TJMA - 0801365-64.2019.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 12:45
Baixa Definitiva
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02/12/2021 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2021 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:43
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:43
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801365-64.2019.8.10.0025 RECORRENTE: ANTONIO SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A RECORRIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016 - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo consignado conforme informado na petição inicial, o qual vem importando em descontos indevidos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato e comprovação do pagamento, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 4ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016. 3.
Estando o negócio jurídico em termos e comprovado que o banco cumpriu sua parte na avença, legítimos são os descontos verificados nos proventos da recorrente, conforme legislação de regência. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé estabelecida. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
18/10/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:40
Conhecido o recurso de ANTONIO SILVA SANTOS - CPF: *09.***.*42-01 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 02:17
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801365-64.2019.8.10.0025 RECORRENTE: ANTONIO SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A RECORRIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/09/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2021 21:48
Recebidos os autos
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21/05/2021 21:48
Conclusos para despacho
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21/05/2021 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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