TJMA - 0800080-02.2021.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 11:11
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 05:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:05
Decorrido prazo de VALMIRENE SOUSA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800080-02.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: VALMIRENE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO - MA18289, ILKA ARAUJO SILVA - MA13888 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789, INDIRA MELO MOTA - MA9930, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 43351356), que passa a integrar a presente sentença.
Consequentemente, JULGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência. Expeça-se alvará, caso seja necessário. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
19/04/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 14:40
Homologada a Transação
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05/04/2021 16:38
Juntada de petição
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30/03/2021 11:41
Conclusos para despacho
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30/03/2021 11:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/03/2021 11:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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30/03/2021 10:00
Juntada de petição
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29/03/2021 13:22
Juntada de contestação
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06/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
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03/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0800080-02.2021.8.10.0046 AUTOR: VALMIRENE SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO - MA18289, ILKA ARAUJO SILVA - MA13888 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Conciliação para o dia 30/03/2021 11:30; B) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; C) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 01 de audiências, através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs1 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); D) Digitar no campo “login” o NOME do participante; E) Inserir a senha tjma1234 F) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). G) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
H) Na hipótese das partes e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V.
Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. 3) A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; Em sendo a promovente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. 4) Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Imperatriz (MA), 1 de março de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial -
01/03/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 17:00
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 11:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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23/02/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 07:11
Decorrido prazo de VALMIRENE SOUSA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 12:59
Conclusos para despacho
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08/02/2021 12:59
Juntada de Certidão
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05/02/2021 05:08
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 09:27
Juntada de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800080-02.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: VALMIRENE SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO - MA18289, ILKA ARAUJO SILVA - MA13888 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, tais como: a plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017-TJMA, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, etc), e-mail, SAC (com a apresentação de gravação ou reclamação escrita), requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa em prazo estabelecido pela plataforma ou no prazo de 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação. Caso a parte demandante não tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, poderá peticionar solicitando a suspensão do feito, comprometendo-se a providenciar a juntada de comprovação da reclamação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º da Resolução GP 432017-TJMA). Não havendo manifestação da parte autora ou juntada de comprovação de reclamação administrativa no prazo estipulado, voltem conclusos para sentença. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
01/02/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 15:01
Conclusos para despacho
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15/01/2021 15:01
Juntada de Certidão
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15/01/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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