TJMA - 0812634-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 17:12
Decorrido prazo de VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:12
Decorrido prazo de ERICA NUNES BARBOSA BRANDAO em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:11
Decorrido prazo de JOEL SILVA DA CONCEICAO em 09/02/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 10:22
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
14/01/2023 21:09
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
14/01/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812634-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 5* ETAPA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS - MA20101, ERICA NUNES BARBOSA BRANDAO - MA20046 EXECUTADO: JOEL SILVA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOEL SILVA DA CONCEICAO - MA15854 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de JOAO BATISTA COSTA MORAES E MARIA DAS DORES DE CASTRO MORAES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da análise dos autos distribuídos por dependência (Embargos à Execução de nº 0822700-12.2022.8.10.0001), infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação.
Diante da sentença de homologação do acordo proferida nos autos do processo 0822700-12.2022.8.10.0001, declaro extinta a execução, na forma prevista no art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015).
Custas ex vi legis.
Isento de honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
14/12/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2022 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:17
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812634-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 5* ETAPA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS - MA20101, ERICA NUNES BARBOSA BRANDAO - MA20046 EXECUTADO: JOEL SILVA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOEL SILVA DA CONCEICAO - MA15854 DECISÃO Considerando a pendência da análise dos embargos à execução n. 0822700-12.2022.8.10.0001, suspenda-se a tramitação do presente feito, assim permanecendo até ulterior deliberação, ou até que sobrevenha o julgamento daqueles embargos.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
08/07/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 15:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822700-12.2022.8.10.0001
-
07/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:34
Decorrido prazo de JOEL SILVA DA CONCEICAO em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 16:55
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2022 22:41
Outras Decisões
-
11/01/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 18:38
Juntada de impugnação aos embargos
-
09/12/2021 22:08
Juntada de petição
-
21/11/2021 04:53
Juntada de petição
-
21/11/2021 04:42
Juntada de petição
-
28/10/2021 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 10:25
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO em 14/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 09:24
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
24/09/2021 17:14
Juntada de petição
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812634-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 5* ETAPA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO - MA18553 EXECUTADO: JOEL SILVA DA CONCEICAO DESPACHO Muito embora baste para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita a mera declaração da parte de que não pode arcar com as custas e honorários do processo sem prejuízo de seu sustento, tal prerrogativa não se estende às pessoas jurídicas, que devem comprovar a alegada hipossuficiência, para poderem usufruir de tal benefício (STJ, REsp 431239/MG).
Ressalte-se, por oportuno, que o novo Código de Processo Civil estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (CPC, art. 99, § 3º), corroborando a necessidade de a pessoa jurídica e os entes despersonalizados comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nesses termos, intime-se o exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e assim se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
17/09/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800672-94.2020.8.10.0106
Abel Barbosa de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Conrado Gomes dos Santos Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 09:07
Processo nº 0800672-94.2020.8.10.0106
Abel Barbosa de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Conrado Gomes dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 11:08
Processo nº 0000011-38.2006.8.10.0075
Maria das Dores de Meireles Melo
Jose Jeronimo C Mara
Advogado: Carlos Alberto Lopes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2006 00:00
Processo nº 0801726-35.2021.8.10.0147
Edilamar Rocha Liborio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Barbosa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2021 16:46
Processo nº 0815778-03.2020.8.10.0040
Francisco da Conceicao
Banco Celetem S.A
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 16:14