TJMA - 0800057-64.2021.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 22:33
Decorrido prazo de GLEYDSON PEREIRA CAMARA em 15/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 18:57
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 07:20
Decorrido prazo de GLEYDSON PEREIRA CAMARA em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:23
Decorrido prazo de GLEYDSON PEREIRA CAMARA em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 15:34
Juntada de petição
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19/02/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 19:44
Homologada a Transação
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16/02/2021 17:37
Conclusos para julgamento
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16/02/2021 17:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/03/2021 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2021 16:17
Juntada de petição
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12/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DIA 05 DE MARÇO DE 2021, ÀS 9:30H PROCESSO Nº 0800057-64.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: GLEYDSON PEREIRA CÂMARA ADVOGADO DO REQUERENTE: AFONSO CELSO SOARES MORAES - OAB/MA 14.017 REQUERIDA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA 1 - DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (LIMINAR) Pede o Requerente a concessão de tutela de urgência para que a Requerida promova a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito do SPC e da SERASA relativamente à dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais que especifica na inicial.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, diante da negativa do Requerente quanto à dívida questionada, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, pois há o periculum in mora resultante da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o que lhe geraria abalo de crédito e constrangimentos perante terceiros.
Além disso, vale ressaltar ser possível a reversibilidade da medida, visto que, ao final do processo ou mesmo no seu curso, poderá este Juízo revogar esta ordem, permitindo que a Requerida retome as medidas necessárias e lícitas à cobrança do crédito questionado na inicial.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Requerida que proceda à exclusão do nome do Requerente GLEYDSON PEREIRA CÂMARA dos cadastros de restrição ao crédito do SPC e da SERASA, no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2 - DESPACHO - MERO EXPEDIENTE DESIGNO O DIA 05 DE MARÇO 2021, ÀS 9:30H PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e/ou na forma PRESENCIAL. Tal opção dependerá unicamente da parte.
Optando pelo modo presencial, a parte que não tenha conhecimento das tecnologias necessárias para acessar a audiência virtual ou não disponha dos recursos necessários para tanto, deverá comparecer a este Juizado na data designada para participar da audiência de modo presencial ou receber as informações pertinentes.
LINK DE ACESSO A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 Haverá tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala virtual.
Por esta razão, é importante que as partes em suas petições (ou comuniquem a Secretaria deste Juizado), tenham emails ou telefones para que possamos entrar em contato.
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à audiência, tudo na forma da Lei 9.0099/95.
Tratando-se a parte de Pessoa Jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial Carta de Preposto, deverão estar nos autos até o início da audiência.
Intime-se o Requerente e cite-se a Requerida, advertindo-os de que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerão em pena de multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8.º, do CPC), além de extinção do feito para o Requerente e de caracterização da revelia contra a Requerida.
Inverto o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
10/02/2021 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 21:07
Juntada de Certidão
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10/02/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 08:55
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2021 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2021 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 11:45
Conclusos para despacho
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05/02/2021 10:17
Juntada de petição
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05/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS – CIDADE SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800057-64.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: GLEYDSON PEREIRA CÂMARA ADVOGADO DO REQUERENTE: AFONSO CELSO SOARES MORAES - OAB/MA 14.017 REQUERIDA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO: A parte Requerente apresentou como comprovante de endereço uma carta bancária a ele endereçada, sem constar o remetente, e ainda datado de 18/07/2019, ou seja, há mais de seis meses.
Portanto, comprovante inválido.
O comprovante de endereço é documento essencial à propositura da ação (CPC, art. 319), bem assim para determinação da competência territorial (Resolução TJMA 61/2013). Assim, intime-se a parte Requerente, por seu advogado, para juntar, no prazo de 15(quinze) dias, um comprovante válido e atualizado(de preferência água, energia e/ou telefone): fatura completa do último mês de vencimento, declaração do proprietário com firma reconhecida ou contrato de aluguel, sob pena de extinção e arquivamento.
Serve este despacho de Mandado/Carta de Intimação. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
29/01/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 09:56
Juntada de protocolo
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29/01/2021 09:42
Conclusos para decisão
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29/01/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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