mesma lei, sendo assim, os Embargos de Declaração, são oponíveis apenas contra sentença e acórdão em sede de Juizado Especial.
Neste mesmo sentido, inclusive, é o julgado do Egrégio STF no Recurso Extraordinário nº 576847BA, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF - RE: 576847 BA, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/08/2009)”.
Ressalte-se que não procede a insatisfação da embargante com a decisão exarada, em relação aos cálculos na fase de cumprimento de sentença, não tendo havido qualquer equívoco na referida decisão.
Isto posto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não satisfazer os requisitos previstos no art. 48 da Lei n. º 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular do 2º JECRC de São Luís-MA -
02/06/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801404-47.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JULLYE DAYANE DE ARAUJO FARIAS ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A, FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786 PROMOVIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO Do compulsar dos autos, constato, sobretudo em atenção às certidões de ID’s. 93180787 e 93373807, que o valor correspondente à totalidade da condenação imposta no presente feito já foi devidamente creditado em conta judicial, inclusive, em montante superior ao real saldo devedor apurado.
Destarte, considerando ainda o requerimento da demandante constante do ID. 92079235, ordeno à Secretaria que proceda a expedição do adequado alvará eletrônico em favor de seu patrono, o Dr.
Bruno Henrique Carvalho Romão (procuração de ID. 49760660), concernente ao valor total que lhe é de direito (ID. 93180787 - R$ 3.535,02 e eventuais acréscimos), observando-se, para tanto, os dados fornecidos pela parte demandante em sua citada petição de ID. 92079235.
Deverá a Secretaria, também, efetuar a competente dedução, diretamente no montante devido ao demandante, do valor referente às custas necessárias à expedição do pretendido alvará (Art. 2º, parágrafo único, da RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022).
Por derradeiro, considerando ainda o montante excedente equivocadamente adimplido pelo demandado (ID’s. 93180787 e 93373807), determino à Secretaria, também, que providencie sua intimação, para, no prazo de 10 (dez) dia, requerer o que entender de direito.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
30/05/2023 18:31
Juntada de embargos de declaração
-
30/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 09:37
Outras Decisões
-
29/05/2023 16:24
Juntada de petição
-
29/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:34
Conta Atualizada
-
18/05/2023 13:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/05/2023 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:10
Juntada de termo
-
12/05/2023 08:59
Juntada de petição
-
11/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:46
Juntada de despacho
-
19/07/2022 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:44
Juntada de petição
-
02/07/2022 05:46
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/06/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:53
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:25
Juntada de recurso inominado
-
13/06/2022 02:12
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2022 13:18
Juntada de petição
-
07/04/2022 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 18:17
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/03/2022 11:39
Juntada de petição
-
28/03/2022 18:48
Juntada de contestação
-
15/03/2022 15:43
Juntada de petição
-
03/02/2022 12:24
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 12:24
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
26/01/2022 23:17
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 03:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 03:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 03:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 03:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 03:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 03:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 03:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 03:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 03:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 07:11
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2021 01:12
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 00:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 00:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/07/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801790-98.2017.8.10.0013
Elias Franca
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Kerliane dos Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2017 17:18
Processo nº 0000356-58.2020.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Josimar Filomeno Oliveira Junior
Advogado: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 00:00
Processo nº 0808213-76.2018.8.10.0001
Leonarda Azevedo Serejo
Expresso Rodoviario 1001 LTDA
Advogado: Almir Campos Cantanhede
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2020 16:39
Processo nº 0808213-76.2018.8.10.0001
Leonarda Azevedo Serejo
Expresso Rodoviario 1001 LTDA
Advogado: Erick Abdalla Britto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2018 15:46
Processo nº 0801404-47.2021.8.10.0007
Jullye Dayane de Araujo Farias
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Bruno Henrique Carvalho Romao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 15:39