TJMA - 0815853-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 23:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES CARVALHO em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:33
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:33
Decorrido prazo de ROMULO CARVALHO ALVES em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 14:07
Juntada de parecer
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17/03/2023 17:38
Juntada de malote digital
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17/03/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 11:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES CARVALHO - CPF: *01.***.*25-05 (AGRAVANTE) e provido
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17/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:24
Desentranhado o documento
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17/03/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 14:29
Juntada de parecer
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02/03/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/02/2023 03:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 03:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:08
Juntada de parecer do ministério público
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16/02/2023 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 16:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 18:19
Recebidos os autos
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27/01/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/01/2023 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:22
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:22
Decorrido prazo de ROMULO CARVALHO ALVES em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 19:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 17:33
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0815853-31.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: FABIANA PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO ALVES CARVALHO, ROMULO CARVALHO ALVES ADVOGADO: LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA E OUTRO RELATOR: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 11 de janeiro de 2022. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator Substituto -
16/01/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 14:37
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 11:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/10/2021 00:59
Decorrido prazo de ROMULO CARVALHO ALVES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:59
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES CARVALHO em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 10:01
Juntada de parecer
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20/09/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815853-31.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801714-09.2021.8.10.0054 AGRAVANTES: FABIANA PEREIRA DA SILVA/ ROMULO CARVALHO ALVES/ RAIMUNDO ALVES CARVALHO ADVOGADOS: LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA/ GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Versam os presentes autos sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FABIANA PEREIRA DA SILVA , ROMULO CARVALHO ALVES e RAIMUNDO ALVES CARVALHO contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra /Ma, que nos autos do processo n.º0801714-09.2021.8.10.0054 determinou em caráter liminar o afastamento dos agravantes ROMULO CARVALHO ALVES e FABIANA PEREIRA DA SILVA dos cargos de Secretário Municipal de Administração e Finanças e Secretária de Articulação com Órgãos Federais e Estadual, respectivamente , no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) tendo com base a decisão a falta de comprovação da aptidão técnica para os cargos mencionados.
Tratou-se de uma ação AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em desfavor de RAIMUNDO ALVES CARVALHO, RÔMULO CARVALHO ALVES E FABIANA DA SILVA CARVALHO, por suposta ofensa à Lei nº 8.429/1992 sob alegação de que o atual gestor municipal teria nomeado para ocupar cargos de Secretários Municipais, seu filho e sua esposa, bem como que ambos não apresentariam qualificação técnica para exercerem tais funções, no qual fora requerido em sede de liminar, o afastamento cautelar de ambos dos cargos de Secretário Municipal de Administração e Finanças e Secretária Municipal de Articulação com Órgãos Federais e Estaduais.
Decisão liminar (ID 12462494) determinou o afastamento conforme acima mencionado.
Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente recurso com o fito de reformar a decisão interlocutória para que houvesse a suspensão da liminar sob a alegação que os requisitos para investidura dos cargos foram devidamente comprovados.
Desse modo, requereram pelo conhecimento e regular processamento do agravo interposto, atribuindo-lhe o devido efeito suspensivo, a fim de cessar os efeitos do decisum agravado, até seu julgamento de mérito.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciar o presente agravo nos termos do artigo 1019, inciso I, do código vigente.
Em seu bojo, o cerne da questão diz respeito a nomeação dos agravantes aos cargos de cargos de Secretário Municipal de Administração e Finanças e Secretária Municipal de Articulação com Órgãos Federais e Estaduais, conforme a súmula vinculante 13 e se preencheram os requisitos referentes a investidura dos cargos, tais como: a qualificação técnica.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo: NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO.
CRITÉRIOS FIXADOS DIRETAMENTE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL.
EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA SV 13 NO CASO DE COMPROVADA FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO VÁLIDA.
DESPROVIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
O texto constitucional estabelece os requisitos para a nomeação dos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros), aplicados por simetria aos Secretários estaduais e municipais. 2.
Inaplicabilidade da SV 13, salvo comprovada fraude na nomeação, conforme precedentes (...). (Rcl 34.413 AgR, rel. min.
Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 27-9- 2019, DJE 220 de 10-10-2019).
Compulsando os autos verifico que em suas razões foram colacionados aos autos, documentos que comprovam pelo menos nesse prévio juízo de cognição sumária, que os agravantes possuem os requisitos necessários para a manutenção dos cargos, dispondo de qualificação técnica, já que o Sr.
Rômulo Alves Carvalho conforme os documentos trazidos, além de ocupar a Secretaria de Administração e Finanças de Presidente Dutra, é sócio de empresas pertencentes a um grupo empresarial conhecido em todo o Estado do Maranhão, sendo as Empresas Loja Audiolar Móveis e Eletros Ltda, Lar -C Casa e Construção, Carvalho Holding e a Audiolar Vidros, que juntas compõe o “Grupo Audiolar ” , de sua propriedade.
Vejo que o agravante esteve em diversos cargos dentro da estrutura administrativa do Grupo Empresarial.
Dentre as funções desempenhadas, o mesmo esteve atuando na parte de auditoria, controle de estoque, chefiou o setor de compras da empresa, dirigiu o setor de cobranças, assim como, integrou a equipe que cuidava do financeiro, especificamente, do pagamento de fornecedores e de pessoal, estando ainda matriculado na graduação do Curso de Administração na Faculdade Uninassau, assim como já ocupou cargo junto ao poder público, desempenhando a função de Assessor Parlamentar na Câmara Municipal de Presidente Dutra, sendo nomeado em 2017 e ficando na função até abril de 2020.
Em relação a Senhora Fabiana da Silva Carvalho, observo que o cargo em questão (Secretaria de Articulação Extraordinária) diz respeito a uma função na qual é necessário a interlocução do ente municipal com os demais Entes, não tendo dessa maneira uma qualificação específica, estando a agravante cursando graduação curso superior de Tecnologia em Gestão Pública da graduação tecnológica, na Faculdade Estácio.
Pelo exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado no vertente agravo de instrumento, a fim de cessar os efeitos da decisão atacada, para impedir que os agravantes sejam destituídos de seus cargos, até o julgamento final do recurso.
Desta decisão dê-se ciência imediata ao juiz prolator da decisão agravada.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o parecer ministerial, caso haja interesse no feito.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 16 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R A6 -
16/09/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 12:09
Juntada de malote digital
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16/09/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 11:39
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 11:28
Conclusos para decisão
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14/09/2021 15:37
Juntada de petição
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14/09/2021 15:07
Conclusos para decisão
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14/09/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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