TJMA - 0813881-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2021 01:04
Decorrido prazo de MARICELIA COSTA GONÇALVES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:04
Decorrido prazo de JOAO AURELIANO DE LIMA FILHO em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813881-26.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: JOÃO AURELIANO DE LIMA FILHO ADVOGADO: NATHÁLIA CASTELO BRANCO ALMEIDA (OAB DF 50.053) IMPETRADO: MARICÉLIA COSTA GONÇALVES – JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO AURELIANO DE LIMA FILHO, em face de ato supostamente ilegal praticado por MARICÉLIA COSTA GONÇALVES – JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
O impetrante relata que firmou acordo em Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Consensual com Guarda de Menor, Alimentos e Partilha de Bens, que foi devidamente homologado pela Juíza impetrada. Afirma que recebeu proposta de venda do imóvel, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), porém, a ex-companheira recusa-se a cumprir os termos do acordo, eis que deseja ter para si 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel, sem desconto dos débitos do casal e das custas da venda da casa, como avaliação, documentos e honorários de corretagem.
Argumenta que o imóvel possui registro em nome da ex-companheira e o valor da venda será transferido para sua conta bancária.
Ressalta, ainda, que a ex-companheira é pródiga e já dilapidou os bens percebidos na partilha.
Relata que, em razão dos fatos narrados, ajuizou tutela cautelar de urgência perante a 4º Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís, em 13/04/2021, porém, até a impetração do presente mandado de segurança o pedido não foi analisado.
Aduz que há quase quatro meses aguarda provimento jurisdicional, no entanto, apesar da urgência, não teve seu pedido analisado.
Ao final, pugna pela concessão da medida liminar para que a instituição bancária deposite os valores da venda do imóvel em conta judicial. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se o não cabimento do mandado de segurança.
Isso porque, o STJ já decidiu que não cabe Mandado de Segurança para controlar conduta do magistrado no exercício das suas funções, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. 1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la". (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2.
A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 27.283/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021) Tendo em vista que o presente mandado de segurança foi impetrado contra a demora na prolação de decisão judicial, entendo pelo não cabimento.
Ante o exposto, denego a segurança. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
16/09/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:11
Denegada a Segurança a JOAO AURELIANO DE LIMA FILHO - CPF: *39.***.*12-04 (IMPETRANTE)
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12/08/2021 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2021 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/08/2021 06:49
Declarada incompetência
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10/08/2021 10:05
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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