TJMA - 0801203-86.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:04
Juntada de despacho
-
19/12/2021 23:55
Desentranhado o documento
-
19/12/2021 23:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/12/2021 23:54
Desentranhado o documento
-
19/12/2021 22:52
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2021 11:34
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2021 15:21
Juntada de protocolo
-
14/10/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 05:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 05:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:19
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
24/09/2021 11:19
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 22:28
Juntada de apelação cível
-
16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801203-86.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID51714003.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
15/09/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 10:57
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2021 09:04
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:35
Juntada de protocolo
-
27/08/2021 19:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 11:39
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
-
30/07/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 07:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821488-24.2020.8.10.0001
Raimunda Anisia Cardoso Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcia Costa e Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2020 14:01
Processo nº 0800634-33.2020.8.10.0090
Maria Gorete dos Santos Silva
Advogado: Paulo Jose Silva Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 16:26
Processo nº 0001686-53.2017.8.10.0074
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Luiza Santos
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 14:06
Processo nº 0001686-53.2017.8.10.0074
Maria Luiza Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2017 00:00
Processo nº 0801203-86.2021.8.10.0029
Maria das Gracas dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2021 23:55