TJMA - 0801921-11.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL JORGE NETO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de GAMA AVICULTURA INTEGRADA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:01
Juntada de despacho
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11/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/09/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:43
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801921-11.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GABRIEL JORGE NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477, DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS DE SOUZA - SP224422 Réu(ré): GAMA AVICULTURA INTEGRADA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 09/08/2023.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
09/08/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:18
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:21
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:06
Decorrido prazo de DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:05
Juntada de apelação
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27/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:32
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:32
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:32
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801921-11.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GABRIEL JORGE NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477, DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS DE SOUZA - SP224422 Réu(ré): GAMA AVICULTURA INTEGRADA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Gabriel Jorge Neto em face de Gama Avicultura Integrada Ltda.
Argumenta o autor que o requerido entabulou com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. cinco cédulas de crédito bancário, no valor de R$ 3.372.851,65 (três milhões, trezentos e setenta e dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), sendo que o requerido era avalista destes negócios jurídicos.
Nesse diapasão, acrescenta que em decorrência da inadimplência do requerido, o autor adimpliu o pagamento da quantia encimada.
Assim, pretende ser ressarcido o valor pago.
Realizada audiência de conciliação, todavia não houve entendimento entre as partes.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando que as dívidas especificadas na peça vestibular foram contraídas antes da alienação da empresa requerida, dessa forma, os responsáveis pela dívida cobrada são os antigos sócios.
Réplica apresentada no id. 58347666.
Proferida decisão saneadora, tendo sido rejeitado as preliminares arguidas pelo requerido e intimado as partes para manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir.
Enquanto o requerente manifestou-se pela ausência de provas a produzir, o requerido pugnou pela produção de prova oral, a qual foi indeferida, haja vista o pedido ter sido feito de forma genérica, desconsiderando o conteúdo da decisão saneadora, que, nos termos do Código de Processo Civil, determinou que seja apresentado o rol de testemunhas em prazo determinado. É o que importa relatar.
Decido.
Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese a manifestação do requerido, verifica-se que a empresa requerida deve ressarcir o autor do valor pago.
Nesse diapasão, o argumento de que a responsabilidade da dívida cobrada são dos sócios pretéritos não convence.
A princípio, a alteração contratual (evento 56632474) foi realizada 01 de setembro de 2018, ou seja, quase três anos após o ajuizamento da presente demanda, sendo que o art. 1.032, do Código Civil, estabelece que o sócio retirante ou excluído só responde pelas obrigações da sociedade no prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da sua retirada ou exclusão.
Ademais, o próprio requerido juntou na sua contestação (evento 56632465, fl.07), e-mail, provando que a requerida assumiria as dívida com os bancos, as quais o requerente cobra na presente demanda, demonstrando que mesmo nas negociações preliminares a intenção da partes sempre foi que a empresa requerida pagaria os débitos cobrados.
Destarte, consigna-se que a simples alienação da empresa ou a retirado dos sócios não desobriga os ex-sócios da quitação do passivo da pessoa jurídica, contudo, no caso dos autos, pelas negociações preliminares e até pelo tempo transcorrido após a retirada dos ex-sócios, verifica-se que houve verdadeira assunção de dívida por parte dos atuais sócios da requerida em relação a dívida cobrada.
Além disso, consoante a redação conferida ao artigo 346 e inciso III, do Código Civil, a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor de terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Outrossim, nos termos do disposto no art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal.
Assim, além do efeito satisfativo da obrigação, o pagamento com sub-rogação possui eficácia translativa, pela qual se transfere a posição do credor para terceiro.
In casu, restou provado que o débito foi quitada pelo requerente avalista, sendo assim, este se sub-roga nos direitos do credor original em relação ao avalizado, como dispõe o art. 346 , III , do Código Civil: A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Então, não resta dúvida que o fato do requerente avalista ter pago a dívida contratada, possui direito de regresso face ao devedor principal, pois o avalista se sub-roga nas mesmas prerrogativas ostentadas pelo credor originário da dívida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, e condeno o requerido a pagar ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 3.372.851,65 (três milhões, trezentos e setenta e dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), em relação ao qual incidem juros de 1% e correção monetária a partir do pagamento efetuado ao banco, ou seja, do efetivo prejuízo.
Condeno o requerido, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
23/06/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 19:06
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:15
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:47
Decorrido prazo de LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:47
Decorrido prazo de DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS DE SOUZA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:46
Decorrido prazo de DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS DE SOUZA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:46
Decorrido prazo de LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO em 05/07/2022 23:59.
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25/06/2022 10:00
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 19:41
Outras Decisões
-
09/05/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 10:10
Decorrido prazo de DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS DE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:45
Juntada de petição
-
19/04/2022 17:31
Juntada de petição
-
01/04/2022 04:36
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 17:40
Outras Decisões
-
10/01/2022 15:39
Conclusos para decisão
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21/12/2021 04:07
Decorrido prazo de DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS DE SOUZA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:05
Decorrido prazo de DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS DE SOUZA em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 14:54
Juntada de réplica à contestação
-
25/11/2021 04:29
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801921-11.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GABRIEL JORGE NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477, DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS DE SOUZA - SP224422 Réu(ré): GAMA AVICULTURA INTEGRADA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 23/11/2021.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
23/11/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:46
Juntada de contestação
-
25/10/2021 14:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/10/2021 09:45
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2021 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
24/09/2021 15:00
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO FÓRUM JUIZ ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo n.º 0801921-11.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GABRIEL JORGE NETO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA Requerido(a): GAMA AVICULTURA INTEGRADA LTDA Advogado(s) do reclamado: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO CERTIDÃO Certifico que a audiência designada nos presentes autos não poderá ser realizada na data aprazada em virtude de haver conexão com a internet.
Por ato ordinatório, faço a redesignação da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 25/10/2021, às 11:00 horas.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 15/09/2021. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
15/09/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 16:33
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
15/09/2021 12:42
Audiência Conciliação não-realizada para 13/09/2021 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
13/09/2021 10:36
Juntada de petição
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12/09/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 16:31
Juntada de diligência
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08/09/2021 04:23
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 15:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 15:51
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
13/08/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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