TJMA - 0823236-91.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:43
Baixa Definitiva
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06/12/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE AZEVEDO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FONSECA AZEVEDO em 01/12/2021 23:59.
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15/11/2021 17:48
Juntada de petição
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10/11/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE AZEVEDO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FONSECA AZEVEDO em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823236-91.2020.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : MARIA VITÓRIA FONSÊCA AZEVÊDO representada por ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO Advogado(s) : Diego Almeida Moreira de Sousa OAB/MA - nº. 15.388 Apelada : Estado do Maranhão Procurador : LUCIANA CARDOSO MAIA ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE – MÃE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL –PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM VIDA – PENSÃO ALIMENTÍCIA CONVERTIDA EM PENSÃO POR MORTE, NO MESMO VALOR – AUSÊNCIA DE DIREITO A PERCEBIMENTO DAS DEMAIS COTAS DOS SEGURADOS LEGAIS QUE PERDEREM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. 1. Inegável o direito da Apelante à habilitação perante a autarquia previdenciária, com vistas à percepção do benefício de pensão por morte em valor proporcional ao recebido em vida (situação prevista no art. 150, da LC n. 180/78, que permite a conversão da pensão alimentícia em pensão por morte). 2. O direito ao percebimento da pensão por morte, no caso em tela, não decorre de cota-parte dos sucessores por obrigação legal, mas trata-se de conversão de obrigação alimentar ofertada voluntariamente em benefício previdenciário 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.10.2021 a 04.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea dos Santos Campos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/11/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 13:34
Conhecido o recurso de MARIA VITORIA FONSECA AZEVEDO - CPF: *55.***.*90-25 (REQUERENTE), ANTONIO JOSE AZEVEDO - CPF: *62.***.*32-49 (REQUERENTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRE
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 08:40
Juntada de parecer do ministério público
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22/10/2021 22:49
Juntada de petição
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19/10/2021 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FONSECA AZEVEDO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE AZEVEDO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:41
Juntada de petição
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17/09/2021 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0823236-91.2020.8.10.0001 APELANTES: MARIA VITÓRIA FONSECA AZEVEDO E ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO ADVOGADO: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA (OAB/MA 15.388) 1º APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV 2º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: LUCIANA CARDOSO MAIA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível (id. 11478488) interposto por MARIA VITÓRIA FONSECA AZEVEDO representada por ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Grande Ilha (id. 11478484) que, nos autos da Ação, movida em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Compulsando os autos, constatei que anteriormente foi distribuído ao Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto a Apelação Cível nº 0043922-55.2011.8.10.0001 (43981/2015), interposto por Maria Vitória Fonseca Azevedo, ora apelante, deu parcial provimento do recurso, reformando a sentença de base apenas para majorar o valor da pensão por morte devida pelo Estado do Maranhão a Luiz Alberto Azevedo e Maria Vitória Fonseca Azevedo, dependentes de Maria Cristina Asevedo, para o percentual de 50% do quantum integral, mantendo os demais 50% para os beneficiários Nesse passo, em razão de possuírem a mesma causa de pedir e até por uma questão de segurança jurídica, a se evitar decisões conflitantes, por estarem intrinsecamente relacionadas, configura-se a conexão de causas nos termos do art. 55 do CPC/2015 e, consequentemente, o instituto da prevenção, previsto no art. 293 do RITJMA, in verbis: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 14/2021)” Assim, entendo ser a Terceira Câmara Cível, o órgão prevento para o julgamento do vertente feito, sob pena de violar regra de competência absoluta.
Ante o exposto, determino que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição do presente recurso e se proceda à redistribuição do feito, por prevenção à Terceira Câmara Cível, sob a Relatoria do Exmº.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de setembro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/09/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:45
Declarada incompetência
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/09/2021 18:43
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2021 14:48
Juntada de petição
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31/08/2021 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/08/2021 23:59.
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12/08/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2021 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 09:26
Juntada de petição
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05/08/2021 09:25
Juntada de petição
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04/08/2021 16:31
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:37
Conclusos para despacho
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19/07/2021 10:48
Recebidos os autos
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19/07/2021 10:48
Conclusos para decisão
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19/07/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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