TJMA - 0813073-95.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 10:08
Decorrido prazo de MARIA LUSANIRA RODRIGUES BUENO em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:27
Juntada de petição
-
18/11/2022 05:22
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
18/11/2022 04:56
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 18:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
04/05/2022 10:00
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2022 08:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/05/2022 08:26
Juntada de termo
-
04/05/2022 08:17
Juntada de protocolo
-
03/05/2022 12:18
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:19
Juntada de certidão da contadoria
-
26/04/2022 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 10:46
Juntada de termo
-
25/04/2022 08:19
Juntada de petição
-
20/04/2022 17:37
Juntada de petição
-
30/03/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 19:00
Juntada de petição
-
23/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:18
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
20/02/2022 21:31
Juntada de petição
-
15/02/2022 10:15
Juntada de petição
-
09/02/2022 04:04
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
09/02/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 15:46
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 11:07
Juntada de réplica à contestação
-
25/10/2021 15:16
Juntada de petição
-
21/10/2021 22:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 19:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:56
Juntada de contestação
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0813073-95.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: MARIA LUSANIRA RODRIGUES BUENO Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr.
LUCAS ALVES MITOURA - OAB/MA 16089, sobre o teor da decisão abaixo transcrito. D E C I S Ã O MARIA LUSANIRA BUENO SOUSA ajuizou a presente ação contra BANCO SANTANDER S.A. Alega a parte autora, em síntese, que realizou um contrato de empréstimo para obter o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dividido em 15 (quinze) parcelas mensais iguais de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) com inicio em 25/01/2020 e fim em 25/03/2021, entretanto afirma que teve seu nome negativado por uma suposta parcela com vencimento em 25/05/2021, que afirma ser irregular tendo em vista que todas as parcelas foram pagas e que essa negativada é inexistente, pois o contrato já havia sido quitado. Requer seja concedida tutela de urgência para determinar a ré que retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada pelos comprovantes de pagamento juntados a exordial pelo adimplemento do contrato demonstrado nos ids nº 51754772, 51754773, 51754774, 51754775, 51755526, 51755528, 51755529, 51755530, 51755531,51755532, 51755533, 51755534, bem como pelo registro de negativação acostado no evento de id. nº 51754770. O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, que bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional e justificado.
Por outro lado, a concessão da tutela de urgência não representa risco para o requerido, porquanto, caso se mostre necessário, há inequívoca possibilidade de reversão da medida (art. 300, § 3º, CPC/2015). Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência, para determinar a ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 31 de agosto de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de setembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Auxíliar Judiciário -
16/09/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800262-02.2021.8.10.0009
Condominio Residencial Home Practice
Ana Maria Araujo Dutra
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 10:09
Processo nº 0000249-76.2016.8.10.0117
Americo de Oliveira Henriques
Advogado: Antonio Rodrigues Monteiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2016 00:00
Processo nº 0801010-20.2021.8.10.0046
Roza Maria Soares da Silva - ME
Maria Carolina Ferreira Miranda
Advogado: Guilherme Henrique Chaves de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2021 17:37
Processo nº 0800864-35.2020.8.10.0071
Arcangela dos Remedios Silva Lima
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Italo de Sousa Bringel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 08:14
Processo nº 0800864-35.2020.8.10.0071
Arcangela dos Remedios Silva Lima
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 22:48