TJMA - 0802004-23.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
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14/11/2021 22:50
Cancelada a Distribuição
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14/11/2021 22:48
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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11/10/2021 03:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALIANCA, LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:55
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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24/09/2021 08:38
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802004-23.2021.8.10.0022 Autor: CONSTRUTORA ALIANCA, LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado: VILMA CRISTINA MELO BEZERRA - RJ131825 Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária proposta por CONSTRUTORA ALIANCA, LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME, em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO, qualificados na inicial. O autor foi intimado para providenciar recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do NCPC.
Consta certidão expedida pela Secretaria Judicial atestando que até a presente data, a parte requerente não cumpriu as diligências requeridas, permanecendo silente. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, não promovendo o recolhimento das custas, na forma advertida, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do processo, ex vi do art. 290, do NCPC1.
Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: Ação de cobrança Embargos de terceiro - Custas iniciais não recolhidas mesmo após intimação do advogado.
Benefício da justiça gratuita não comprovado.
Cumprimento, ainda que equivocado, da ordem de recolhimento não comprovado - Sentença de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC) e extinção do processo Recurso desprovido. (9072197822009826 SP 9072197-82.2009.8.26.0000, Relator: Reinaldo Caldas, Data de Julgamento: 08/02/2012, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012) RECURSO - APELAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ARTIGO 257 DO CPC ADMISSIBILIDADE MESMO NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECEDENTES DO STJ.
Notadamente no caso dos autos, restou clara a caracterização do abandono de causa, pois, decidido o pleito de Justiça gratuita em desfavor do Apelante e intimado para o complemento da taxa judiciária, com publicação em 03 de julho de 2008 (fls. 53), o mesmo quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, restando acertada a decisão de cancelamento da distribuição, consoante disciplina o artigo 257 do CPC.
Para casos análogos, inclusive, reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser prescindível a prévia intimação pessoal da parte para fins do artigo 257 do CPC, sobretudo quando ainda não completada a relação processual com a citação da parte contrária. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJSP - Apelação n" 7.345.666-3 - 37" Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
Eduardo Siqueira - J: 17/06/2009) Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada permaneceu silente, deixando de recolher a custas no prazo legal, não nos resta outra alternativa, a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290 do NCPC. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, III, do NCPC), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJE.
Dispenso a intimação pessoal do requerido, tendo em vista que ainda não foi citado para integrar a lide. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
15/09/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 20:23
Indeferida a petição inicial
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23/08/2021 16:18
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 13:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALIANCA, LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/08/2021 23:59.
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23/07/2021 08:39
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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14/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
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12/07/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:06
Conclusos para despacho
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09/06/2021 17:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2021 17:04
Juntada de Certidão
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26/04/2021 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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