TJMA - 0801668-67.2019.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 10:50
Juntada de petição
-
06/10/2022 06:28
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 06:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
23/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:07
Juntada de petição
-
15/07/2022 12:58
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
15/07/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
15/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:36
Juntada de petição
-
20/05/2022 14:49
Juntada de petição
-
04/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:39
Juntada de petição
-
26/04/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:13
Transitado em Julgado em 25/04/2022
-
25/04/2022 20:05
Juntada de petição
-
05/04/2022 07:16
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 07:16
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801668-67.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBINO BENEDITO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DRº CHRISTIAN SILVA DE BRITO OAB/MA 16.919, DRº ROBERTO BORRALHO JUNIOR OAB/MA 9.322 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU: DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.É o que importa relatar.
DECIDO.
Quanto a preliminar de prescrição, esta deve ser afastada, uma vez que a relação em questão é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto indevido.
Tratando-se de descontos mensais, a lesão renovou-se mês a mês.
Logo, rejeito a prejudicial.Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.Pois bem.
Em relação às cobranças da tarifa de ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, alega a parte autora que o banco requerido passou a descontar de sua conta bancária valores relativos às referidas tarifas, sem prévia contratação.A instituição requerida, por sua vez, não comprovou a contratação do produto, uma vez que não apresentou o respectivo contrato, motivo pelo qual a conduta do banco requerido é abusiva e ilícita.Consoante demonstra os documentos juntados na inicial (extrato bancário), a parte autora logrou êxito em demonstrar que está sofrendo descontos em sua conta corrente inerentes aos serviços relativos às tarifas denominadas ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que não contratou tal serviço.Assim, incumbia ao banco, desta feita, demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.Portanto, deveria a instituição financeira ter juntado aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora.
Contudo, verifico que o réu não se desincumbiu da obrigação, deixando de demonstrar, por meio do contrato ou outro documento idôneo, a legalidade dos descontos efetuados diretamente na conta corrente da parte requerente sob a rubrica de ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados.Destarte, configurada a falha na prestação de serviços deve ser o banco réu responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, conforme regra do art. 14 do CDC.Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando que foi colacionado aos autos os extratos juntados ao Id. 22767895, demonstrando a cobrança da ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida e corresponde a quantia de R$ 13,31 (treze reais e trinta e um centavos).No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, revelados nos transtornos impostos à consumidora para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato.Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento.
Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado.Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título de serviços não contratados atingiu o parco montante recebido pela autora, indispensável à sua subsistência e a do seu esposo, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais.Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ALBINO BENEDITO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. para:1.
DECLARAR a inexistência e cancelar o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO, objeto da lide.2.
CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, os valores referentes as tarifas de ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO em dobro, que corresponde ao valor de R$ 26,62 (vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.3.
CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória.Não há custas processuais ou honorários de advogado a pagar, salvo na hipótese de interposição de recurso (Lei nº 9.099/95, arts.54 e 55).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Viana/MA, 1 de abril de 2022.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara. -
01/04/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 10:52
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2022 23:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 10:30.
-
17/02/2022 22:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 10:30.
-
10/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 10:30, 1ª Vara de Viana.
-
10/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:39
Juntada de contestação
-
09/02/2022 17:36
Juntada de petição
-
20/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:50
Juntada de petição
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801668-67.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBINO BENEDITO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB-MA:16919, ROBERTO BORRALHO JUNIOR - OAB-MA: 9322-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB-MA: 9348-A DESPACHO 1.
Designo o dia 10 de fevereiro de 2022, às 10:30horas, para audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o réu, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita. 2.
Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Já o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo sem resolução do mérito, com consequente condenação em custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 58 do FONAJE). 3.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). 4.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). 5.
As partes deverão comparecer com todos as provas documentais, bem como apresentar testemunhas que tenham conhecimento sobre fatos.
As testemunhas, na ocasião, deverão comparecer munidas com documento de identificação com foto. 6.
Por fim, registre-se a possibilidade da audiência ser realizada por videoconferência (Links: https://vc.tjma.jus.br/vara1via – Sala 01 OU https://vc.tjma.jus.br/vara1via2 – Sala 02.
Senha: tjma1234 – para acesso as duas sala). 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Viana, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
15/09/2021 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 10:30 1ª Vara de Viana.
-
15/09/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 12:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 28/05/2020 09:30 1ª Vara de Viana.
-
30/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 10:12
Juntada de petição
-
15/04/2020 02:00
Decorrido prazo de ALBINO BENEDITO PEREIRA em 20/09/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2019 12:19
Juntada de petição
-
13/09/2019 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/05/2020 09:30 1ª Vara de Viana.
-
10/09/2019 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2019 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044113-61.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 06:42
Processo nº 0044113-61.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2015 00:00
Processo nº 0801201-50.2020.8.10.0127
Maria de Lourdes Araujo
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Carlos Leandro da Silva Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 05:50
Processo nº 0801201-50.2020.8.10.0127
Maria de Lourdes Araujo
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Francisco de Lima Meneses
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2020 03:00
Processo nº 0803843-88.2017.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Celebration Turismo e Eventos LTDA - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2017 14:15