TJMA - 0801993-66.2018.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 09:25
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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11/10/2021 04:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CARVALHO DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 06:42
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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24/09/2021 06:42
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801993-66.2018.8.10.0032 AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Autora: RAIMUNDA NONATA CARVALHO DA SILVA Réu: BANCO CELETEM S/A.
S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por RAIMUNDA NONATA CARVALHO DA SILVA em face do BANCO CELETEM S/A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 15602385) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou procuração e documentos.
Citada, a defesa, por seu turno, sustenta, em preliminar, a) a incompetência do juizado especial cível – da necessidade de perícia grafotécnica – contrato assinado pela autora.
No mérito, alegou a portabilidade com refinanciamento, da contratação dos empréstimos consignados, da inversão do ônus da prova, da ausência de dano moral, do material e repetição de indébito, da necessidade de devolução dos valores.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. (ID n. 31546188) A parte ré juntou contratos e documentos pessoais da parte autora.
A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou réplica e não se manifestou sobre a juntada dos documentos da parte ré, bem como não especificou provas, conforme certidão de ID n. 50395766.
A parte ré requereu o julgamento antecipado do feito. (ID n. 47681574) É, em suma, o relatório.
Fundamento e Decido.
Preliminar.
Incompetência do JECC e perícia.
Em relação a necessidade perícia, aduz a parte ré não recair a matéria sob a competência dos Juizados Especiais, uma vez que indispensável a realização de perícia.
Não vislumbro complexidade da causa, eis que as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica para aquilatar a veracidade do seu conteúdo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do Juizado especial”. (ACJ nº 20.***.***/3484-17, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
César Loyola. j. 14.04.2009, DJ 04.05.2009, p. 211).
Assim, não se tratando de processo complexo, é competente este Juízo para processamento e julgamento da lide.
Portanto, rejeitada a preliminar arguida.
Mérito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado (ID n. 31546193 e n. 31546194).
Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré.
Destaca-se que o valor depositado na conta da parte autora (R$ 1.528,55 – mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) se trata da diferença recebida em razão de um refinanciamento, uma vez que o contrato n. 96-831691610/18 no valor de R$ 6.148,23 (seis mil cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos) diz respeito ao refinanciamento do contrato n. 89-831690891/18, cujo valor da diferença R$ 4.619,68 (quatro mil seiscentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos) foi utilizado para quitação do contrato anterior, de acordo com os contratos e TED anexos no feito.
Ademais, vale registrar que o Banco réu juntou documentos pessoais da parte autora quando da celebração do contrato com confere com apresentados com inicial.
Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o banco-ré, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao refinanciamento empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n. 96-831691610/18, no valor de R$ 6.148,23 (seis mil cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos).
Ademais, não tenho dúvidas de que a iniciativa do promovente foi pautada pela má-fé, porém, escuso-me de reprimi-lo pecuniariamente, nos termos do art.80, inciso III, do CPC, por admitir como certa sua hipossuficiência econômico-financeira.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 07 de setembro 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
15/09/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 16:08
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CARVALHO DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CARVALHO DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 09:55
Juntada de petição
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07/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 09:27
Conclusos para despacho
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28/09/2020 15:38
Juntada de petição
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11/12/2018 14:51
Publicado Intimação em 11/12/2018.
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11/12/2018 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 14:51
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2018.
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11/12/2018 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2018 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2018 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2018 16:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/11/2018 09:54
Conclusos para decisão
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18/11/2018 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2018
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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