TJMA - 0801556-82.2019.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 05:56
Baixa Definitiva
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14/10/2021 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/10/2021 05:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2021 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:58
Decorrido prazo de ALDENI PEREIRA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801556-82.2019.8.10.0131– SENADOR LA ROCQUE APELANTE: Aldenir Pereira da Silva ADVOGADA: Dra.
Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092) APELADOS: Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldenir Pereira da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador La Rocque (MA) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada na cobrança intitulada “Pagamento cobrança –BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
A sentença recorrida ainda condenou, solidariamente, os Apelados, a ressarcirem à parte autora, a quantia de R$ 1.332,48 (mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), correspondente aos descontos indevidamente realizados na sua conta bancária, efetivamente demonstrados no extrato juntado, e já calculadas em dobro, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, conforme o disposto na Súmula nº 43 do STJ, bem como a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Por derradeiro, concedeu a tutela de urgência, para determinar, caso ainda estejam sendo realizados, a imediata suspensão dos descontos em conta referentes ao contrato “Pagamento cobrança – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, objeto da presente lide, sob pena de imposição de multa de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, revertido ao FERJ, em razão de o mesmo configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, CPC).
Tal sobrestamento deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença.
Destarte, condenou os Apelados ao pagamento das custas processuais e honorário advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais (Id. n° 7138243), a Apelante em breve síntese da demanda, insurge-se contra o valor fixado pelo Magistrado de base a título de indenização por danos morais, ressaltando que, uma vez constatada a atitude ilícita dos Apelados, que realizaram indevidamente descontos na conta de sua titularidade, inadequada se revela a condenação em danos morais estabelecida em apenas R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), posto que não guarda sintonia com as provas constantes nos autos, além de não considerar a ausência de documentos por parte dos Recorridos.
Nesses termos, considerando que ficou devidamente comprovado o quanto sofreu em razão da conduta ilícita praticada pela instituição financeira, entende que o quantum indenizatório deve ser majorado, porquanto os requisitos necessários configuradores dos danos encontram-se nitidamente preenchidos.
Por outro lado, a instrução processual já confirmou a sua pretensão, tendo em vista que o ato negligente praticado pelo Banco, trouxe-lhe prejuízos que afetaram tanto sua honra objetiva, como subjetiva.
Após colacionar julgados acerca da matéria requer, ao final, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e consequente isenção das custas de preparo.
No tocante ao mérito, roga pelo conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença recorrida, a fim de majorar a indenização a título de danos morais fixada na origem.
Pede, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimados na forma da lei, os Apelados apresentaram contrarrazões ao recurso (Id. nº 7138248), oportunidade em que, refutando os termos expendidos no recurso, requerem o seu improvimento.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, vislumbrando que o processo desenvolve-se com observância das garantias processuais constitucionais, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso com o julgamento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art.178, do Código de Processo Civil (Id. n° 7500691). É o relatório.
A questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC.
Inicialmente, constata-se que a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo.
Em relação aos demais requisitos de admissibilidade, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça.
Cinge-se a celeuma à má prestação de serviços por parte do Banco Apelado, consubstanciada na cobrança de valores referente a seguro intitulado como “Pagamento Cobrança - Bradesco Vida e Previdência”.
Na hipótese vertente, assim como reconhecido na sentença recorrida, caberia à instituição financeira comprovar a contratação do seguro pela Apelante.
Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, o que evidencia a abusividade das respectivas cobranças e consequente inexigibilidade de tais débitos.
Por outro lado, vislumbra-se que a Recorrente demonstrou, através dos extratos bancários colacionados (Id. nº 7138197), ter a instituição financeira procedido à cobrança de tarifa discriminada como “Pagto.
Cobrança - Bradesco Vida e Previdência”, correspondente a um suposto seguro, que nunca teria contratado.
Nesse contexto, considerando que os Recorridos não lograram êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobraram por serviços não utilizados ou pretendidos pela consumidora, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV).
No caso em apreço, a irresignação da Apelante restringe-se ao valor da indenização fixado para a reparação dos danos morais sofridos.
Ressalte-se, outrossim, que somente a parte autora apresentou recurso de Apelação, com pedido de majoração do quantum indenizatório.
Assim sendo, considerando que os Réus, oras Apelados não recorreram, não cabe mais discutir a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais.
Como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros.
Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva.
Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável.
Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002.
Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989.
Acesso em: 25 jul. 2011).
A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos.
A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem.
Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” In CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 236 Afora isso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado.
Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico.
De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013).
Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido.
Na espécie, tendo como parâmetro o valor indenizatório fixado em casos semelhantes por esta C.
Câmara Cível, entende-se que o montante fixado na sentença deve ser mantido em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, de forma que a referida condenação não se traduza em enriquecimento sem causa.
Em ulteriores julgados oriundos desta E.
Corte de Justiça, nos quais os casos retratados possuíam inegável semelhança com o ora discutido, também se concluiu que valor até mesmo inferior ao estipulado para fins de indenização a título de danos morais, revela-se razoável.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DESCONTOS DENOMINADOS "VIDA PREVIDÊNCIA".
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Em se tratando de relação consumerista, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Quando não comprovada a existência do vínculo contratual, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, ante a ausência de comprovação do vínculo contratual, sendo aplicada sobre o valor efetivamente debitado da conta do consumidor. 4.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado na cobrança dos valores relativos a "Vida Previdência", devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 5.
Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque arbitrado em observância às balizas do art. 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0427312015 MA 0000602-11.2015.8.10.0131, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/12/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/12/2015) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
II – A cobrança de Seguro de Vida e Previdência não contratado pela consumidora gera o dever de indenizar pelos danos morais causados.
No caso dos autos, a Recorrida, idosa, aposentada, percebendo renda mensal de 01 salário mínimo, sendo que sofreu sérios prejuízos em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente.
III - O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade seguidos por esta Câmara.
IV – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJ-MA - APL: 0800346-18.2018.8.10.0038 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Sessão virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em São Luís, no período de 03 a 10 de dezembro de 2020) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
APOSENTADA.
DÉBITO DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Seguro de vida não contratado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Colhe-se dos autos que o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, de trazer aos autos o instrumento do contrato de seguro, ora impugnado.
III.
De outro lado, a consumidora acostou os extratos de sua conta bancária em que se observa os descontos indevidos sob a rubrica “Pagto cobrança Bradesco Vida e Previdência”, logo resta demonstrada a falha na prestação dos serviços, em violação ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0800695-05.2020.8.10.0053 MA, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em São Luís, no período de 15 a 22 de março de 2021) Examinando a sentença recorrida, constata-se que os critérios para a atualização da condenação a título dano moral não estão totalmente em consonância com o estatuído pela jurisprudência do STJ.
Por se tratar de matéria de ordem pública, esses consectários legais podem ser modificados de ofício.
Nesses termos, ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula n° 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir da citação.
Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo dos Apelados, assim como a condenação em honorários advocatícios, que ficam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante as disposições do art. 85, § 2° do CPC.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao Apelo apenas para majorar a condenação em honorários advocatícios, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante as disposições do art. 85, § 2° do CPC, ficando mantida a sentença recorrida nos demais termos, ressalvando que a condenação em danos morais será atualizada com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
16/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:39
Conhecido o recurso de ALDENI PEREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*98-53 (APELANTE) e provido em parte
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10/08/2020 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2020 13:14
Juntada de parecer
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15/07/2020 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2020 08:15
Recebidos os autos
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11/07/2020 08:15
Conclusos para decisão
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11/07/2020 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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