TJMA - 0800511-47.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 12:39
Baixa Definitiva
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14/12/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 12:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2022 04:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:49
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO SILVA SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:16
Decorrido prazo de WANDERSON ROBERTO PINHEIRO em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 02:16
Publicado Acórdão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 25 de OUTUBRO RECURSO INOMINADO Nº 0800511-47.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: WANDERSON ROBERTO PINHEIRO ADVOGADO (A): SUAME PEREIRA SILVA – OAB/MA19.928-A RECORRIDO (A): COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, FELIPE CARVALHO SILVA SANTOS ADVOGADO (A): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO – OAB/SP 287.894-A RELATOR (A): JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N.º 5046/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: Recurso INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Em conformidade com o artigo 51, I da Lei n.º 9.099/95, temos que o processo deve ser extinto, além dos casos previstos em lei, “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. 02.
Reforçando tal determinação e homenageando o princípio da oralidade, a primeira parte do Enunciado 20 do FONAJE preceitua que “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”, ou seja, a ausência importará na extinção do processo ainda que haja advogado constituído nos autos. 03.
Razões recursais.
Alega o Recorrente que deixou de comparecer à audiência, eis que a parte reclamada, ora recorrida, não fora citada. 04.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, conforme aba de expediente/intimação 7314315 do PJE, com registro de ciência em 09/06/2021, acerca da audiência designada para o dia 01/09/2021 às 9h30, portanto, a justificativa apresentada pelo recorrente não merece prosperar. 05.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso inominado conhecido e improvido. 06.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 07.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TEMPORÁRIA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o decisum monocrático por seus próprios fundamentos jurídicos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 25 dias do mês de outubro do ano de 2022.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
16/11/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:40
Conhecido o recurso de WANDERSON ROBERTO PINHEIRO - CPF: *28.***.*02-98 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
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01/11/2022 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:49
Recebidos os autos
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10/11/2021 10:49
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:49
Distribuído por sorteio
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800511-47.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WANDERSON ROBERTO PINHEIRO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 PARTE REQUERIDA: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Indefiro o pedido de declaração de nulidade da sentença, tendo em vista que não houve cancelamento da data audiência e o autor não foi intimado para esse fim.
Autos à Secretaria para aguardar o trânsito em julgado da sentença devendo ser arquivado o processo em seguida.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza São Luis,Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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