TJMA - 0801085-69.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 16:08
Decorrido prazo de VAGNER PERES DUTRA em 25/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:07
Juntada de Alvará
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08/04/2022 14:07
Juntada de Alvará
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05/04/2022 04:50
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801085-69.2020.8.10.0151 EXEQUENTE: VAGNER PERES DUTRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Raphael Leite Guedes, titular da 4ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Acórdão transitado em julgado.
Pagamento voluntário da condenação.
A parte autora peticionou (ID nº 63483587) informando concordar com o valor pago, requerendo a expedição de alvará e informando conta bancária para o depósito do valor pago.
Ocorre que, esquadrinhando os autos, verifica-se que não restou comprovado o pagamento do selo necessário para o levantamento dos honorários sucumbenciais.
Isso posto, DEFIRO EM PARTE o pedido dos autos, determinando, em consequência, a expedição do alvará de transferência para que o autor possa levantar o valor principal da condenação, observando-se a conta bancária indicada.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do valor principal da condenação (R$ 2.553,87) para a conta bancária informada.
Efetuado o pagamento do selo, autorizo desde já a expedição do alvará de transferência para que a advogada do autor possa levantar o valor da sucumbência (R$ 510,77).
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/04/2022 15:54
Juntada de petição
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01/04/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 22:52
Outras Decisões
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29/03/2022 18:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 22:05
Juntada de petição
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21/03/2022 19:11
Conclusos para decisão
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21/03/2022 19:11
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:14
Juntada de petição
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10/03/2022 15:18
Juntada de petição
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08/03/2022 19:32
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 05:49
Conclusos para despacho
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24/01/2022 05:49
Juntada de Certidão
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24/01/2022 05:48
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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22/01/2022 13:06
Juntada de petição
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09/12/2021 06:15
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 14:00
Conclusos para despacho
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24/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:54
Recebidos os autos
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24/11/2021 10:54
Juntada de despacho
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02/02/2021 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
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18/12/2020 05:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 05:16
Decorrido prazo de VAGNER PERES DUTRA em 17/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 02:21
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 09:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2020 14:53
Conclusos para decisão
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09/12/2020 14:53
Juntada de Certidão
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09/12/2020 11:02
Juntada de petição
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07/12/2020 17:36
Juntada de recurso inominado
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02/12/2020 00:25
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2020 14:33
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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23/11/2020 18:59
Juntada de contestação
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10/11/2020 17:30
Juntada de petição
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10/11/2020 00:03
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2020 00:03
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 08:09
Juntada de Certidão
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06/11/2020 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 08:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/11/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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06/11/2020 08:05
Juntada de Certidão
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06/11/2020 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 08:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/11/2020 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/10/2020 00:06
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 00:06
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 08:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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03/08/2020 15:59
Juntada de petição
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02/07/2020 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 09:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/07/2020 19:23
Conclusos para decisão
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01/07/2020 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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