TJMA - 0803222-57.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 14:27
Baixa Definitiva
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23/06/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2022 14:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803222-57.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: MARIA ANTÔNIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado: Dr.
Eduardo Paoliello Nicolau (OAB/MG 80.702) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
I – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para os juros de mora aplicados sobre a indenização por dano moral será a data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula nº 54 do STJ. II - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Antônia Batista da Silva de Oliveira contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
José Afonso Bezerra de Lima, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra o ora apelado, julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar nulo o contrato e condenar o réu à repetição do indébito em dobro, com juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão desde as datas dos descontos, e à indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão, a partir do arbitramento. A autora interpôs o apelo insurgindo-se tão somente em relação ao termo inicial dos juros de mora aplicados à indenização por dano moral, o qual, segundo aduz, é a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.
Com base nisso, requereu o provimento da apelação. O Banco, em contrarrazões, argumentou que a relação é contratual, de modo que não se aplica a citada súmula.
Assim, pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão recursal diz respeito unicamente ao termo inicial aplicado aos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral. Na hipótese, tendo sido declarada a nulidade do contrato por não ter havido a comprovação da celebração do mesmo entre as partes litigantes, é forçoso reconhecer que se trata o caso de responsabilidade extracontratual. Em assim sendo, aplica-se à situação em tela a Súmula nº 54 do STJ que prevê: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Sem delongas, tem-se que merece amparo a irresignação recursal. Outrossim, tratando-se de questão de ordem público, retifico a sentença quanto ao índice aplicado à correção monetária para o INPC. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, o qual deverá ser a data do evento danoso.
E, ainda, de ofício, retifico o índice aplicado à correção monetária para o INPC. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
27/05/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 20:13
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0132-89 (APELADO) e MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*45-04 (REQUERENTE) e provido
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17/05/2022 09:19
Conclusos para decisão
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16/05/2022 20:11
Recebidos os autos
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16/05/2022 20:11
Conclusos para despacho
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16/05/2022 20:11
Distribuído por sorteio
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803222-57.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DESPACHO Determino que as partes sejam intimadas para dizerem se há possibilidade de acordo, caso não haja, para dizerem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luis
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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