TJMA - 0815753-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 08:29
Juntada de malote digital
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14/10/2022 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2022 05:09
Decorrido prazo de LEONARDO BARROSO COUTINHO em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:44
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAXIAS em 14/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2022 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:00
Conhecido o recurso de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAXIAS (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2022 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2022 03:30
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAXIAS em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 06:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2022 02:14
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAXIAS em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 09:16
Juntada de petição
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18/03/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:50
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAXIAS em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 09:06
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815753-76.2021.8.10.0000 – CAXIAS Agravante : Ministério Público do Estado do Maranhão Prom. de Justiça : Francisco de Assis da Silva Júnior Agravado : Leonardo Barroso Coutinho Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação de improbidade administrativa, exclui o ex-prefeito, ora agravado, do polo passivo da ação.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que ficou evidenciada, de maneira inconteste a prática dos atos ímprobos relatados na exordial acerta da responsabilização do Ex-prefeito Leonardo Barroso Coutinho, devendo configurar como sujeito passivo na presente ação.
Requer a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão que excluiu o agravado Leonardo Barroso Coutinho do polo passivo da demanda, determinando que todo ato instrutório seja realizado com a intimação do agravado, de forma a evitar futura alegação de nulidade.
No mérito, requer seja dado provimento ao recurso anulando a decisão do juiz a quo que excluiu o agravado do polo passivo. É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, com a juntada dos documentos obrigatórios e a adequada impugnação dos fundamentos da decisão agravada, na forma do arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Passo, então, à análise do pedido liminar.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, não vejo necessidade da atribuição de efeito desejado, inexoravelmente porque não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbem com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Em se tratando de um momento de análise de “cautelaridade”, é dever lógico que todos os temas alçados não sejam tratados e esgotados nesse momento, devendo a minha cognição ser externada, mínima, eficaz, e regularmente motivada, pondo luz sobre a emergência que o caso retrata, a ponto de antecipar uma decisão que naturalmente viria com o advento do julgamento colegiado, após a progressão do rito sob todas as suas fases regulares.
O perigo da demora apontado pelo agravante está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência, na medida em que não há risco de expedição de RPV ou precatório enquanto não transitado em julgado a decisão objeto da presente impugnação.
Por sinal, o juízo o quo consignou expressamente no comando judicial que “Passado o prazo de recurso, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o competente precatório/RPV”, inexistindo, portanto, o alegado perigo da demora.
Assim, considerando a sistemática de precatórios para o pagamento de condenações impostas à Fazenda Pública, não se verifica urgência capaz de ensejar o deferimento do pedido em antecipação de tutela recursal.
Ex positis, ausente um dos requisitos legais (periculum in mora), INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
15/09/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 12:48
Juntada de malote digital
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15/09/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2021 13:24
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
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13/09/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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