TJMA - 0801866-57.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 17:11
Decorrido prazo de JOSE MENDES JOSUE em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 11:49
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
04/02/2023 13:29
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
04/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 09:53
Juntada de termo
-
05/12/2022 13:04
Juntada de termo
-
05/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:43
Juntada de petição
-
30/11/2022 14:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/11/2022 18:23
Juntada de petição
-
30/10/2022 20:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:14
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:02
Juntada de termo
-
22/07/2022 13:11
Juntada de petição
-
19/07/2022 17:47
Juntada de petição
-
12/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 23:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:14
Juntada de petição
-
27/05/2022 16:21
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
27/05/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 20:55
Juntada de termo
-
18/04/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:48
Juntada de petição
-
02/04/2022 07:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2022 18:25
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2022 18:22
Juntada de termo
-
01/03/2022 02:49
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES JOSUE em 28/01/2022 23:59.
-
20/02/2022 10:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:40
Juntada de Alvará
-
12/01/2022 12:50
Juntada de petição
-
11/01/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2021 10:21
Juntada de petição
-
07/12/2021 11:55
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801866-57.2021.8.10.0054 AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERENTE(S): VALDENIR MACIEL ARAÚJO REQUERIDO(S): BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Id. 52681342), proposta em 15 de setembro de 2021, por VALDENIR MACIEL ARAÚJO, em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade do negócio jurídico, o cancelamento do suposto contrato de empréstimo consignado, bem como repetição do indébito e danos morais. A sentença de procedência do pleito autoral em Id. 55522889, proferida em 03 de novembro de 2021. Certidão de Id. 57545588 atesta o trânsito em julgado da sentença. Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença (Id. 57356497), intime-se a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 523, §§ 1º e 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Caso não haja o pagamento voluntário pela devedora, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema Sisbajud, até o montante indicado na execução, pois, na forma do artigo 835, I, NCPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Havendo bloqueio via sistema Sisbajud, será considerada efetuada a penhora a partir do depósito judicial, dispensada a lavratura do termo, de acordo com o Enunciado 140 do FONAJE, devendo ser intimada a devedora, por mandado, ou ainda, na pessoa de seu advogado constituído via DJE, caso tenha, para, garantida a execução, apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (Enunciado 142 FONAJE).
Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias. Não encontrado valor em dinheiro suficiente à garantia do crédito, intime-se a requerente para que indique bens em nome da devedora, a fim de que seja viabilizada a penhora ou arresto, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, por força do artigo 53, § 4º, Lei nº 9.099/1995. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
04/12/2021 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES JOSUE em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES JOSUE em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:33
Juntada de termo
-
03/12/2021 11:33
Transitado em Julgado em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:21
Juntada de petição
-
27/11/2021 09:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 13:14
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
-
05/11/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801866-57.2021.8.10.0054 AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERENTE(S): VALDENIR MACIEL ARAÚJO REQUERIDO(S): BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Id. 52681342), proposta em 15 de setembro de 2021, por VALDENIR MACIEL ARAÚJO, em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade do negócio jurídico, o cancelamento do suposto contrato de empréstimo consignado, bem como repetição do indébito e danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para, se houve ou não autorização da parte requerente para realização de empréstimo consignado em seus proventos, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, razão não assiste ao requerido, uma vez que no rito dos Juizados Especiais, o artigo 55, Lei nº 9.099/1995 determina que não haverá o pagamento de custas, ao menos, em primeiro grau de jurisdição.
Assim, não há que se falar em pedido de justiça gratuita nessa fase.
Eventual pedido de concessão de tal benefício, bem como a respectiva apreciação deve se dar em sede recursal e não antecipadamente em sede de sentença.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida por parte da requerida, esta deve ser afastada, uma vez que a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional decorrem de descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da parte autora, ao exercer, portanto, o(a) consumidor(a) o direito fundamental descrito no artigo 5º, XXXV, Constituição Federal (CF). Superadas as preliminares suscitadas, passo a analisar o mérito. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297, Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1].
Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso.
Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, o (a) requerente fez prova da consignação de um empréstimo em seu benefício previdenciário, sob o nº 814669641, no valor de R$ 6.679,31 (seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), a ser pago em 43 (quarenta e três) parcelas no valor cada uma de R$ 229,75 (duzentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), com início de desconto em agosto de 2020 e término em fevereiro de 2024, conforme extrato de Id. 52681345. A instituição financeira ré, por sua vez, alega que o contrato de empréstimo consignado nº 814669641 foi devidamente pactuado com a parte autora.
Ocorre que a parte ré não acostou aos autos, documento hábil a comprovar a suposta contratação, como o contrato de empréstimo consignado nº 814669641, ora questionado.
Dessa forma, a legitimidade do negócio jurídico não foi demonstrada. Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) requerente, uma vez que não comprovado pelo banco requerido a regularidade do empréstimo consignado, são medidas que se impõem, porque não há, friso, apresentação sequer do contrato estabelecido entre a parte autora e a instituição financeira. Quanto à forma de restituição, esta deve ser feita em dobro, a teor do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, CDC, na medida em que não comprovado lastro contratual a ensejar os descontos, não se tem configurado engano justificável por parte do requerido. Assim, ao considerar que os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a) iniciaram em agosto de 2020, com previsão de desconto de 43 (quarenta e três) parcelas, tem-se que foram realizados os seguintes descontos: Período dos Descontos Valor da Parcela Valor Total Descontado no Período Agosto a Dezembro de 2020 R$ 229,75 R$ 1.148,75 Janeiro a Novembro de 2021 R$ 229,75 R$ 2.527,25 TOTAL: R$ 3.676,00 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais) Dessa maneira, o valor a ser devolvido corresponde a R$ 3.676,00 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais), ao totalizar em dobro o montante de R$ 7.352,00 (sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais). Ultrapassada essa questão, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CF), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais[1]. Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. Na situação apresentada, a parte autora teve, em seu benefício previdenciário, desconto que não anuiu e nem tampouco houve a demonstração da relação contratual possivelmente estabelecida, ao ocorrer mácula à possibilidade de usufruir livremente de sua remuneração, a qual é destinada a suprir suas necessidades vitais básicas como dispõe o artigo 7º, Constituição Federal (CF). Portanto, em consonância com o artigo 6º, Lei nº 9.099/1995, por ter a parte autora tido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fixo a quantia de R$ 3.339,65 (três mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), a título de indenização por danos morais, por corresponder à metade montante do empréstimo fraudulento. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: a) declarar a inexistência de débito, representado pelos contratos de empréstimo consignado nº 814669641, no valor de R$ 6.679,31 (seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), a ser pago em 43 (quarenta e três) parcelas no valor cada uma de R$ 229,75 (duzentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), com início de desconto em agosto de 2020 e término em fevereiro de 2024, bem como para anular as cobranças deles decorrentes; b) condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor de R$ 3.676,00 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais) efetivamente descontado de seu benefício desde agosto de 2020 até novembro de 2021, devidamente corrigidos pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso, qual seja, agosto de 2020 (data do início dos descontos), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir, igualmente, do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ) e c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.339,65 (três mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir, igualmente, do arbitramento (Enunciado nº 10 TRCC’s). Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em atenção à Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] MIRANDA, Jorge.
Manual de direito constitucional.
Tomo IV. 4. ed.
Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197.
No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira.
Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124. -
03/11/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 14:51
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2021 12:44
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 12:44
Juntada de termo
-
03/11/2021 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 11:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
03/11/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2021 20:51
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2021 17:30
Juntada de petição
-
29/10/2021 15:23
Juntada de petição
-
18/10/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 11:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
14/10/2021 18:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 11:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
14/10/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:13
Juntada de petição
-
11/10/2021 22:24
Juntada de contestação
-
11/10/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2021 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2021 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2021.
-
25/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N. 0801866-57.2021.8.10.0054 AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERENTE(S): VALDENIR MACIEL ARAÚJO REQUERIDO(S): BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Id. 52681342), proposta em 15 de setembro de 2021, por VALDENIR MACIEL ARAÚJO, em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade do negócio jurídico, o cancelamento do suposto contrato de nº 814669641, bem como repetição do indébito e danos morais. Nos termos do artigo 16, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2021, às 11 (onze) horas, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual. Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
16/09/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/10/2021 11:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
16/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 20:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800529-26.2021.8.10.0121
Maria Domingas Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 13:34
Processo nº 0800529-26.2021.8.10.0121
Maria Domingas Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2021 10:50
Processo nº 0800635-33.2021.8.10.0009
Ariane de Jesus Oliveira Barros
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Mariana SA Vale Serra Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 17:09
Processo nº 0801483-30.2020.8.10.0114
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Raimunda Sousa Lima
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 11:28
Processo nº 0801483-30.2020.8.10.0114
Raimunda Sousa Lima
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2020 13:55