TJMA - 0815731-18.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 09:36
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2021 15:12
Juntada de parecer
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18/11/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 14:42
Juntada de malote digital
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17/11/2021 02:44
Decorrido prazo de WALISSON CUTRIM em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:44
Decorrido prazo de FLAUBERTH CUTRIM em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0815731-18.2021.8.10.0000 Sessão do dia 28 de outubro de 2021 Pacientes : Walisson Cutrim e Flauberth Cutrim Impetrantes : Paulo Sergio Costa Ribeiro Junior (OAB/MA nº 21.742) e Erivelton Lago (OAB/MA nº 4.690) Impetrado : Juiz de Direito Plantonista da comarca da Ilha de São Luís Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Acórdão nº __________________/2021 HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.
EVENTUAIS NULIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR.
PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
O conhecimento da tese de negativa de autoria, além de exigir a instrução aprofundada da causa, o que não se coaduna com o procedimento célere do habeas corpus, representaria inequívoca supressão de instância, sendo inadequada a via eleita para tanto.
II.
Eventuais nulidades do flagrante – a exemplo da alegação de que não foram conferidos aos pacientes, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, direitos previstos na Constituição Federal – ficam superadas com a superveniência do decreto preventivo.
Precedentes do STJ.
III.
Escorreita e devidamente fundamentada a decisão do magistrado que, diante de provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, decreta a custódia cautelar enquanto garantia da ordem pública, máxime diante da quantidade significativa da droga apreendida, dos petrechos comumente utilizados na mercancia e do histórico criminal dos pacientes, inclusive por crimes similares aos imputados na demanda atual.
IV.
Uma vez justificada a imprescindibilidade da segregação provisória do paciente, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes e inadequadas, sendo desnecessário, ademais, que o magistrado emissor do decreto prisional se debruce detidamente sobre cada uma das hipóteses do art. 319 do CPP.
Precedentes do STJ.
V.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0815731-18.2021.8.10.0000, unanimemente e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e o Juiz convocado Manoel Aureliano Ferreira Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, MA, 28 de outubro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Paulo Sergio Costa Ribeiro Junior e Erivelton Lago, que apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito Plantonista da comarca da Ilha de São Luís.
A impetração (ID nº 12414109) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura dos pacientes Walisson Cutrim e Flauberth Cutrim, os quais, por haverem sido presos em flagrante em 27.08.2021, tiveram essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo.
Pugnam, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada ante o possível envolvimento dos pacientes na prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo uso permitido (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
Informam os autos que, em 27.08.2021, por volta de 15h30min, policiais civis se dirigiram a um imóvel residencial localizado no Loteamento Presidente Vargas, em Paço do Lumiar|MA, onde supostamente seria um ponto conhecido de venda de drogas, o que teria inclusive motivado a anterior expedição de mandado judicial de busca e apreensão domiciliar.
Com a chegada da polícia, Walisson Cutrim teria tentado se evadir do local, mas acabou sendo capturado pelos referidos agentes, os quais lograram êxito em encontrar com ele e na sua residência 7 (sete) pedaços do entorpecente crack, 1 (um) pedaço grande e outro pequeno da substância ilícita maconha, além de uma balança de precisão, uma espingarda calibre 20, 15 (quinze) munições calibre 20, uma munição calibre 38, além de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) em espécie.
Consta, ademais, que Walisson Cutrim teria dito aos policiais civis que seu irmão e vizinho, Flauberth Cutrim, seria seu sócio na mercancia de entorpecentes, o que igualmente motivou incursão policial no imóvel a ele pertencente, local em que foram encontrados outros 3 (três) pedaços de tamanhos variados do entorpecente crack e R$ 100,00 (cem reais) em cédulas de pequeno valor.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos pacientes, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Ilegalidade da prisão em flagrante, porquanto os pacientes não foram cientificados de seus direitos constitucionais perante a autoridade policial, a exemplo da possibilidade permanecerem em silêncio e de conferirem o teor de seus depoimentos antes de assinarem os respectivos termos; 2) Em audiência de custódia, os pacientes negaram a prática delitiva, tendo Flauberth Cutrim afirmado que as drogas encontradas em seu domicílio pertenciam, em verdade, a seu irmão, Walisson Cutrim, o qual, por sua vez, teria dito que os entorpecentes se destinavam a consumo pessoal, vindo a alegar, ainda, “que o dinheiro que tinha em sua propriedade era proveniente de seu trabalho como eletricista, não tendo conhecimento sobre a balança de precisão apresentada em delegacia”; 3) O decreto de prisão preventiva dirigido contra os pacientes não está idoneamente fundamentado em elementos do caso concreto e carece de justificativa quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere individualizadamente; 4) Contrariamente ao afirmado no decreto prisional, Flauberth Cutrim é primário, sendo réu, na verdade, na Ação Penal nº 3986/2020, em que imputado a ele o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, ao passo que Walisson Cutrim já teria cumprido integralmente reprimenda anteriormente imposta ou a condenação encontra-se em grau de recurso nesta Corte de Justiça.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor dos pacientes e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 12414110 ao 12414114.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 14.09.2021 (ID nº 12465228).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 12565554, nas quais noticia, em resumo, que: 1) os pacientes foram presos em flagrante, em 27.08.2021, pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em local onde seria um conhecido ponto de venda de drogas, sendo a dupla, de alcunhas “Chinês” e “Preto”, responsável por comandar a mercancia; 2) o flagrante foi homologado pelo Juiz Plantonista; 3) “designada audiência de custódia para 29/08/2021, a prisão dos autuados foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, pelos motivos expostos na referida decisão (ID 51678869), notadamente pelos registros criminais existentes em nome dos autuados pela prática do mesmo crime”; 4) a prisão dos pacientes se encontra dentro do prazo legal.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 12700729, subscrita pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando, em resumo, que: 1) eventuais irregularidades da prisão em flagrante restam superadas com o advento da prisão preventiva; 2) ainda assim, constata-se dos autos que todas as garantias constitucionais foram asseguradas na lavratura da prisão em flagrante; 3) a matéria atinente à negativa de autoria deve ser apreciada no transcurso de eventual ação penal a ser instaurada em desfavor dos pacientes, ao passo que há indícios suficientes de autoria delitiva a justificar o ergástulo cautelar; 4) o decreto prisional encontra-se idoneamente fundamentado em elementos do caso concreto, sendo patente a periculosidade dos agentes diante das circunstâncias e características dos crimes praticados e do histórico criminal da dupla; 5) presentes os requisitos da custódia preventiva, incabível a sua substituição por medidas cautelares diversas a prisão, por insuficiência e inadequação.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estariam a sofrer Walisson Cutrim e Flauberth Cutrim em suas liberdades de locomoção, em face de decisão do MM.
Juiz de Direito Plantonista da comarca da Ilha de São Luís.
Na espécie, observo que os pacientes foram presos em flagrante em 27.08.2021, por volta de 15h30min, ante a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo uso permitido (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003), após a apreensão no imóvel de Walisson Cutrim de 7 (sete) pedaços do entorpecente crack, 1 (um) pedaço grande e outro pequeno da substância ilícita maconha, além de uma balança de precisão, uma espingarda calibre 20, 15 (quinze) munições calibre 20, uma munição calibre 38, além de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) em espécie.
Por sua vez, Flauberth Cutrim teria sido flagrado mantendo em depósito, em sua residência, 3 (três) pedaços de tamanhos variados do entorpecente crack e R$ 100,00 (cem reais) em cédulas de pequeno valor.
De início, ressalto que para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é necessária apenas a presença de indícios de autoria delitiva do agente, e não sua comprovação.
A exigência de provas concretas e robustas de que o investigado/réu é o autor do crime, em verdade, é condição para sua condenação.
A vertente ação constitucional, portanto, não é a via adequada para a discussão de tal matéria, porque o seu conhecimento exige a instrução aprofundada da causa, o que não se ajusta ao procedimento célere do mandamus.
Ademais, o enfrentamento primevo da matéria por esta Corte de Justiça representaria inequívoca supressão de instância.
Acerca do tema, assim tem se posicionado o STJ: “(...) Digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via augusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.” (RHC 55.155/MT, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017, DJe 24.05.2017). “(...) O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. (...).” (HC 470908/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.11.2018, DJe 16.11.2018). Esta Corte Estadual de Justiça comunga do entendimento do Tribunal Superior, consoante julgado transcrito a seguir, suficiente para fins de exemplificação: “Habeas Corpus. (...) 4.
O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a discussão acerca de materialidade e autoria, não é permitido na presente via, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus. 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.” (TJMA.
HC nº 7410/2017, Rel.
Des.
José Luiz Oliveira Almeida, julgado 23.03.2017, DJe 28.03.2017).
Sob tais fundamentos, não conheço do habeas corpus no pertinente à tese de negativa de autoria.
Na parte conhecida, destaco inicialmente que eventuais irregularidades do flagrante restam superadas com o advento do novo decreto prisional.
Assim, não exsurge como justificativa para concessão da ordem a alegação de que não foram conferidos aos segregados, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, direitos previstos na Constituição Federal – como o de permanecerem em silêncio –, porquanto a custódia sob análise está embasada nos requisitos da prisão preventiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “com a decretação da prisão preventiva, fica superada a alegação da existência de irregularidades no flagrante, tendo em vista a superveniência de novo título apto a justificar a segregação” (RHC 129.574/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 04/09/2020).
Por sua vez, em análise detida do decreto prisional a subsidiar o acautelamento provisório dos pacientes, não constato qualquer mácula a justificar a concessão da ordem liberatória.
Com efeito, percebe-se, consoante cognição obtida initio litis, ter a autoridade impetrada se valido de elementos do caso concreto para entender que a liberdade dos pacientes estaria a pôr em risco a ordem pública.
Para tanto, transcrevo excerto da aludida decisão (cf.
ID nº 1214111): “Em sede de cognição sumária, evidenciado está o fumus comissi delicti, consistente na existência de indícios de autoria e no juízo de certeza acerca da materialidade, consubstanciado nos autos pelos depoimentos dos condutores coadunado com a quantidade significativa de droga apreendida, dinheiro em cédulas trocadas e balança de precisão, o que leva a crer, neste primeiro momento, tratar-se da prática delituosa tipificada no presente flagrante.
Destarte também que os acusados não são primários, respondendo processos, inclusive pela mesma prática delitiva analisada nos autos, prejudicando, assim, a priori, a concessão da liberdade, primando pela ordem pública e o periculum libertatis.
Dessa forma, entendo que a prisão preventiva é medida adequada ao presente caso, como forma de garantia da ordem pública, diante da comprovada periculosidade dos autuados e da insuficiência das medidas cautelares ao caso.” Como se vê, o magistrado de base, ainda que sucintamente, aponta elementos a indicar a materialidade delitiva e indícios de autoria de que os pacientes estariam a praticar a mercancia de drogas com regularidade na comunidade onde vivem – a exemplo da quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, balança de precisão e diversas cédulas de baixo valor –, ao passo que o periculum libertatis está consubstanciado no fato de que os acautelados já respondem a outras ações penais, inclusive por crimes similares aos imputados na demanda atual.
A imposição da medida extrema se justifica, portanto, na necessidade de afastar a real possibilidade de reiteração delitiva, de modo que a revogação da prisão preventiva, neste momento, serviria como estímulo para o retorno dos pacientes à mercancia de drogas, em risco inegável à ordem pública.
Por fim, considerando-se as circunstâncias abordadas, em que a autoridade impetrada, atendidos os requisitos da espécie, entendeu pela imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas do cárcere se mostra insuficiente e inadequada no caso em apreço, sendo desnecessário, ademais, que o magistrado emissor do decreto prisional se debruce detidamente sobre cada uma das hipóteses do art. 319 do CPP.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que “as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas”. (HC 603.340/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020).
Ante o exposto, de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço parcialmente do presente habeas corpus e, nessa extensão, DENEGO a ordem impetrada, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do segregado. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
08/11/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:15
Denegado o Habeas Corpus a WALISSON CUTRIM - CPF: *07.***.*82-11 (PACIENTE) e FLAUBERTH CUTRIM - CPF: *15.***.*03-80 (PACIENTE)
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29/10/2021 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2021 08:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2021 11:39
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2021 11:53
Juntada de petição
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18/10/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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25/09/2021 01:19
Decorrido prazo de WALISSON CUTRIM em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:19
Decorrido prazo de FLAUBERTH CUTRIM em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:05
Decorrido prazo de FLAUBERTH CUTRIM em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:05
Decorrido prazo de WALISSON CUTRIM em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 14:52
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0815731-18.2021.8.10.0000 Pacientes : Walisson Cutrim e Flauberth Cutrim Impetrantes : Paulo Sergio Costa Ribeiro Junior (OAB/MA nº 21.742) e Erivelton Lago (OAB/MA nº 4.690) Impetrado : Juiz de Direito Plantonista da comarca da Ilha de São Luís Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Paulo Sergio Costa Ribeiro Junior e Erivelton Lago, que apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito Plantonista da comarca da Ilha de São Luís.
A impetração (ID nº 12414109) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura dos pacientes Walisson Cutrim e Flauberth Cutrim, os quais, por haverem sido presos em flagrante em 27.08.2021, tiveram essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo.
Pugnam, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada ante o possível envolvimento dos pacientes na prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo uso permitido (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
Informam os autos que, em 27.08.2021, por volta de 15h30min, policiais civis se dirigiram a um imóvel residencial localizado no Loteamento Presidente Vargas, em Paço do Lumiar|MA, onde supostamente seria um ponto conhecido de venda de drogas, o que teria inclusive motivado a anterior expedição de mandado judicial de busca e apreensão domiciliar.
Com a chegada da polícia, Walisson Cutrim teria tentado se evadir do local, mas acabou sendo capturado pelos referidos agentes, os quais lograram êxito em encontrar com ele e na sua residência 7 (sete) pedaços do entorpecente crack, 1 (um) pedaço grande e outro pequeno da substância ilícita maconha, além de uma balança de precisão, uma espingarda calibre 20, 15 (quinze) munições calibre 20, uma munição calibre 38, além de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) em espécie.
Consta, ademais, que Walisson Cutrim teria dito aos policiais civis que seu irmão e vizinho, Flauberth Cutrim, seria seu sócio na mercancia de entorpecentes, o que igualmente motivou incursão policial no imóvel a ele pertencente, local em que foram encontrados outros 3 (três) pedaços de tamanhos variados do entorpecente crack e R$ 100,00 (cem reais) em cédulas de pequeno valor.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos pacientes, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Ilegalidade da prisão em flagrante, porquanto os pacientes não foram cientificados de seus direitos constitucionais perante a autoridade policial, a exemplo da possibilidade permanecerem em silêncio e de conferirem o teor de seus depoimentos antes de assinarem os respectivos termos; 2) Em audiência de custódia, os pacientes negaram a prática delitiva, tendo Flauberth Cutrim afirmado que as drogas encontradas em seu domicílio pertenciam, em verdade, a seu irmão, Walisson Cutrim, o qual, por sua vez, teria dito que os entorpecentes se destinavam a consumo pessoal, vindo a alegar, ainda, “que o dinheiro que tinha em sua propriedade era proveniente de seu trabalho como eletricista, não tendo conhecimento sobre a balança de precisão apresentada em delegacia”; 3) O decreto de prisão preventiva dirigido contra os pacientes não está idoneamente fundamentado em elementos do caso concreto e carece de justificativa quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere individualizadamente; 4) Contrariamente ao afirmado no decreto prisional, Flauberth Cutrim é primário, sendo réu, na verdade, no Ação Penal nº 3986/2020, em que imputado a ele o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, ao passo que Walisson Cutrim já teria cumprido integralmente reprimenda anteriormente imposta ou a condenação encontra-se em grau de recurso nesta Corte de Justiça.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor dos pacientes e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 12414110 ao 12414114.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor dos pacientes. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que os pacientes foram presos em flagrante em 27.08.2021, por volta de 15h30min, ante a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo uso permitido (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003), após a apreensão no imóvel de Walisson Cutrim de 7 (sete) pedaços do entorpecente crack, 1 (um) pedaço grande e outro pequeno da substância ilícita maconha, além de uma balança de precisão, uma espingarda calibre 20, 15 (quinze) munições calibre 20, uma munição calibre 38, além de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) em espécie.
Por sua vez, Flauberth Cutrim teria sido flagrado mantendo em depósito, em sua residência, 3 (três) pedaços de tamanhos variados do entorpecente crack e R$ 100,00 (cem reais) em cédulas de pequeno valor.
De início, cumpre observar que eventuais irregularidades do flagrante restam superadas com o advento do novo decreto prisional.
Assim, não exsurge como justificativa para concessão da medida liminar a alegação de que não foram conferidos aos segregados, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, direitos previstos na Constituição Federal – como o de permanecerem em silêncio –, porquanto a custódia sob análise está embasada nos requisitos da prisão preventiva.
Por outro lado, tem-se que a concessão de liberdade, em sede de habeas corpus, por ausência de substrato hígido de autoria constitui medida excepcionalíssima, somente quando verificada de forma inequívoca, o que não restou constatado, por este Relator, nesta fase inicial do mandamus. É de se notar que a estreita via do mandamus não comporta a análise aprofundada de provas/teses atinentes à negativa de autoria, inclusive sob pena de indevida supressão de instância, tratando-se de questão meritória de eventual ação penal a ser deflagrada em desfavor dos custodiados, ao passo que para a decretação da custódia preventiva bastam elementos indiciários a interligar o indivíduo ao cometimento do crime.
Por sua vez, em análise perfunctória do decreto prisional a subsidiar o acautelamento provisório dos pacientes, não constato flagrante a justificar a concessão da ordem liberatória, desde logo.
Com efeito, percebe-se, ao menos em compreensão preambular, ter a autoridade impetrada se valido de elementos do caso concreto para entender que a liberdade dos pacientes estaria a pôr em risco a ordem pública.
Para tanto, transcrevo excerto da aludida decisão (cf.
ID nº 1214111): “Em sede de cognição sumária, evidenciado está o fumus comissi delicti, consistente na existência de indícios de autoria e no juízo de certeza acerca da materialidade, consubstanciado nos autos pelos depoimentos dos condutores coadunado com a quantidade significativa de droga apreendida, dinheiro em cédulas trocadas e balança de precisão, o que leva a crer, neste primeiro momento, tratar-se da prática delituosa tipificada no presente flagrante.
Destarte também que os acusados não são primários, respondendo processos, inclusive pela mesma prática delitiva analisada nos autos, prejudicando, assim, a priori, a concessão da liberdade, primando pela ordem pública e o periculum libertatis.
Dessa forma, entendo que a prisão preventiva é medida adequada ao presente caso, como forma de garantia da ordem pública, diante da comprovada periculosidade dos autuados e da insuficiência das medidas cautelares ao caso.” Como se vê, o magistrado de base, ainda que sucintamente, aponta elementos a indicar a materialidade delitiva e indícios de autoria de que os pacientes estariam a praticar a mercancia de drogas com regularidade na comunidade onde vivem – a exemplo da quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, balança de precisão e diversas cédulas de baixo valor –, ao passo que o periculum libertatis estaria consubstanciado, a priori, pelo fato de que os acautelados já respondem a outras ações penais.
Por fim, considerando-se as circunstâncias abordadas, em que a autoridade impetrada entendeu pela imprescindibilidade do acautelamento provisório dos pacientes, entendo, ao menos nesta fase preambular, pela desnecessidade de que haja, pelo emissor do decreto prisional, a análise individualizada acerca da possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão constantes no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Tendo em vista que após a decretação da custódia preventiva os autos foram remetidos à Central de Inquéritos e Custódia de São Luís, requisitem-se à autoridade judiciária desta unidade jurisdicional, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
15/09/2021 14:29
Juntada de malote digital
-
15/09/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 23:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2021 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
-
14/09/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2021 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2021 00:05
Outras Decisões
-
11/09/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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