TJMA - 0001747-21.2014.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 15:37
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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03/07/2023 15:01
Juntada de petição
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23/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0001747-21.2014.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: W.
M. silva - COMÉRCIO - ME Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON (OAB 8944-MA) Requeridos: NAYARA SANTOS DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: " SENTENÇA, Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9099/95).
Expedido mandado de penhora e avaliação, consta certidão no sentido de que o executado não possui bens penhoráveis.
Segundo dispõe o § 4º do art. 53, da LJE, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
De acordo com o Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.”Dessa forma, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, cuja execução pode ser novamente manejada assim que houver bens passíveis de penhora, não lhes restando prejuízo no arquivamento dos autos.
Isto posto, com fulcro no § 4º do art. 53, da LJE, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei 9099/95).P.
R.
I.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.Gabriel Almeida de Caldas, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 21 de junho de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/06/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:45
Decorrido prazo de CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 00:35
Decorrido prazo de NAYARA SANTOS DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 08:20
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Vara Única de Tutóia ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Tutóia/MA, 28 de Março 2022.
MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor(a) Judicial -
27/05/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001747-21.2014.8.10.0137 (17472014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: W M SILVA - COMÉRCIO - ME ADVOGADO: CHYNTHIA SOARES DE CALDAS ( OAB 8944-MA ) REQUERIDO: MAYARA SANTOS DA SILVA PROCESSO: 1797-76.2016.8.10.0137 (17972016) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da presente execução.
Cumpra-se.
Tutóia (MA) 13 de abril de 2021.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito.
Resp: 83951
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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