TJMA - 0801398-40.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:11
Determinado o arquivamento
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02/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:43
Juntada de termo
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30/04/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 00:06
Juntada de diligência
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18/04/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
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08/04/2023 18:21
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO ALMEIDA CASTRO REQUERIDO: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
ADVOGADO DO REQUERENTE: RUTCHERIO SOUZA MELO CPF: *62.***.*48-02, LEANDRO ALMEIDA CASTRO CPF: *66.***.*34-04, KLEYHANNEY LEITE BATISTA CPF: *54.***.*15-80, HADA DOLORES SILVA WEBA CPF: *56.***.*10-73 Sr(a).
Advogado(a), De acordo com o Provimento nº 22 de 2018 - inciso XXXII, em que dispõe sobre os atos ordinatórios, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos da instância superior, afim de se manifestar no prazo de (15) quinze dias, do que entender de direito.
Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
16/02/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 13:21
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:21
Juntada de despacho
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13/10/2022 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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11/08/2022 19:34
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 19:34
Decorrido prazo de DIANA SILVEIRA DE BRITO em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:24
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:24
Decorrido prazo de DIANA SILVEIRA DE BRITO em 01/08/2022 23:59.
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17/07/2022 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801398-40.2021.8.10.0007 RECORRENTE: LEANDRO ALMEIDA CASTRO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AUTOR: RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB/MA 19.322 RECORRIDO: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RÉU: DIANA SILVEIRA DE BRITO - OAB/SP 246.915 DECISÃO Inicialmente, destaco que foi deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à (ao) recorrente, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o(a) do pagamento das custas, preparo e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, data do sistema JANAÍNA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2ºJECRC de São Luís/MA -
13/07/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:46
Juntada de recurso inominado
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22/06/2022 09:44
Juntada de petição
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17/06/2022 03:27
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801398-40.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: LEANDRO ALMEIDA CASTRO ADVOGADO : RUTCHERIO SOUZA MELO OAB/MA 19322 DEMANDADA: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA ADVOGADA: DIANA SILVEIRA DE BRITO OAB/SP 246915 SENTENÇA Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
No mérito, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No mérito, do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que, em parte, assiste razão ao promovente, fazendo jus aos danos materiais.
In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou configurada a falha no exercício de sua atividade comercial, haja vista que, ao verificar o pagamento de R$ 217,55 (duzentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) feito pela demandante em 04/05/2020, referente ao boleto com vencimento em 07/05/2020, além de contabilizar o valor de R$ 130,30 (cento e trinta reais e trinta centavos) para a quitação da parcela nº 03 do contrato de renegociação nº 030513238, cabia à requerida adotar todas as medidas necessárias para devolução da quantia residual de R$ 87,25 (oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) desse pagamento em favor do autor, o que não o fez, preferindo permanecer inerte até o momento, situação que onerou o consumidor sem justa causa, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio, restando patente a violação aos princípios do consensualismo e da boa fé, norteadores da relação contratual.
Ressalte-se que, no caso em tela, o reclamante não comprovou a cobrança em duplicidade, vez que na fatura vencida em 07/05/2020 lhe foi cobrada as parcelas nº 03 (vencimento em 07/04/2020) juntamente com a de nº 04 (vencida em 07/05/2020) do contrato de renegociação nº 030513238, restando cobrada apenas a prestação nº 16 (vencimento em 07/05/2021) desse parcelamento na fatura também vencida em 07/05/2021.
Destarte, ante os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro não pode ser o entendimento, senão determinar à demandada que devolva ao promovente a importância de R$ 87,25 (oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), cujo pagamento deverá ser feita em sua forma simples, já que o caso não se enquadra na hipótese prevista no Art. 42, Parágrafo Único, do CDC.
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que o autor não fez prova de que o caso sub judice causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Destarte, apesar dos transtornos causados, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 5.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a promovida, RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, a pagar ao demandante, LEANDRO ALMEIDA CASTRO, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 87,25 (oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do respectivo pagamento da matrícula em foco.
Indefiro o pedido de condenação por danos morais, na forma da fundamentação acima expendida.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
08/06/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/03/2022 10:49
Juntada de protocolo
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28/03/2022 10:25
Juntada de contestação
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03/02/2022 12:23
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 12:23
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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26/01/2022 23:16
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801398-40.2021.8.10.0007 REQUERENTE: LEANDRO ALMEIDA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: HADA DOLORES SILVA WEBA - MA17016, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 REQUERIDO: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. CERTIDÃO Certifico que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada não será realizada presencialmente, mas sim por videoconferência. São Luís/MA, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
20/01/2022 03:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 03:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 03:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 03:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 03:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 03:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 03:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 03:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 03:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 07:11
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2021 01:12
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 20 de setembro de 2021.
PROCESSO: 0801398-40.2021.8.10.0007 REQUERENTE: LEANDRO ALMEIDA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: HADA DOLORES SILVA WEBA - MA17016, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 REQUERIDO: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Prezado(a) Senhor(a) Advogado de LEANDRO ALMEIDA CASTRO, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 29/03/2022 11:20 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
20/09/2021 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 00:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 00:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2021 18:25
Juntada de Certidão
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27/07/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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