TJMA - 0800829-16.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 08:59
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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24/10/2021 10:08
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 22/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:31
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800829-16.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Autor: ULYSSES DE SOUZA MATOS Reu: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI-A - OABMA13871 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ULYSSES DE SOUZA MATOS contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA , qualificados nos autos, visando a condenação das requeridas na restituição dos valores pagos para aquisição de smartwatch e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação cível através da qual a parte demandante pleiteia indenização por danos morais e materiais em função do surgimento de vícios redibitórios em seu smartwatcj .
Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, uma vez que a matéria discutida nos autos não se insere entre aquelas de competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, caput, Lei 9099/95), tendo em vista sua complexidade. A controvérsia gira em torno de problemas com danos ocasionados supostamente pelo mau uso de smartwatch adquirido pela parte requerente, sendo imprescindível a produção de perícia com profissional técnico na área para verificação de que o defeito constatado foi ocasionado por culpa da parte demandante ou em razão de vício na sua fabricação. No âmbito dos Juizados Especiais é impossível a realização de tal perícia, tendo em vista ser incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada, que preza pela celeridade e informalidade deste rito especial (art. 2º, Lei 9099/95). A necessidade da produção de prova pericial no presente caso é inconteste, sendo este um meio indispensável para a elucidação do litígio. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial pátria e em especial a do Estado do Maranhão através da sua Câmara Recursal: “ JUIZADO ESPECIAL.
PERÍCIA EM PROCESSO DE SUA COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO.
A realização de perícia constitui ato processual complexo, incompatível, portanto , com os princípios da simplicidade e informalidade consagrados pela Lei 9.099/95, não constituindo cerceamento de defesa, com efeito, a não apreciação de pedido de exame pericial formulado no âmbito do processo regido pela Lei 9099/95(...)Recurso conhecido porém improvido (Acórdão 976/99 2a Turma Recursal Civel e Criminal – Relator Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO)(IN JUIZADOS ESPECIAL DO MARANHÃO PÁG 125 2001) no mesmo sentido acórdão 1404/00 Rel.
Juiz Raimundo Moraes Bogea IN IDEM pág.132)”. DISPOSITIVO Assim, diante da impossibilidade de produção de perícia formal em sede dos juizados especiais, sendo tal prova indispensável para a elucidação da lide, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito , com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que não entendo caracterizada a hipossuficiência autoral, considerando a documentação apresentada na inicial. Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e registrada com o lançamento no Sistema.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 14 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 4 de outubro de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
04/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 12:36
Decorrido prazo de ULYSSES DE SOUZA MATOS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:36
Decorrido prazo de ULYSSES DE SOUZA MATOS em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 04:28
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800829-16.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Autor ULYSSES DE SOUZA MATOS Advogado ULYSSES DE SOUZA MATOS-A - OABMA9724 Reu APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado FABIO RIVELLI-A - OABMA13871 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ULYSSES DE SOUZA MATOS contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, qualificados nos autos, visando a condenação das requeridas na restituição dos valores pagos para aquisição de smartwatch e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação cível através da qual a parte demandante pleiteia indenização por danos morais e materiais em função do surgimento de vícios redibitórios em seu smartwatcj.
Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, uma vez que a matéria discutida nos autos não se insere entre aquelas de competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, caput, Lei 9099/95), tendo em vista sua complexidade. A controvérsia gira em torno de problemas com danos ocasionados supostamente pelo mau uso de smartwatch adquirido pela parte requerente, sendo imprescindível a produção de perícia com profissional técnico na área para verificação de que o defeito constatado foi ocasionado por culpa da parte demandante ou em razão de vício na sua fabricação. No âmbito dos Juizados Especiais é impossível a realização de tal perícia, tendo em vista ser incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada, que preza pela celeridade e informalidade deste rito especial (art. 2º, Lei 9099/95). A necessidade da produção de prova pericial no presente caso é inconteste, sendo este um meio indispensável para a elucidação do litígio. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial pátria e em especial a do Estado do Maranhão através da sua Câmara Recursal: “JUIZADO ESPECIAL.
PERÍCIA EM PROCESSO DE SUA COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO.
A realização de perícia constitui ato processual complexo, incompatível, portanto , com os princípios da simplicidade e informalidade consagrados pela Lei 9.099/95, não constituindo cerceamento de defesa, com efeito, a não apreciação de pedido de exame pericial formulado no âmbito do processo regido pela Lei 9099/95(...)Recurso conhecido porém improvido (Acórdão 976/99 2a Turma Recursal Civel e Criminal – Relator Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO)(IN JUIZADOS ESPECIAL DO MARANHÃO PÁG 125 2001) no mesmo sentido acórdão 1404/00 Rel.
Juiz Raimundo Moraes Bogea IN IDEM pág.132)”. DISPOSITIVO Assim, diante da impossibilidade de produção de perícia formal em sede dos juizados especiais, sendo tal prova indispensável para a elucidação da lide, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que não entendo caracterizada a hipossuficiência autoral, considerando a documentação apresentada na inicial. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e registrada com o lançamento no Sistema.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 14 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
15/09/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 08:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/09/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 12:41
Juntada de réplica à contestação
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14/09/2021 12:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/09/2021 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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14/09/2021 09:12
Juntada de petição
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13/09/2021 12:19
Juntada de contestação
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30/07/2021 01:30
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/09/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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25/07/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 13:34
Conclusos para despacho
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23/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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