TJMA - 0802624-53.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:50
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 08:59
Juntada de termo
-
29/02/2024 03:08
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:08
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:32
Juntada de petição
-
05/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 14:07
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:09
Outras Decisões
-
16/11/2023 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2023 09:19
Outras Decisões
-
30/05/2023 11:07
Juntada de petição
-
14/04/2023 15:00
Outras Decisões
-
27/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 14:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/09/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
17/09/2022 08:25
Juntada de petição
-
02/09/2022 03:03
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:31
Juntada de petição
-
12/04/2022 09:55
Juntada de petição
-
06/04/2022 17:59
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802624-53.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor da 2ª Vara Cível -
04/04/2022 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:03
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 24/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 04:02
Outras Decisões
-
03/02/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802624-53.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Endereço: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Edifício Tratex, Rua Rio de Janeiro 927, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-914 Telefone(s): (31)2126-5699 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por FRANCISCA DA CONCEICAO, em face de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17060716373990900000006222731 PESSOAIS E ENDEREÇO Documento de Identificação 17060716334821000000006222784 2 PROCURAÇAO Procuração 17060716344510500000006222809 DECLARAÇÃO Declaração 17060716350899400000006222820 extrato 38110999 Documento Diverso 17060716352399800000006222824 Despacho Despacho 17100916125784700000007257195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 17121917071018200000009039614 Intimação Intimação 17100916125784700000007257195 Termo Termo 19112516412851900000024502622 Intimação Intimação 19112516412851900000024502622 Decisão Decisão 20032311342266900000027384646 Intimação Intimação 20032311342266900000027384646 Termo Termo 20062017192897200000030307698 Sentença Sentença 20062020551225600000030308792 Intimação Intimação 20062020551225600000030308792 Apelação Apelação 20063016503255700000030612510 Certidão Certidão 20063022253218800000030624033 Decisão Decisão 20070111254700400000030638979 Citação Citação 20070408431483900000030760325 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21031011143221600000039664267 AR Aviso de Recebimento 21031011143266700000039664269 Petição Petição 21032919060429500000040612780 CONTRARRAZOES APELAÇÃO - TENTATIVA RESOLUÇÃO CONFLITO ANTERIOR Contrarrazões 21032919060477900000040612781 Procuração - Francisca Conceição Procuração 21032919060483000000040612783 Certidão Certidão 21033020525439000000040683225 Certidão Certidão 21040506324742200000040771618 Ofício Ofício 21040520501153500000040771619 Decisão Decisão 21091615505400000000051030389 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21091709010500000000051030390 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21101504433000000000051030391 -
01/02/2022 05:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 04:43
Recebidos os autos
-
15/10/2021 04:43
Juntada de decisão
-
06/04/2021 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/04/2021 20:50
Juntada de Ofício
-
05/04/2021 06:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 19:06
Juntada de petição
-
10/03/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2020 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 11:34
Outras Decisões
-
30/06/2020 22:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 22:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:50
Juntada de apelação
-
25/06/2020 05:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2020 17:19
Conclusos para julgamento
-
20/06/2020 17:19
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
26/05/2020 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 11/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 16:41
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
17/04/2018 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 16/04/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/01/2018 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/12/2017 17:18
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2017 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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