TJMA - 0000444-46.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 11:03
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/03/2021 02:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:13
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 26/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0000444-46.2017.8.10.0143| PJE Requerente: REGINALDO DIAS DA SILVA Advogado: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OABMA7774 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11.442-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por REGINALDO DIAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, questionando empréstimo pessoal com parcela mensal de R$ 78,22 (setenta e oito reais e vinte e dois centavos), que afirma não ter contratado.
Ao final, requer, em síntese, a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em audiência de id. 28003685 - Pág. 16, não houve êxito na tentativa de conciliação, sendo colacionada a Contestação pelo requerido (id. 28003685 - Pág. 17 a 32), oportunidade em que foi juntado extrato bancário (id.28003685 - Pág. 33).
Em sua defesa, o réu afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Despacho de id. 40533971, intimando a parte autora a juntar aos autos os extratos bancários, com a informação dia/mês/ano, referentes às movimentações realizadas nos três meses anteriores e posteriores ao início do contrato questionado na lide, assim comprovando a não utilização dos valores inerentes ao empréstimo questionado, bem como, elucidando até quando vigoraram os descontos.
Certidão informando que a parte autora não anexou os extratos bancários, escoando-se o prazo concedido sem atendimento à determinação deste juízo, id. 41863890.
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Em que pese o entendimento firmado no IRDR nº 53983/2016, que atribui à instituição financeira/ré o “ônus de provar que houve a contratação do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, tal tese não se aplica fielmente quanto a lide versa sobre EMPRÉSTIMO PESSOAL, cuja praxe autoriza sua contratação por meio de cartão bancário e senha intransferível, devendo ser avaliadas pontualmente as movimentações bancárias realizadas, a conduta do consumidor e do banco, no caso concreto.
Entendo que a prova documental já anexada é suficiente para a resolução da demanda.
Daí a importância da parte autora instruir sua inicial com extratos bancários, que permitam verificar as movimentações reclamadas, sobretudo quando o objeto de discussão é empréstimo pessoal (repiso, usualmente contratado por meio de cartão e senha de uso pessoal e intransferível).
Analisando o que fora produzido no bojo dos autos (sobretudo o extrato bancário de id. 28003685 - Pág. 33), constato que, em 13/05/16, a quantia de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais) do empréstimo n° 304822026 foi depositada na conta bancária da autora.
Na mesma data foi sacada a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), deixando saldo positivo na conta, não podendo agora alegar a autora que desconhece o motivo dos descontos incidentes em sua conta bancária.
Não se vislumbram movimentações atípicas, inexistem transferências para terceiros ou movimentações fora do padrão habitual.
Ora, definitivamente, esse não é o padrão de estelionatários.
Se fosse, de fato, mútuo fraudulento, em regra, o meliante faria vários empréstimos no mesmo dia de modo a auferir o maior ganho possível às custas da vítima, bem como sacaria todo o saldo ali existente e não se preocuparia em deixar saldo positivo na conta bancária.
Pontuo que a inicial não questiona outras movimentações bancárias (como os próprios saques), bem como, não apresenta nenhum tipo de prova que demonstre a irresignação da autora após as transações.
Ressalto ainda que a conta onde foram disponibilizados os valores é a mesma que a parte demandante recebe seus proventos.
No caso, ou a parte demandante efetuou as transações ou descumpriu seu dever de diligência com seus dados bancários, permitindo que terceiro tivesse acesso aos mesmos.
De qualquer forma, não se pode responsabilizar o banco por qualquer das hipóteses.
O fato puro e simples é que a parte postulante alega não ter realizado nenhum empréstimo, mas pela análise do extrato, o valor do mútuo caiu em sua conta bancária e foi sacado com seu cartão pessoal.
Observa-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, disponibilizar a quantia relativa ao empréstimo diretamente na conta bancária da autora.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Nesse sentido: (JECCMA-0008562) EMPRÉSTIMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DA ILEGITIMIDADE DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual sustenta o(a) autor(a) que sofrera descontos em sua conta bancária relativos a empréstimo pessoal não autorizado, tendo a sentença julgado improcedente o pedido. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o negócio em testilha é um empréstimo pessoal, contratado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha de caráter sigiloso, o que, evidentemente, dispensa, para fins de prova, a apresentação de contrato escrito.
Nesse aspecto, inexiste elemento probatório algum ao menos indiciário de que tenha havido algum tipo de fraude causada por terceiro, com manipulação indevida da conta bancária do requerente, mormente em razão de que, segundo as regras da experiência comum (art. 5º, Lei nº 9.099/95), eventual estelionatário não se limitaria a efetivar somente uma transação irregular, mas sim uma série delas, obrigando o prejudicado, inclusive, a bloquear e solicitar novos cartão e senha junto ao banco, não havendo nenhuma notícia nesse sentido.
Ao revés, o demandante em seu depoimento afirma que por vezes solicita o auxílio de alguém para sacar seu dinheiro, o que sugere se tratar de terceiros desconhecidos, criando o próprio autor uma oportunidade de violação de seus dados bancários, o que se configuraria em excludente de responsabilidade da instituição financeira (art. 14, § 3º, CDC).
Por fim, o reclamante não trouxera aos autos os extratos bancários de suas contas existentes no período do empréstimo combatido, a fim de se constatar o recebimento da quantia relativa ao mútuo, desatendendo à determinação do juízo de base. 3.
Além disso, é de causar estranheza que o promovente, ao constatar um desconto supostamente injustificado em sua conta bancária, não tenha logo procurado a instituição financeira para saber o que ocorrera e providenciar a sua imediata interrupção e ressarcimento, deixando que tal situação perdurasse durante um ano e meio.
Diante de tais ponderações, mostra-se impossível acolher os argumentos da peça de ingresso, pela ausência de verossimilhança desses fatos constitutivos do direito, consequência da falta de lastro probatório ao menos indiciário que lhes ratifiquem.
Por oportuno, convém ponderar que a regra da inversão do ônus da prova prevista no CDC não pode ser interpretada de forma absoluta e irrestrita, impondo-se unicamente à requerida todo o ônus da produção de provas para toda e qualquer circunstância. É dever da parte autora (art. 333, I, CPC/73, vigente à época) demonstrar, ao menos indiciariamente, a veracidade da causa de pedir. 4.
A fim de que se possa transferir a obrigação probatória processual à parte adversa quanto à inexistência do fato controvertido, o que não se verificou. 5.
Destarte, considerando que o juiz, ao proferir a sentença, deve acolher ou rejeitar o pedido do autor (art. 459, CPC), e estando aquele amplamente desamparado de prova, o recurso não merece provimento. 6.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (Recurso nº 603-91.2014.8.10.0143, Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - Juizados Especiais/MA, Rel.
Maria Izabel Padilha. j. 15.03.2017).
Por oportuno, não reputo cristalina a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, eis que o seu descontrole financeiro aparenta ter dado azo ao ingresso da demanda, não transparecendo má-fé.
De certo, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se com as baixas necessárias.
Morros/MA, 04 de março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
10/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:16
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:14
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000444-46.2017.8.10.0143 | PJE Requerente: REGINALDO DIAS DA SILVA Advogado do DEMANDANTE: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR – OABMA 7774 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OABMA 11442-A DESPACHO Em que pese o entendimento firmado no IRDR nº 53983/2016, que atribui à instituição financeira/ré o “ônus de provar que houve a contratação do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, tal tese não se aplica quanto a lide versa sobre EMPRÉSTIMO PESSOAL, cuja praxe autoriza sua contratação por meio de cartão bancário e senha intransferível, devendo ser avaliadas pontualmente as movimentações bancárias realizadas, a conduta do consumidor e do banco, no caso concreto.
Pondero, ainda, que as teses do IRDR de empréstimos consignados não vinculam ações que envolvam empréstimo pessoal.
Tratando-se de empréstimo pessoal, habitualmente contratado com uso de cartão e senha, imprescindível a juntada do extrato bancário pelo autor, sob pena de arcar com as consequências processuais por sua desídia.
Assim, buscando o deslinde da controvérsia, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários, com a informação dia/mês/ano, referentes às movimentações realizadas nos três meses anteriores e posteriores ao início do contrato questionado na lide, assim comprovando a não utilização dos valores inerentes ao empréstimo questionado, bem como, elucidando até quando vigoraram os descontos.
Após, intime-se o réu para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Morros/MA, 01 de fevereiro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
02/02/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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04/01/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 11:33
Conclusos para despacho
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18/12/2020 11:33
Juntada de Certidão
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16/12/2020 04:37
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 15/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 02:37
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2020 04:26
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 04/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 09:36
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2020 09:33
Juntada de Certidão
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11/02/2020 08:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/02/2020 08:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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