TJMA - 0810132-75.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:17
Juntada de termo
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20/02/2025 17:47
Juntada de petição
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14/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:54
Juntada de juntada de ar
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12/09/2024 17:15
Juntada de protocolo
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11/09/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 16:19
Juntada de petição
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03/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 08:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/05/2024 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:21
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:20
Juntada de termo
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13/12/2023 16:41
Juntada de petição
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11/12/2023 09:35
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 07:54
Decorrido prazo de AGROPECUARIA J D EIRELI em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:49
Decorrido prazo de ORIENTE DISTRIBUIDORA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS E PECAS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0810132-75.2021.8.10.0040 Autor (a):ORIENTE DISTRIBUIDORA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS E PECAS LTDA Adv.
Autor (a):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Ré (u): AGROPECUARIA J D EIRELI Adv.
Ré (u): SENTENÇA ORIENTE DISTRIBUIDORA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS E PECAS LTDA ajuizou Ação Monitória em face de AGROPECUARIA J D EIRELI, ambos já qualificados.
RELATÓRIO A parte autora realizou a venda de uma niveladora pelo valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), todavia, a ré tornou-se inadimplente.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 57.283,20 (cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos).
Citada, a ré não apresentou embargos monitórios, conforme ID nº 95502378.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O artigo 700, I, do CPC/2015, estabelece que a ação monitória "pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro”.
Ao autor basta apresentar a prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao réu provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado.
No presente caso, a ré quedou-se inerte ao chamamento judicial para se defender no feito, deixando o prazo concedido transcorrer in albis.
Deste modo, outra solução não há senão converter o mandado inicial em mandado executivo, a teor do que preceitua o art. 701, §2º, do CPC.
Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 57.283,20 (cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos), devidamente corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir de cada vencimento (art.397, CC/2002), CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos da petição inicial.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 27 de setembro de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
08/11/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 21:40
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 13:24
Juntada de termo
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26/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:58
Juntada de termo
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13/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:32
Juntada de Carta precatória
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15/08/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:26
Juntada de petição
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27/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
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14/02/2022 15:15
Juntada de petição
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08/01/2022 23:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2021 04:15
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 11:39
Juntada de protocolo
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0810132-75.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Perdas e Danos] Requerente: ORIENTE DISTRIBUIDORA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS E PECAS LTDA Requerido: AGROPECUARIA J D EIRELI Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O I.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
II.
Determino a expedição de mandado de citação e pagamento, com o prazo de 15 dias, nos termos da inicial, acrescidos de honorários de 5% (cinco por cento), no qual deverá constar a observação de que caso a parte ré cumpra a obrigação ficará isenta de custas processuais, nos termos do art.701, caput e § 1º, CPC/2015.
III.
Registre-se que o requerido poderá apresentar embargos e, caso estes não sejam opostos ou não seja pago o débito, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos moldes do art.701, § 2º, CPC/2015.
IV.
Decorrido o prazo consignado, certifique-se e retorne o processo em conclusão.
SERVE ESTE COMO MANDADO.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de setembro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
16/09/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:42
Conclusos para despacho
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13/07/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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