TJMA - 0813346-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/04/2022 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:16
Decorrido prazo de S & A COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:47
Publicado Ementa em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 10:23
Juntada de malote digital
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23/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:58
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) - CNPJ: 17.***.***/0001-03 (AGRAVADO) e não-provido
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21/03/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 06:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/10/2021 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/10/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 10:22
Juntada de contrarrazões
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20/09/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 08:57
Juntada de diligência
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20/09/2021 00:45
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENT0 Nº 0813346-97.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: S & A Comercio e Serviços Ltda Advogado: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e outro Agravado: SC2 Maranhão Locação De Centros Comerciais Ltda Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensivo interposto por S & A Comercio e Serviços Ltda, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São luís da Comarca da Ilha que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Revisional c/c Pedido De Tutela De Urgência proposta em desfavor do agravado.
Inconformada, a agravante interpôs presente agravo, em suas razões, sustenta afastamento IGP-DI coluna 2 como índice de reajuste substituindo-se pelo IPCA, o afastamento do 13° aluguel do ano de 2020, a continuidade do desconto ofertado por mais de 4 (quatro) anos, exceção de contrato não cumprido – shoppings centers fechados - inexigibilidade do pagamento de aluguéis e encargos de locação, onerosidade excessiva, e boa fé contratual.
Defende a abusividade das cláusulas contratuais diante do cenário de pandemia enfrentado pelas empresas.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015.
Com efeito, em sede de cognição sumária, penso que não se encontram presentes os requisitos processuais necessários à confirmação da suspensividade pleiteada, pois, o fumus boni iuris e periculum in mora, a meu sentir, não se encontram demonstrados. É que numa análise perfunctória dos autos eletrônicos, não se afigura demonstrada, ainda que relevantes os fundamentos utilizados pela agravante, o risco de dano irreparável necessário à concessão da tutela pleiteada.
Ademais, repise-se o deferimento da medida liminar confunde-se totalmente com o mérito da causa, o que a priori, pelo menos nessa análise perfunctória, esgota todo o objeto da ação, em especial porque situação como a dos autos requer profundo exame sob pena de impor obrigação onerosa excessiva a outra parte.
Isto porque, se faz necessário uma profunda análise das cláusulas contratuais, em confronto com demais princípios de direito, de modo que, caso seja deferida a medida liminar, incorrerá esta Relatoria em supressão de instância.
Vale dizer que, a revisão do negócio encartado traz consigo o perigo da irreversibilidade da medida em flagrante violação ao artigo 300, § 3º do CPC.
Nesse sentido, esta Quinta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1.
Inexistindo suficiente lastro probatório para comprovar a natureza e origem da avaria apontada no carro, indispensável a produção de prova técnica. 2.
Sendo necessária dilação probatória, mostra-se temerária a concessão de liminar para a substituição do veículo. 3.
A ausência dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, a saber, prova inequívoca do direito alegado e verossimilhança das alegações, enseja o indeferimento da tutela antecipada. 4.
A determinação de substituição do veículo encontra óbice no art. 273, §2º do CPC, face ao inequívoco risco de irreversibilidade da medida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. 6.
Unanimidade. (AI no(a) AI 016423/2015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2015, DJe 02/12/2015).
Grifo nosso.
Vale anotar que o tramitar deste recurso será fundamental para se apurar os fatos com maior clareza, por meio da manifestação da parte agravada e do pertinente parecer ministerial, em que, não obstante o entendimento tomado nesta fase recursal, nada impede a reversibilidade da medida.
Logo, nesse juízo proemial, verifica-se que pedido concedido é o próprio mérito da demanda originária, mormente porque no decorrer da tramitação processual é que se verificará o descumprimento ou não do contrato.
Assim, percebo, a princípio, que a decisão agravada reveste-se de caráter satisfativo da medida que acaba por esgotar o objeto da demanda.
Do mesmo modo, não está presente o periculum in mora, eis que o agravante não demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, sobretudo porque o precedente tomado pela decisão recorrida pode ocasionar efeito multiplicador.
Logo, por entender não se fazer presente os requisitos imprescindíveis à concessão da medida de urgência, indefiro o efeito suspensivo buscado. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a empresa agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/09/2021 13:15
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 13:11
Juntada de malote digital
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16/09/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 15:28
Juntada de petição
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05/08/2021 02:59
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2021.
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05/08/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 22:29
Conclusos para decisão
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29/07/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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