TJMA - 0800496-24.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:24
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:33
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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08/04/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 15:08
Juntada de Certidão
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23/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
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23/03/2021 09:15
Juntada de Alvará
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22/03/2021 19:03
Juntada de Certidão
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22/03/2021 19:03
Juntada de Certidão
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22/03/2021 15:34
Juntada de petição
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18/03/2021 09:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FRANCO NETO em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0800496-24.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDO NONATO FRANCO NETO Advogado: VINICIUS FEITOSA FARIAS OAB/MA 12033 PROMOVIDA: ICATU SEGUROS S/A Advogado: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES OAB/PR 39162 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário do valor da condenação.
Assim sendo, determino que seja expedido o competente alvará judicial, referente ao valor principal, independentemente do pagamento de custas, devendo ser acompanhado do Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos do Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ressalte-se que a isenção das custas não se aplica aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se o advogado do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se.
São Luís(MA), 12 de Março de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
15/03/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 13:47
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2021 11:58
Conclusos para decisão
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11/03/2021 11:58
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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11/03/2021 11:52
Juntada de petição
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23/02/2021 13:19
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:43
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:54
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 00800496-24.2020.810.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDO NONATO FRANCO NETO ADVOGADO: VINICIUS FEITOSA FARIAS OAB/MA 12033 PROMOVIDA: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES OAB/PR 39162 Vistos etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Antes de enfrentar o mérito passo a analisar as preliminares de ilegitimidade ad causam e de falta de interesse de agir suscitadas pela promovida. Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão à promovida em suscitar tais preliminares, a primeira porquanto participou do evento lesivo sofrido pelo demandante, sendo assim, é parte legítima para figurar no polo passivo, a segunda também não merece prosperar, haja vista que havendo prejuízo econômico surge o interesse do lesado em buscar na via judicial a reparação de seu direito de consumidor que fora violado, por esse motivo, a ação satisfaz todas as condições preconizadas no art. 485, VI, do CPC, pelo que as rejeito. Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova. No mérito, a demanda em si não requer muita exploração, vez que em análise aos autos, observa-se que, em parte, assiste razão ao promovente, fazendo jus à indenização pelos danos morais auferidos. Contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos (CLÓVIS BEVILAQUA).
Uma vez firmado, ainda que de adesão, ante os princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva (art. 4º, inc.
III, do CDC e art. 422 do CCB/02), impõe-se às partes a obrigação de cumprimento integral de seus termos, bem como o dever de sempre agir com honestidade, probidade, lisura e lealdade. Um dos requisitos de existência do contrato é à vontade, sem ela a pactuação não é apenas nula, é inexistente.
In casu, não havendo a vontade do promovente em firmar com a promovida contrato de seguro com descontos mensais no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), sendo assim, descabia à demandada a partir de maio de 2019, descontar esse valor na conta de titularidade do demandante, tendo sido descontado indevidamente três parcelas no montante de R$ 153,10 (três mil setecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), e só foi estornado em julho de 2019 depois de acionar várias vezes a requerida para cancelar o fustigado seguro, desse modo, submetendo-o a constrangimentos, transtornos, dissabores e desequilíbrio psicológico.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesão na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pelo reclamante. Os transtornos e perturbações suportados pelo promovente configuram lesão considerável em sua órbita extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado, por ser medida de inteira justiça. Enfrentando situação dessa natureza, onde o promovente foi perturbado, transtornado e constrangido por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285). O demandado contestou os fatos articulados na exordial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do demandante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação. Não acolho o pedido de indenização por danos materiais, vez que o valor pago foi estornado e creditado na conta-corrente de titularidade do postulante.
Ademais não comprovou ter sido feito outros débitos indevidos em sua conta-corrente.
Ante o exposto, e por tudo que constam nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido, condeno a promovida ICATU SEGUROS S/A pagar ao promovente RAIMUNDO NONATO FRANCO NETO, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Após o trânsito em julgado, determino que se intime a demandante para requerer o que entender de direito, após encaminhem os autos a Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação da promovida para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. São Luís, 18 de dezembro de 2020. Dr.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito e Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
02/02/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2020 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2020 14:15
Juntada de Certidão
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29/10/2020 11:28
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/10/2020 01:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 14:07
Juntada de Certidão
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14/09/2020 19:35
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2020 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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