TJMA - 0803513-17.2020.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 17:00
Baixa Definitiva
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03/12/2021 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/12/2021 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:59
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS ALMEIDA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:59
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:44
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 01:44
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803513-17.2020.8.10.0024 RECORRENTE: GRACILENE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGO VERDE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGO VERDE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROBSON SANTOS ALMEIDA - MA19387-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO.
REAJUSTE 11,98%.
CONVERSÃO EM URV.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a parte reclamante, servidora pública estatutária do Município de Lago Verde/MA, requer que a fazenda pública municipal seja condenada a recompor perdas salariais no percentual de 11,98%, ocorrida em 1994, em decorrência da transição das moedas Cruzeiro Real para Real, intercalada com a URV para Real. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais. 3.
Recorre a parte reclamante visando a procedência dos pedidos nos moldes da petição inicial. 4.
O pedido de percepção de perdas salariais está fundamentado em uma alegação de que na conversão da moeda de URV para Real houve a perda salarial, mas a parte autora não comprovou que houve este fato, realiza apenas alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus probatório. 5.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, em sede de repercussão geral, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV. 6.
O índice de perdas salariais somente é devido se houve um efetivo erro no cálculo de conversão de URV para Real. 7.
O STF e o STJ já pacificaram a matéria sob o fundamento de que a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URVs, apenas aos servidores do Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais por força do art. 168 da Constituição Federal, percebiam efetivamente seus salários no dia 20 de cada mês.
Em razão da conversão dos vencimentos em data diversa da do pagamento efetuado aos servidores resultou na diferença de 11,98%. 8.
No caso do Poder Executivo o servidor não fará jus ao reajuste.
Precedente do STJ: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 787.394 – RS.
Precedentes do STF: RE 523793 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 01/04/2008, AI 394077 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO Julgamento: 01/02/2005.
Precedente do STF: RECURSO.
Extraordinário.
Admissibilidade.
Servidor Público do Poder Executivo.
Vencimentos.
Reajustes. 11,98%.
Conversão em URV.
Art. 168 da CF.
Impossibilidade.
Agravo regimental provido.
Extraordinário conhecido e provido.
Ação julgada improcedente.
A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo (AI 394077 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 01/02/2005, DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-05 PP-00823)” 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento de gratuidade judiciária. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Exigibilidade das custas e honorários suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, face a concessão da gratuidade de justiça.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araujo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
18/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 08:30
Conhecido o recurso de GRACILENE ALVES DA SILVA - CPF: *10.***.*78-80 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 00:26
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0803513-17.2020.8.10.0024 RECORRENTE: GRACILENE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGO VERDE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGO VERDE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROBSON SANTOS ALMEIDA - MA19387-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 16 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
16/09/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 12:26
Recebidos os autos
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11/06/2021 12:26
Conclusos para despacho
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11/06/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
09/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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