TJMA - 0024471-73.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/03/2022 11:35
Baixa Definitiva
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13/03/2022 11:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO MARANHAO - INMEQ/MA em 10/03/2022 23:59.
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22/01/2022 21:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0024471-73.2013.8.10.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO MARANHÃO - INMEQ/MA ADVOGADA: KAMILLA MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE BOUÉRES (OAB/MA 14.271) RECORRIDO: W.
P.
DE SOUSA (J.
M.
VEÍCULOS E PEÇAS LTDA) ADVOGADA: FERNANDA ABREU ARAÚJO (OAB/MA 8.213) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO MARANHÃO - INMEQ/MA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Quarta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento na Apelação Cível nº 0024471-73.2013.8.10.0001, com a seguinte conclusão, in verbis: [...] Por fim, o fato de o pedido de pagamento dos serviços, ter sido protocolado após a expiração do contrato e a circunstância de as notas fiscais não estarem datadas (sugerindo que os serviços tenham sido prestados quando não havia mais contrato em vigor) em nada altera a obrigação do Apelante.
Isso porque, uma vez comprovado o recebimento dos serviços, ainda que à revelia do procedimento licitatório, o Recorrente não pode ser exonerar do dever de pagar pelos serviços, considerando que a própria Lei de Licitações estabelece que a nulidade do contrato "não exonera a Administração do dever de indenizar" (art. 59 parág. ún.),. sob pena de enriquecimento sem causa (STJAgRg nó AREsp 423.717/PI, ReY': Min'.
Assusète Magalhães; REsp 1.111 .083/GO, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques e AgRg no AREsp 233.908/RS, Rel..' Min.' Assusete'Maga!hães).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da PGJ, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. [...] No recurso especial, o recorrente sustenta ofensa aos arts. 9º, 10, 355 e 489, 1º, III, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudência (ID 12164650). Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 13020053. É o breve relato.
Decido. Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. O colegiado assentou que “[...] Quanto à questão de fundo, melhor sorte não assiste ao' Apelante.
Com efeito, diferentemente do que sustentou em suas razões recursais, as notas fiscais de prestação de serviços juntadas ao processo estão devidamente visadas pelo Chefe de Material de Patrimônio do INMEQ (fls. 19/22), inexistindo,
por outro lado,qualquer questionarnento do Apelante quanto à autenticidade da-assinatura aposta, motivo pelo qual prevalece a fé dos documentos produzidos (CPC, art. 428 1) que demonstram o recebimento dos serviços prestados pela Apelada, estando correta a sentença de base que condenou o Apeiante.a pagar a respectiva retribuição (CC, art. 597) [...]” Assim, não há como admitir o recurso em tela com base na suposta contrariedade daos arts. 9º, 10, 355 e 489, 1º, III, do Código de Processo Civil, sem que haja reanálise do contexto fático-probatório da lide, incidindo à espécie o óbice do enunciado da Súmula 7, do STJ, litteris: Súmula nº 7, do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 7 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
13/01/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:10
Recurso Especial não admitido
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13/10/2021 21:23
Juntada de petição
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13/10/2021 21:23
Conclusos para decisão
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13/10/2021 21:23
Juntada de termo
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13/10/2021 21:21
Juntada de contrarrazões
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20/09/2021 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0024471-73.2013.8.10.0001 RECORRENTE: Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ Procurador: Marco Antonio Silva Costa. (OAB/MA 3.257) RECORRIDA: J.
M.
Veículos e Peças ME Advogada: Fernanda Abreu Araújo (OAB/MA 8.213) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 16 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
16/09/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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