TJMA - 0815780-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 15:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/12/2021 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:47
Decorrido prazo de VALDEILSON MORAES SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 09:55
Juntada de malote digital
-
01/12/2021 01:46
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 10:55
Denegado o Habeas Corpus a VALDEILSON MORAES SILVA - CPF: *51.***.*63-95 (PACIENTE)
-
26/11/2021 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2021 08:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:26
Decorrido prazo de VALDEILSON MORAES SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 10:44
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2021 13:58
Juntada de parecer
-
08/11/2021 13:30
Juntada de parecer
-
08/11/2021 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0815780-59.2021.8.10.0000 Paciente : Valdeilson Moraes Silva Impetrante : Allyson Serra Pereira (OAB/MA nº 18.463) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da comarca de Urbano Santos, MA Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
04/11/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 18:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2021 18:12
Juntada de petição
-
26/10/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 08:52
Juntada de Informações prestadas
-
19/10/2021 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:47
Decorrido prazo de VALDEILSON MORAES SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:54
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 14:34
Juntada de malote digital
-
08/10/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0815780-59.2021.8.10.0000 Paciente : Valdeilson Moraes Silva Impetrante : Allyson Serra Pereira (OAB/MA nº 18.463) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da comarca de Urbano Santos, MA Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Não obstante já requisitadas informações à autoridade impetrada, quando do indeferimento do pleito liminar, estas não foram prestadas (cf. certidão de ID nº 12853957).
Feito este registro, determino que se reitere o ofício de requisição das informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da comarca de Urbano Santos, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes estabelecidos no art. 49 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e do art. 421 do RITJMA.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, com a devida certificação em caso de ausência de tais informações, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
07/10/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 23:26
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:40
Juntada de petição
-
28/09/2021 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:44
Decorrido prazo de VALDEILSON MORAES SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
-
18/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0815780-59.2021.8.10.0000 Paciente : Valdeilson Moraes Silva Impetrante : Allyson Serra Pereira (OAB/MA nº 18.463) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos, MA Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Allyson Serra Pereira, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos, MA.
A impetração (ID n° 12435992) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Valdeilson Moraes Silva, o qual, por ter sido preso em flagrante em 15.05.2021, tivera tal custódia convertida em preventiva pela referida autoridade judiciária.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, de decretação da prisão preventiva do paciente, ante seu possível envolvimento na prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
Segundo consta dos autos, tais crimes teriam ocorrido em 15.05.2021, por volta das 15h30, em um bar localizado no Povoado Piquizeiro, zona rural de Belágua, MA, quando policiais militares, após “denúncia anônima” de que o paciente estaria armado, realizaram revista pessoal e apreenderam sob sua posse uma pistola Taurus, cal. 380, sendo apreendidas ainda, no interior do automóvel de propriedade do investigado, 10 unidades de “maconha”, fracionada em pequenos sacos plásticos, fatos que resultaram em sua prisão em flagrante.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP. 2) A quantidade de droga apreendida sob a posse da paciente é ínfima, correspondendo a menos de 5g de maconha, o que evidencia ser ele apenas usuário de drogas. 3) O custodiado é detentor de condições pessoais que são favoráveis à sua soltura, uma vez que é primário, possui profissão lícita de comerciante, tem residência fixa e é mantenedor de sua família. 4) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as previstas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruído o habeas corpus com os documentos contidos nos ID’s nº 12435994 e 12435997.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
In casu, observo que o paciente foi preso em flagrante em 15.05.2021, com a posterior conversão de tal custódia em preventiva, sob a imputação da prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003), fatos ocorridos na sobredita data, por volta das 15h30, em um bar localizado no Povoado Piquizeiro, zona rural de Belágua, MA, quando policiais militares apreenderam sob a posse do investigado uma pistola Taurus, cal. 380, além de 10 unidades de “maconha”, fracionada em pequenos sacos plásticos.
Por outro lado, verifica-se que, em pelo menos duas oportunidades – na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (não juntada aos autos) e naquela em que indeferido o pedido de sua revogação (ID nº 12435994) – o juízo de primeiro grau, com base em elementos do caso concreto, entendeu pela necessidade da prisão cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública.
Reportando-me à decisão em que indeferido o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente (ID nº 12435994), o magistrado impetrado ressaltou a gravidade em concreto do delito, as informações no sentido de que ele integraria facção criminosa e ser o fornecedor de drogas na região, bem como o fato de ter sido condenado à pena de 8 anos de reclusão pela prática dos crimes de organização criminosa e furto qualificado.
Eis o teor do referido decisum nesse ponto: “(...) Com efeito, os pressupostos da prisão preventiva estão devidamente caracterizados, pois a materialidade do delito e os indícios de autoria são veementes, haja vista as declarações prestadas pelo condutor e testemunhas (ID 45781115 e 48152955), as quais descrevem com riqueza de detalhes a conduta delituosa imputada ao réu, consistente no transporte irregular de substância entorpecente, qual seja, 10 (dez) porções de maconha, cujo laudo de exame químico preliminar atestou tratar-se de Cannabis Sativa Lineu (Maconha), e seu principal componente psicoativo THC (Delta-9-tetrahidrocanabinol) no material periciado (ID 45782126), bem como, pelo auto de apresentação e apreensão, onde aponta a apreensão de 01 (uma) pistola, calibre 380, numeração XPC 71530, cujo o exame de eficiência atestou que o objeto estava em bom estado e apta para efetuar disparos (ID 45782126). (...) No mais, a Prisão Preventiva se justifica, ainda, tendo em vista o denunciado ser apontado pelos policiais como um dos fornecedores de drogas da região e membro de facção criminosa.
Ademais, há forte indícios de que o denunciado amedronta os moradores do Povoado Piquizeiro ostentando arma de fogo no intuito de não ser denunciado quanto a comercialização de drogas que exerce no local.
E ainda, que utiliza um pequeno comércio para lavar o dinheiro do tráfico e camuflar as vendas das substâncias entorpecentes, o que, mais uma vez, justifica o decreto cautelar para resguardar a Ordem Pública (art. 312 CPP).
Além disso, em consulta ao sistema Themis PG, verificou-se que o autuado responde, pela prática do crime de organização criminosa armada e furto qualificado mediante emprego de explosivo, previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e 155, § 4º - A, do Código Penal (processo nº único 0014916-90.2017.8.10.0001), sendo sentenciado a pena de 08 (oito) anos de reclusão, a qual foi confirmada pela Terceira Câmara Criminal do TJMA nos autos da apelação nº 0168172019, o que denota o perigo gerado pelo eventual estado de liberdade do agente. (...)”.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos, estando o decreto preventivo, por sua vez, regularmente fundamentado com base em elementos do caso concreto.
Nesse ponto, destaco que não é exigível que em decisões posteriormente proferidas pela autoridade impetrada, a exemplo daquelas em que indeferido o pedido de revogação da custódia preventiva ou em que tal custódia é revisada automaticamente por imposição legal, sejam igualmente minuciosas como aquela em que a medida cautelar fora decretada inicialmente.
Além disso, por mais lógico que seja, não custa lembrar que as decisões proferidas por um juízo não vincula outros, ainda mais quando estamos diante de casos diferentes.
Nesse sentido, as decisões apontadas pelo impetrante em sua petição inicial, referentes a processos que tramitam em varas criminais da capital, não tem qualquer influência no caso sob análise.
Destarte, nesse momento de análise preliminar, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva do paciente, destacando-se que todos os argumentos trazidos pelo impetrante serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da comarca de Urbano Santos, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
16/09/2021 14:04
Juntada de malote digital
-
16/09/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 22:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802082-51.2019.8.10.0001
Ena Vasconcelos de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 10:35
Processo nº 0802082-51.2019.8.10.0001
Ena Vasconcelos de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2019 10:45
Processo nº 0802129-86.2020.8.10.0034
Maria dos Reis Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 15:55
Processo nº 0802129-86.2020.8.10.0034
Maria dos Reis Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2020 14:33
Processo nº 0000542-03.2013.8.10.0133
Assueres Alves Lima
Claudiana Quixabeira de Abreu
Advogado: Conrado Grassi da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2013 00:00