TJMA - 0811259-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2022 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:24
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 20/06/2022 23:59.
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08/06/2022 23:46
Juntada de petição
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27/05/2022 02:16
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 12:53
Juntada de malote digital
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26/05/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 29 DE ABRIL A 6 DE MAIO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0811259.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800571-88.2019.8.10.0010 RECLAMANTE: ROSA MARIA NUSSRALA FERNANDES ADVOGADOS: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR (OAB/MA 7550) RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO DO LAUDO.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I.
Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por ROSA MARIA NUSSRALA FERNANDES em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0800571-88.2019.8.10.0010 interposto contra sentença oriunda do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, conheceu e deu provimento ao recurso de BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, para reduzir o valor da indenização de R$ 11.981,25 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) para o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) deduzindo-se o valor pago administrativamente no montante R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que perfaz a quantia líquida indenizatória de R$ 8.606,25 (oito mil, seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos).
II.De acordo com o laudo pericial acostado aos autos (ID n. 11083085 – p. 36) define a lesão sofrida pela Reclamante como “Sequelas permanentes em decorrência de acidente de trânsito e fratura de úmero proximal direito, evoluindo com perda incompleta da mobilidade do ombro direito de repercussão intensa e perda funcional incompleta de membro superior direito de repercussão intensa, perda incompleta da mobilidade do joelho direito de repercussão leve.” o que equivale, nos termos da mencionada tabela de acidentes pessoais da Lei nº 11.945/2009, corresponde à perdas de vários membros: i.perda incompleta da mobilidade do ombro direito de repercussão intensa; ii.perda funcional incompleta de membro superior direito de repercussão intensa e iii. perda incompleta da mobilidade do joelho direito de repercussão leve, lesão cuja a indenização devida corresponde a 100% do teto segurado (R$ 13.500,00), ou seja, a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
IV.
Reclamação procedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgar procedente a Reclamação nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator),ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA e TYRONE JOSE SILVA.
Presidência do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
Sessão Virtual da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do período de 29 de Abril a 6 de Maio de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/05/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:58
Julgado procedente o pedido
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09/05/2022 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2021 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2021 00:51
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 05/11/2021 23:59.
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25/10/2021 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2021 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:51
Decorrido prazo de ROSA MARIA NUSSRALA FERNANDES em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 13:17
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0811259.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800571-88.2019.8.10.0010 RECLAMANTE: ROSA MARIA NUSSRALA FERNANDES ADVOGADOS: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR (OAB/MA 7550) RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por ROSA MARIA NUSSRALA FERNANDES em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0800571-88.2019.8.10.0010 interposto contra sentença oriunda do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, conheceu e deu provimento ao recurso de BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, para reduzir o valor da indenização de R$ 11.981,25 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) para o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) deduzindo-se o valor pago administrativamente no montante R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que perfaz a quantia líquida indenizatória de R$ 8.606,25 (oito mil, seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos).
Aduz o Reclamante que o acórdão reduziu drasticamente o valor da condenação de forma desproporcional sem levar em consideração a debilidade sofrida conforme documento acostado à inicial.
Ao final requer a procedência da presente Reclamação para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 544/STJ.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência ou para providenciar o pagamento das custas processuais, o Reclamante junta aos autos cópia de CTPS onde consta que recebe um salário-mínimo, razão pela qual concedo o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC.
Passo ao exame do pedido liminar pleiteado.
Para a concessão da medida liminar pleiteada, mister se faz a presença dos requisitos legais do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Aquele, caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O segundo requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado, isto é, na plausibilidade do direito do Reclamante.
Desse modo, sem adentrar no mérito da questão, entendo que em juízo de cognição sumária, e diante das alegações e documentos colacionados pelo reclamante, identifico não estarem presentes os requisitos para a concessão.
Dos autos, observa-se que o acórdão reduziu de R$ 11.981,25 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) para o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) para fins de indenizar debilidade detectada pelo IML como “debilidade permanente do ombro e membro superior direito”.
Embora entenda não ser o caso explícito de obrigatoriedade de aplicação das citadas tabelas, mas se tratando de análise de hipótese de exceção à regra de aplicabilidade das referidas tabelas onde se requer análise exauriente da presente demanda INDEFIRO o pedido de liminar requerido.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão ao tempo em que lhe solicito informações, nos termos do art. 445, II do RITJMA.
Contestação já apresentada pelo terceiro interessado.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, como dispõe o art. 991, do CPC.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luis, 10 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 13:00
Juntada de malote digital
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15/09/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 13:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:15
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 11:21
Juntada de petição
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05/07/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:51
Conclusos para decisão
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24/06/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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