TJMA - 0800855-06.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:19
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 13:24
Juntada de petição
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02/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 20:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:00
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL LUCAS VERAS em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:59
Juntada de petição
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03/08/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 19:00
Juntada de diligência
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29/07/2022 08:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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28/07/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 15:27
Juntada de Mandado
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26/07/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 13:53
Juntada de diligência
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24/03/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 13:26
Juntada de Ofício
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30/08/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
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09/04/2021 13:02
Juntada de Certidão
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06/04/2021 16:01
Juntada de Petição
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30/03/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 16:01
Juntada de Ofício
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30/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
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24/02/2021 14:00
Juntada de petição
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04/02/2021 14:53
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800855-06.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA DOS REIS SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO-OAB/PI 10231 Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, c/c pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA DOS REIS SILVA em face do INSS, qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a tutela de urgência, até o presente momento, não fora apreciada, razão pela qual passo a fazê-lo nesta oportunidade. Em verdade, o benefício previdenciário ora pleiteado demanda a apreciação quanto a condição de segurado, e demais requisitos previstos na legislação vigente.
Nesses moldes, a tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da demanda, e a sua concessão configuraria a própria satisfação do objeto do processo. Ademais, a autora não se desincumbiu de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, pois juntou aos autos laudos/exames médicos absolutamente ilegíveis, impossibilitando a esta magistrada – que não possui conhecimentos médicos – compreender qual doença incapacitante a inabilita para o trabalho.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Sobre a contestação ofertada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como, apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, do mesmo diploma legal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, bem como, para apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 28 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
28/01/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2020 17:38
Conclusos para despacho
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29/05/2020 17:38
Juntada de Certidão
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17/03/2020 17:45
Juntada de contestação
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06/03/2020 19:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
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10/01/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 11:18
Juntada de Ofício
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29/05/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 12:27
Conclusos para decisão
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17/05/2019 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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