TJMA - 0800430-07.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 14:16
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 13:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:15
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 01:44
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800430-07.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta neste juízo.
Em petição retro, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 14/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/09/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:23
Homologada a Remissão
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10/09/2021 19:34
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 19:34
Juntada de termo
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10/09/2021 19:34
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:39
Juntada de petição
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29/05/2021 07:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 03:49
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 16:46
Juntada de petição
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07/05/2021 01:37
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 10:30
Conclusos para decisão
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15/04/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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