TJMA - 0043591-05.2013.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 10:53
Determinado o arquivamento
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05/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:56
Juntada de termo
-
05/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:47
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:47
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:46
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de CALEBE BRITO RAMOS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:41
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE MORAES REGO PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:30
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:52
Decorrido prazo de TITO ANTONIO DE SOUSA SOARES NETO em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:52
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA COUTINHO LINS em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:51
Decorrido prazo de RENEE GUILHERME CAVALCANTI DE ABREU em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:48
Decorrido prazo de TITO ANTONIO DE SOUSA SOARES NETO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:48
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA COUTINHO LINS em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:47
Decorrido prazo de RENEE GUILHERME CAVALCANTI DE ABREU em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:39
Declarada decadência ou prescrição
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17/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:18
Juntada de termo
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16/04/2023 16:16
Juntada de petição
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16/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:15
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:15
Juntada de Certidão
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11/11/2022 04:21
Juntada de volume
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26/09/2022 11:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0043591-05.2013.8.10.0001 Apelação Criminal nº 3.139/2019 - 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA 1º Apelante : Gabriel Vieira Coutinho Lins Advogados : Rodrigo Mendonça Santiago (OAB/MA nº 7.073), Marcos Fabrício Araujo de Sousa (OAB/MA nº 9.210) e Calebe Brito Ramos (OAB/MA nº 11.201) 2º Apelante : Ruan Victor Araújo de Oliveira Lima Advogados : José Clemente Figueiredo de Almeida (OAB/MA nº 4.598) e Gustavo Araújo Vilas Boas (OAB/MA nº 7.506) 3º Apelante : Tito Antonio de Sousa Soares Neto Advogado : Lúcio Henrique Moraes Rêgo Pereira (OAB/MA nº 12.823) 4º Apelante : Renee Guilherme Cavalcanti de Abreu Advogados : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A), Renato Silva Costa (OAB/MA nº 14.422), Bruno de Oliveira Dominici (OAB/MA nº 13.337) e Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho (OAB/MA nº 7.551) Apelado : Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : Marco Aurélio Ramos Fonseca Assistente de Acusação : Fernando Barbosa Viana Neto Advogado : Sandro Rogério Alves e Silva (OAB/MA nº 6.480) Incidência Penal : Art. 129, §§ 1º, II, e 2º, IV, c/c arts. 61, II, "a" e "c", e 65, I, todos do Código Penal Relator : Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Gabriel Vieira Coutinho Lins, Ruan Victor Araújo de Oliveira Lima, Tito Antonio de Sousa Soares Neto e Renee Guilherme Cavalcanti de Abreu, atravésde seus advogados, contra a sentença proferida peloJuizdeDireitoda1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA na ação penal de nº 9.041/2014, na qual os ora recorrentes foram condenados pelo delito inserto no art. 129, §§1º, II, e 2º, IV, c/c arts. 61, "a" e "c", e 65, I, todos do Código Penal, à pena final, para cada, de 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
Sustentamos apelantes, emseus apelos, certas nulidades processuais, e, alternativamente, pugnam por suas absolvições por insuficiência de provas, ou, ainda, pela desclassificação para o delito de lesão corporal leve ou pela minoração das penas.
Contrarrazõesdorepresentanteministeriallocalcontidasàsfls. 838/844, 848/854 e 893/899, todas no sentido do improvimento dos recursos.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 919/931, de autoria da Procuradora de Justiça Selene Coelho de Lacerda, pelo não provimento dos apelos.
Despacho deste signatário às fls. 932/933, determinando a intimação do advogado do apelante Tito Antônio de Sousa Soares Neto para juntada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, de "documento oficial" que comprovasse que seu "cliente" tinha apenas 20 (vinte) anos de idadeao tempo do delito, o que realizado às fls. 935/937. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, segundoconsignado no despacho de fls. 932/933, os apelantes foram condenados à pena final de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, que prescreve no lapso temporal de 08 (oito) anos, conforme estipula o art. 109, IV, do Código Penal.
Entretanto, todos os recorrentes possuíam, ao tempo do crime, entre 19 (dezenove)e 20 (vinte) anos de idade, consoante comprovam os documentos de fls. 12, 24,105, 151 e 936/937, atraindo a incidência, no caso, do art. 115 do Código Penal, com a diminuição dos prazos prescricionais pela metade.
Dessa forma, o crime imputadoaos apelantes prescreve em 04 (quatro) anos,oqualjárestousuperadodesdequepublicadaasentençaatacada,em05/09/2016, conforme se vê às fls. 555.
Assim, quando estes autos retornaram da Procuradoria Geral de Justiçacom parecer, no dia 11/12/2020, o caso já estava com prescrição superveniente.
Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade dos apelantes em virtude da prescrição superveniente do delito imputado àqueles, com base no art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, 110, 115e 117, IV, todos do Estatuto Punitivo, com a "prejudicialidade" dos seus apelos.
Dê-se ciência pessoal à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16de setembrode 2021.
Desembargador JO ÃO SANTANA SOUSA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2013
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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