TJMA - 0821408-26.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 07:59
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/05/2022 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:48
Decorrido prazo de DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:16
Decorrido prazo de DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0821408-26.2021.8.10.0001 EMBARGANTES: BANCO BRADESCO S/A.
E OUTRO Advogado: Dr.
Marcos Gomes da S.
Bruno (OAB/SP 182.834) EMBARGADO: DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA Advogados: Dra.
Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Consideram-se incluídos no julgado os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do CPC.
III - Embargos rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A. e outro contra a decisão por mim proferida que deu parcial provimento a apelação acima mencionada. Os embargantes, em suas razões, defenderam omissão no julgado, tendo em vista que a embargada não teria comprovado o excesso de ligações e que os prints e a gravação constante nos autos não foram preservadas em Ata Notarial, sendo, a seu ver, manipuláveis.
Disseram, ainda, que que não há prova de que os números de telefones apresentados nos prints são dos embargantes.
Pontuou a inexistência de tratamento de dados da autora.
Com base nisso, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com fins prequestionamento, reformando-se o julgado. Em contrarrazões, a embargada ressaltou que os embargantes pretendem a rediscussão do julgado. Era o que cabia relatar. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado. Com efeito, o embargante sustenta omissão no julgado recorrido em relação a ausência de prova dos fatos alegados, o que observo é uma mera insatisfação com o resultado obtido e a busca de rediscussão dos fundamentos do apelo. Note-se que há consonância do julgado embargado com os fatos e a subsunção da norma ao caso, com fundamentação expressa acerca do tema ventilado na ação.
Para tanto, a título de confirmação, transcrevo fragmento da decisão: A autora alega ter recebido inúmeras ligações e mensagens de cobrança de débito de terceiro. A prova coligida aos autos demonstra o recebimento de excesso de número excessivo de ligações e mensagens, inclusive em horários não comercias, além de gravação em que a autora explica que o referido número não pertence a pessoa que está sendo cobrada e onde a mesma postula a exclusão do seu número do cadastro do banco. O fato do cadastro do sistema “não me pertube” ter sido realizado poucos dias antes do ajuizamento da ação e que após isso não ter sido comprovada novas ligações, a meu ver, não exclui os incômodos antes sofridos pela autora, pois não é lícita a cobrança em seu telefone de débitos de terceiro. Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCESSANTES LIGAÇÕES DE COBRANÇA.
DÉBITO DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESCRITÓRIO DE COBRANÇA.
EXCESSO E PERTURBAÇÃO DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE.(Recurso Cível, Nº *10.***.*04-30, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 30-03-2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REITERADAS LIGAÇÕES INOPORTUNAS.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC, E DO QUAL SE DESINCUMBIU.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ MANIFESTA E EVIDENTE.
CONSUMIDOR QUE GRAVOU AS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DA REQUERIDA E INFORMOU SER SEU O NÚMERO DO TELEFONE CADASTRADO EM NOME DO TERCEIRO DEVEDOR.
EXCESSIVO NÚMERO DE LIGAÇÕES E DE “SMS” QUE EXCEPCIONALMENTE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 1.500,00, POIS MAIS ADEQUADO À COMPENSAÇÃO DO DANO E ÀS FINALIDADES PUNITIVA E PEDAGÓGICA, OBSERVANDO TAMBÉM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
DETERMINAÇÃO DE QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR NOVAS COBRANÇAS PARA O NÚMERO DE TELEFONE DO AUTOR QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*09-51, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 30-03-2022) O banco não esclareceu como teve acesso aos dados pessoais da autora, já que ela não era a titular do débito, posto que nas mensagens e ligações a parte devedora seria Edna.
A autora não tinha relação com a dívida e, mesmo assim, foi importunada pelo banco diversas vezes. A conduta do réu viola as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), desrespeitando a privacidade. A par disso, constitui conduta abusiva, que aproveita situação de vulnerabilidade do consumidor. Nesse contexto, entendo configurado, no caso concreto, o dano moral reclamado pela autora. O montante indenizatório deve ser fixado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual os fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, devem, de fato, cessar as ligações e mensagens de cobrança para o número da autora. Em face do exposto, voto pelo provimento parcial do apelo, para determinar que cessem as ligações e mensagens de cobrança para o número da autora, bem como para condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso.
Condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A decisão recorrida não se ressente de qualquer omissão, pois apreciou de forma clara o objeto da lide, ainda que não tenha sido nos moldes pretendidos pelos recorrentes. Na realidade, do exame dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do julgado em análise e não o esclarecimento de eventual omissão ou contradição, o que é incompatível com as vias utilizadas. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
SÚMULA 481/STJ.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
O pedido de sobrestamento do processo, em razão do deferimento da recuperação judicial, deve ser deduzido no Juízo de origem. 2.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 3.
Na verdade, a embargante busca, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", como no caso dos autos. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Ademais, pela redação do art. 1.025 do novel diploma, superada está a celeuma suscitada pela embargante quanto ao prequestionamento, como se confere: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, voto pela rejeição dos embargos de declaração. Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/05/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:02
Decorrido prazo de DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2022 12:45
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2022 16:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/04/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821408-26.2021.8.10.0001 APELANTE: DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA Advogados: Dra.
Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Marcos Gomes da S.
Bruno (OAB/SP 182.834) Relator:Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EXCESSO DE LIGAÇÕES DIÁRIAS E MENSAGENS DE TEXTO PARA COBRANÇAS DE DÍVIDAS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS.
VIOLAÇÃO À PROVACIDADE.
DANOS MORAIS.
I- A cobrança excessiva de débito de terceiro por ligações e mensagens de texto constitui ato ilícito passível de dano moral.
II- Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Daryanne Caldas Siqueira de Sousa contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada conta o Banco Bradesco S/A.
Consta dos autos que a autora passou a receber excessivas ligações em horários não comerciais relativas a dívidas de terceiro em seu número de telefone, que, inclusive, fez cadastro na plataforma do PROCOM “não me pertube”, no ano de 2019.
No entanto, em janeiro de 2021 a mesma passou a receber mensagens de texto com a mesma finalidade, bem como ligações até aos finais de semana, de forma que fez outro cadastro no sistema “não me pertube” em 28/05/21.
Assim, requereu em sede de liminar que seus dados fossem eliminados das faturas cobradas que não lhe pertencem, bem como que o banco se abstenha de efetuar ligações e mensagens para seu número, além de uma indenização por danos morais, tendo em vista a violação à Lei Geral de proteção de Dados. O pedido liminar restou deferido parcialmente para determinar que o banco desvincule o telefone da autora de contas que não lhe pertencem, se abstenho de efetuar cobranças e contatos em geral em relação a eles, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada a 10 dias. Na contestação o banco salientou que o prazo para o bloqueio de informações referente ao sistema “não me pertube” é de 30 dias e que entre o seu cadastro e a interposição da ação não decorreu o referido prazo.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e que não tinham conhecimento que a linha telefônica em questão pertencia à autora.
Assentou não haver prova de novas ligações após o referido cadastro.
Por fim, destacou a ausência de danos morais.
As partes postularam pelo julgamento antecipado da lide.
A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A autora apelou reiterando a conduta abusiva do banco pelo excesso de ligações e mensagens de cobrança de dívida de terceiro, fato este comunicado ao banco, conforme ligações gravadas juntadas aos autos e mesmo assim as importunações continuavam.
Nas contrarrazões o banco postulou pela manutenção da sentença, tendo em vista que autora não comprovou ter efetuado o cadastro na plataforma desde o ano de 2019.
Era o que cabia relatar.
A autora alega ter recebido inúmeras ligações e mensagens de cobrança de débito de terceiro.
A prova coligida aos autos demonstra o recebimento de excesso de número excessivo de ligações e mensagens, inclusive em horários não comercias, além de gravação em que a autora explica que o referido número não pertence a pessoa que está sendo cobrada e onde a mesma postula a exclusão do seu número do cadastro do banco.
O fato do cadastro do sistema “não me pertube” ter sido realizado poucos dias antes do ajuizamento da ação e que após isso não ter sido comprovada novas ligações, a meu ver, não exclui os incômodos antes sofridos pela autora, pois não é lícita a cobrança em seu telefone de débitos de terceiro.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCESSANTES LIGAÇÕES DE COBRANÇA.
DÉBITO DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESCRITÓRIO DE COBRANÇA.
EXCESSO E PERTURBAÇÃO DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE.(Recurso Cível, Nº *10.***.*04-30, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 30-03-2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REITERADAS LIGAÇÕES INOPORTUNAS.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC, E DO QUAL SE DESINCUMBIU.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ MANIFESTA E EVIDENTE.
CONSUMIDOR QUE GRAVOU AS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DA REQUERIDA E INFORMOU SER SEU O NÚMERO DO TELEFONE CADASTRADO EM NOME DO TERCEIRO DEVEDOR.
EXCESSIVO NÚMERO DE LIGAÇÕES E DE “SMS” QUE EXCEPCIONALMENTE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 1.500,00, POIS MAIS ADEQUADO À COMPENSAÇÃO DO DANO E ÀS FINALIDADES PUNITIVA E PEDAGÓGICA, OBSERVANDO TAMBÉM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
DETERMINAÇÃO DE QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR NOVAS COBRANÇAS PARA O NÚMERO DE TELEFONE DO AUTOR QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*09-51, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 30-03-2022) O banco não esclareceu como teve acesso aos dados pessoais da autora, já que ela não era a titular do débito, posto que nas mensagens e ligações a parte devedora seria Edna.
A autora não tinha relação com a dívida e, mesmo assim, foi importunada pelo banco diversas vezes.
A conduta do réu viola as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), desrespeitando a privacidade.
A par disso, constitui conduta abusiva, que aproveita situação de vulnerabilidade do consumidor.
Nesse contexto, entendo configurado, no caso concreto, o dano moral reclamado pela autora.
O montante indenizatório deve ser fixado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual os fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, devem, de fato, cessar as ligações e mensagens de cobrança para o número da autora.
Em face do exposto, voto pelo provimento parcial do apelo, para determinar que cessem as ligações e mensagens de cobrança para o número da autora, bem como para condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso.
Condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
06/04/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 22:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELADO) e provido em parte
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0821408-26.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A APELADOS: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADOS: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM - SP138578-A, MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO - SP182834-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que, contra a decisão ora recorrida, foi interposto o Agravo de Instrumento n. 0813231-76.2021.8.10.0000, o qual foi processo e julgado no âmbito da colenda Primeira Câmara Cível deste TJMA, sob relatoria do eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, atesto essa informação.
Dito isso, a mim parece que Sua Excelência é juiz certo para relatar o presente recurso, conforme deflui do artigo 293, caput, do RITJ/MA, de maneira que minha atuação contaminaria em absoluto a validade processual, por se tratar de uma regra de competência absoluta.
Transcrevo, por oportuno, o texto do artigo 293, caput, do RITJ/MA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifei) Assim sendo, por se tratar de uma regra de competência absoluta, entendo pela necessidade de redistribuição do feito por prevenção, porquanto aquele relator tem laços indissociáveis para com o presente processo conexo.
Forte nessas razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta relatoria para processar e julgar o presente recurso e determino o imediato encaminhamento dos autos para que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição e se proceda à devida redistribuição do feito, por prevenção, para a relatoria do eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf no âmbito da Primeira Câmara Cível, por força do Agravo de Instrumento n. 0813231-76.2021.8.10.0000.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
04/04/2022 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2022 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/04/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/04/2022 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2022 05:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2022 15:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/03/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:28
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Alexandre Pereira Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2016 00:00