TJMA - 0826409-60.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:54
Baixa Definitiva
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01/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2024 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 09:47
Homologada a Transação
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24/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:46
Juntada de parecer
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12/07/2024 20:18
Juntada de petição
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12/07/2024 20:15
Juntada de petição
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19/06/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 21:39
Recebidos os autos
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17/06/2024 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/06/2024 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 11:18
Determinada a redistribuição dos autos
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25/01/2022 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 12:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/01/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:18
Recebidos os autos
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12/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
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12/11/2021 09:18
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826409-60.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDALENA LEA PEREIRA PASSOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845, DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO de TUTELA DE URGÊNCIA interposta por MAGDALENA LEA PEREIRA PASSOS contra AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora relatou que, nos autos do processo nº 0803221-95.2018.8.10.0058, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar (MA), a instituição financeira ora ré, manejou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra a demandante.
Registrou que naquela demanda a parte ré afirmou que a demandante deixou de adimplir a parcela de nº. 20 do financiamento do veículo Marca Toyota, Modelo: HILUX CD SRV 4X4D AU, Marca: TOYOTA, Chassis: 8AJFZ29G266002266, Ano Fabricação: 2005, Cor: BEGE, Placa: HPX2975, Renavan: 000853630933, vencida em data de 27/03/2018, incorrendo a autora em mora, ocasionando apreensão do bem acima declinado.
Informou que efetuou a purgação total da mora, com consequência, devolução do bem, reconhecida tal circunstância e sentença No entanto, como antes dito, a requerente foi surpreendida ao tomar conhecimento de que seu cartão universitário havia sido bloqueado pela instituição financeira ré por suposta dívida.
A requerente noticiou que ao diligenciar os fatos tomou conhecimento da existência de restrição junto a SERASA, pelo que lhe foi fornecido extrato em que consta dívida no valor de R$ 38.889,18 (trinta e oito mil e oitocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos) com o Banco requerido, tendo como data de débito o dia 27/03/2019 e data de negativação no SERASA o dia 10/07/2018.
Com base nas razões acima expostas, ingressou com a presente ação, requerendo, liminarmente, a retirada de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, e no mérito, sua confirmação definitiva; seja julgado procedente a presente ação, para declarar a inexistência do débito cobrado de R$ 38.889,18 (trinta e oito mil e oitocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), condenando a ainda a requerida a reparar o dano moral sofrido pela requerente no valor de R$ 388.891,80 (trezentos e oitenta e oito mil e oitocentos e noventa e um reais e oitenta centavos).
A exordial veio instruída com os documentos (id21064915 a id21070614 - Pág. 81).
Sob o evento id21308530, foi proferido decisão interlocutória concedendo o pedido de liminar antecipatória para retirada do nome da autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, determinando-se, no mais, a citação da parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; concedeu-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a empresa demandada apresentou contestação, na id22192851, onde suscitou a preliminar de ausência de reclamação prévia; impugnação a concessão da justiça gratuita.
Em relação ao mérito, argumentou que agiu no exercício regular de seu direito ao repassar o nome da parte promovente aos Órgãos de Proteção ao Crédito, de onde só pode ser retirado após o deslinde da presente demanda, pugnando pela improcedência dos pedidos ventilados na petição inicial.
A defesa veio instruída com documentos (id22192853 a id22192861 - Pág. 9).
Réplica (id23147938).
Decisão saneadora rejeitando as preliminares, fixando os pontos controversos, autorizando as provas necessárias ao desate do litígio, estipulando ônus da prova pela regra geral, instando as partes a, querendo, indicar ajustes (id25796734).
As partes nada solicitaram.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. É sabido que o fornecedor dispõe do prazo de 5 (cinco) dias após o efetivo pagamento para proceder com a baixa da restrição, conforme entendimento sumulado do eg.
STJ. ex vi do enunciado 548, in verbis: “Súmula 548-STJ.
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Consta na defesa que o autor realizou o pagamento referente a purgação da mora do veículo fatura no valor de R$ 38.889,18, no dia 31/07/2018, coincidindo com a data da negativação. 21070614 - Págs. 45 e 46, tendo o litígio se encerrado em 26/11/2018.
No caso dos autos verifica-se que até 11/06/2019 existia a negativação, apesar do pagamento integral do veículo.
No caso dos autos, verifica-se que a baixa se deu somente em 09/07/2019, em cumprimento de ordem judicial (ID21311845).
Portanto, a inscrição no Serasa foi legítima a seu tempo.
Todavia, a manutenção da negativação por prazo superior a cinco dias é indevida, caracterizando o ato ilícito, quando passo a apreciar a ocorrência do dano.
Por expressa previsão constitucional, a teor do que preceitua o art. 5º, inciso X, invioláveis são a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, restando assegurado o direito pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil, por sua vez registra em seu artigo 927: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Ao lecionar sobre o dano moral, Rui Stoco diz que: "Para nós, quem melhor conceituou o dano moral foi o admirado e excepcional civilista Walter Moraes, assim se expressando, in verbis, quando já havia sido posta a lume a Constituição Federal de 1988:' O que se chama de dano moral é, não um desfalque no patrimônio, nem mesmo a situação onde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque, senão a situação onde não há ou não se verifica diminuição alguma.
Pois se houve diminuição no patrimônio ou se difícil ou mesmo impossível avaliar com precisão tal diminuição, já há dano, e este pode ser estimado por aproximação (artigo 1553); e logo será supérflua a figura do dano moral.
Vale dizer que o dano moral é, tecnicamente, um não-dano, onde a palavra dano é empregada com sentido translato ou como metáfora: um estrago ou uma lesão (este é o termo jurídico genérico), na pessoa, mas não no patrimônio”.
O professor Caio Mário, por sua vez, obtempera com exação que “a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido'.
O dano moral, que em verdade é um não-dano, sob o aspecto patrimonial, fixado apenas para compensar a dor, o vexame, o abalo psicológico, a tristeza e outros fatores anímicos, como regra deve ser arbitrado em valor fixo e único, sempre representado por uma compensação pecuniária". (in "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", pág. 673, 675 e 813).
No presente caso, a manutenção da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito por período superior a cinco dias após o pagamento da dívida torna presumível o dano.
Por fim, alterando-se o necessário para a compreensão com o contexto destes autos, colacionamos os seguintes excertos de jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA QUITADA - NEGATIVAÇÃO - MANUTENÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. É presumido o dano moral em casos de manutenção indevida da negativação do nome da parte, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade.
Nos termos do entendimento pacificado desta Câmara, a indenização por danos morais em razão da manutenção indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e moderação, em valor equivalente a, aproximadamente, vinte salários mínimos. (TJ-MG - AC: 10000190307223001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 12/06/0019, Data de Publicação: 17/06/2019) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. - O ônus da prova, quanto a alegada inexistência de hipossuficiência, recai sobre a parte que pugna pela revogação da Justiça Gratuita, tendo que demonstrar, de forma satisfatória, que o beneficiário possui condições financeiras de adimplir com as custas e despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família - A manutenção da negativação do nome do devedor em cadastros de órgão de proteção ao crédito após quitação do débito enseja dano moral e direito à indenização, independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório - A correção monetária, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ, incide a partir da data em que se fixou o valor da obrigação, pois este é o momento em que se reconheceu a responsabilidade pela indenização”. (TJ-MG - AC: 10106180029329001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 16/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019).
Ato seguinte, eis que comprovada a responsabilidade civil da empresa ré, ante a falha na prestação do serviço, necessário por fim é a fixação da quantia em relação ao dano moral afirmado, cujo arbitramento dar-se-á atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
A reparação do dano moral possui fins: compensatório - proporcional à lesão sofrida pelo ofendido - e punitivo - de caráter inibitório.
Assim, a indenização fixada judicialmente será estabelecida conforme análise do sofrimento do lesado, a gravidade e repercussão da ofensa, além da intensidade da culpa ou dolo do responsável e de sua situação financeira.
Dessa forma, referidos pressupostos, aliados à fixação de valor pecuniário à indenização, objetivam uma dupla finalidade reparatória, no escopo de desestimular práticas dessa natureza.
Como de conhecimento, o denominado dano moral reveste-se de caráter dúplice, qual seja, punição-compensação.
Em assim sendo, imprescindível que o “quantum” indenizatório seja fixado de modo a servir como meio de punição do causador/ofensor, bem como de desestímulo a novas práticas de atos similares e consequentemente reparar os danos experimentados pelo lesado.
Em assim sendo, sopesando todos os parâmetros acima delineados, arbitro o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Por fim, quadra registrar que, todos os argumentos apresentados pelas partes capazes de influenciar nesta decisão foram analisados, eis que o demais não foi suficiente por si de infirmar o entendimento ora lançado, restando, portanto, observado o preceito contido no artigo 489, § 1°, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Derradeiramente, cumpre avaliar o dimensionamento das despesas processuais (custas e honorários).
Com efeito, restou reconhecido a ilegitimidade da inscrição indevida e, por tais razões, resultou no ingresso da presente demanda, logo, conclui-se quem deu causa as discussões travadas nestes autos pode ser atribuída a parte Ré.
Ao dispor sobre os ônus processuais, o Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor.
Ocorre que o referido princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações jurídicas, razão pela qual em alguns casos há de se aplicar também o princípio da causalidade, segundo o qual responderá pelo pagamento das verbas de sucumbência aquele que der causa ao ajuizamento da ação.
A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A NÃO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL.
INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em decorrência do princípio da causalidade, "os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda" (REsp 1435585/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/9/2015)”.
Na espécie, reconheço, após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a parte demandada foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios.
Assim sendo, ante o princípio da causalidade, cabe exclusivamente à Ré suportar os custos econômicos do processo - custas e honorários advocatícios - produzidos pela demanda cuja instauração deu causa direta.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, confirmando a antecipação da tutela (ID21311845), DECLARO a inexistência da dívida impugnada na inicial, referente ao valor de R$ 38.889,18 (trinta e oito mil e oitocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos) e CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a datado arbitramento”), pelo INPC, acrescido ainda de juros moratórios de 1% a.m. nos termos do art. 406 do Código de Processo Civil, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C.
STJ.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, conforme fundamentação contida no bojo dos autos, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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