TJMA - 0826790-39.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 08:15
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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08/10/2021 13:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:13
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 01:16
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826790-39.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO ROZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPAD ajuizada por ANTÔNIO ROZA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, qualificados nos autos.
Alega o autor que é pensionista aposentado do FEPA (Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão), tendo celebrado com o réu um contrato de crédito consignado, a ser pago mediante descontos mensais a serem efetuados diretamente em seu contracheque, com prazo certo e determinado, cujas prestações seriam fixas.
Segundo o requerente, fora surpreendido com o envio de um cartão de crédito sem sua solicitação, tendo o banco requerido efetuado descontos abusivos de valores em seu contracheque relativos à mensalidade desse cartão, desde outubro de 2013, caracterizando-se, assim, a “venda casada”.
Desse modo, requer a concessão do benefício da gratuidade e de tutela de urgência, para que seja determinada: a) a suspensão dos descontos efetuados no contracheque do demandante, em razão da não solicitação do cartão em questão, b) a expedição de ofícios à Secretaria de Gestão e Previdência, a Consignum – Programa de Controle e Gerenciamento de Margem Ltda, a NeoConsig – Programa de Controle e Gerenciamento de Margem Ltda, na qualidade de órgãos pagadores, para fins de retirarem os descontos em folha do servidor atinentes ao cartão de crédito objeto da demanda; c) a apresentação pelo demandado do contrato de adesão deste cartão de crédito, bem como TED e demais documentos que supostamente comprovem que não houve falha na prestação de informações; e d) que o réu se abstenha em negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a inversão do ônus da prova e a procedência da ação, com a confirmação do pedido de tutela, para que seja declarada a inexistência de quaisquer débitos ou vínculos contratuais entre as partes, referentes ao cartão de crédito em análise, cancelando-o, e que o réu seja condenado na restituição em dobro, ou na forma simples, dos valores indevidamente descontados do contracheque do autor, a título de repetição de indébito, assim como no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além dos honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 7189159, 7189138, 7189163, 7189180, 7189375, 7189197, 7189219, 7189223, 7189237, 7189242, 7189335, 7189254, 7189348, 7189313, 7189290 e 7189294.
Decisão (ID 8242852) deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente e indeferindo o pedido da tutela de urgência pleiteado.
Contestação apresentada em ID 12001182, na qual a parte requerida alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ter qualquer relação com os fatos narrados na inicial, visto que, não realizou nenhum contrato de cartão de crédito consignado com o requerente, sendo que, ao analisar o seu contracheque, juntado aos autos, constatou que a única rubrica que consta referente a desconto de “cartão” se encontra em nome de instituição financeira diversa, qual seja, Banco Bonsucesso, atribuindo a responsabilidade dos fatos exclusivamente a este banco.
Ainda em sede de preliminar, argui a ausência de interesse processual, ao ter o autor firmado contrato com o réu e efetuado o pagamento das prestações respectivas, havendo a ratificação tácita do negócio jurídico, quanto à forma de cobrança e encargos decorrentes desse contrato.
No mérito, afirma ter celebrado dois contratos de empréstimos consignados com o demandante: o primeiro sob o nº 20-1873917/13, na data de 03/10/2013, no valor de R$ 8.179,37 (oito mil, cento e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) prestações de R$ 170,00 (cento e setenta reais); e o segundo sob o nº 20-12636528/14, na data de 08/08/2014, no valor de R$ 2.705,24 (dois mil, setecentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) prestações de R$ 66,20 (sessenta e seis reais e vinte centavos), perfazendo um total de R$ 236,20 (duzentos e trinta e seis reais e vinte centavos), conforme consta no contracheque do autor, não tendo realizado com ele nenhum contrato de cartão de crédito consignado.
No mais, argumenta a ausência de ato ilícito capaz de consubstanciar qualquer responsabilização civil perante o requerente, a inexistência de danos morais e o não cabimento de repetição de indébito.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do feito, ou a improcedência da presente demanda.
A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID’s 12001307, 12001310, 12001318, 12001323, 12001327, 12001399, 12001404 e 12001416.
Réplica nos autos (ID 19124586) onde o autor refuta as preliminares arguidas, ratificando os termos da inicial.
Despacho (ID 20032862) determinando a intimação das partes para declinarem se ainda pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, com a advertência de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide.
Petição do réu (ID 20547882) através da qual requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que apresente os extratos de movimentação bancária da conta de nº 142514, agência 0528, referente aos períodos de outubro/2013 e agosto/2014, para identificar os depósitos feitos pelo banco referente aos contratos de empréstimos firmados pelo Autor, o que fora deferido em despacho de ID 25143568.
Petição do autor (ID 21286297) requerendo o julgamento antecipado da lide.
Ofício do Banco do Brasil em ID 47114034 e extratos bancários de ID’s 47114035 e 47114039.
Despacho (ID 47641264) determinando a intimação das partes, através de seus advogados, para se manifestarem acerca dos extratos, devendo informar se ainda possuem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tendo as partes se manifestado em petições de ID’s 48745112 e 48876627.
Despacho (ID 49809954) convertendo o julgamento em diligência e intimando a parte autora para especificar a modalidade do contrato que está impugnando e o valor deste contrato, juntando os documentos que dispuser, no prazo máximo de 10 (dez) dias, tendo o requerente se manifestado em petição de ID 50841891.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifico que ausente uma das condições da ação.
Fundamenta-se.
Trata-se de Ação na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro de valores descontados do seu benefício previdenciário e danos morais, decorrentes do suposto cartão de crédito consignado em folha de pagamento realizado em seu nome pelo banco requerido.
A parte requerida alegou, em sede preliminar, sua falta de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, por não ter celebrado com o requerente nenhum contrato de cartão de crédito consignado, sendo que, a única rubrica existente no seu contracheque, colacionado aos autos, se refere ao desconto do cartão “Bonsucesso Consignado”, pertencente à instituição financeira diversa, qual seja, Banco Bonsucesso.
Assim, sustenta que o Banco Bonsucesso seria o único responsável e legitimado para responder aos termos da presente demanda.
Compulsando os autos, verifico que realmente assiste razão ao requerido, pois a lide na forma como foi proposta não comporta decisão de mérito, por falta de legitimidade passiva.
Isso porque a inicial não especifica o contrato questionado, fazendo referência somente que estaria indevidamente vinculado a um cartão de crédito, entretanto, analisando-se os autos, notadamente o contracheque de ID 7189237, constata-se que, embora haja descontos efetuados pelo réu, a única operação relativa à “descontos de cartão” é de fato realizada pelo BONSUCESSO.
Além disso, o banco demandado apresentou nos autos os contratos firmados com o demandante, os quais não se tratam de cartão de crédito consignado e não foram contestados por este.
Inclusive, em despacho de ID 49809954, fora devidamente oportunizado ao autor especificar a modalidade do contrato que está impugnando e o valor deste contrato, juntando os documentos que dispuser, entretanto, embora tenha se manifestado através da petição de ID 50841891, não forneceu tais informações.
Assim, os sujeitos da lide são os titulares dos interesses em conflito, que no caso seria o requerente e o Banco Bonsucesso, responsável pelos descontos no seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito, de acordo com o contracheque de ID 7189237.
Desta forma, não pode o banco demandado figurar no polo passivo da ação, diante da ausência de pertinência subjetiva, não podendo suportar eventual condenação a ser imposta mediante sentença.
Todo o exposto leva a concluir pela ilegitimidade passiva do requerido.
Com efeito, a ilegitimidade de parte na ação constitui hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.
Para que o direito de ação seja exercido, é necessário o preenchimento das chamadas condições da ação, as quais devem estar presentes desde o momento da propositura da ação.
Oportuno mencionar que as condições da ação são de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo Juiz, (art. 485, § 3º do Código de Processo Civil).
São elas: interesse de agir e legitimidade da parte para a causa (art. 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade"). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo requerido, concluindo pela sua ilegitimidade passiva na demanda e, por consequência, ausente uma das condições da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI c/c o artigo 330, II, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
14/09/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 14:59
Juntada de petição
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05/08/2021 04:23
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2021 21:02
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 21:02
Juntada de Certidão
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12/07/2021 13:17
Juntada de petição
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08/07/2021 14:43
Juntada de petição
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24/06/2021 06:03
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 21:06
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:39
Juntada de Ofício
-
14/05/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 07:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2020 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2020 16:20
Juntada de diligência
-
13/03/2020 12:27
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 18:57
Juntada de Ofício
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17/12/2019 08:46
Juntada de Ofício
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09/12/2019 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 18:28
Juntada de diligência
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28/11/2019 15:33
Mandado devolvido dependência
-
28/11/2019 15:33
Juntada de diligência
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24/11/2019 22:29
Mandado devolvido dependência
-
24/11/2019 22:29
Juntada de diligência
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22/11/2019 11:08
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 11:59
Juntada de Ofício
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01/11/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 17:17
Conclusos para despacho
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08/07/2019 17:14
Juntada de petição
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11/06/2019 17:47
Juntada de petição
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31/05/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 17:02
Conclusos para decisão
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25/04/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 15:50
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2018 17:13
Juntada de Certidão
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09/02/2018 16:42
Conclusos para despacho
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06/02/2018 01:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 05/02/2018 23:59:59.
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13/12/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2017 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2017 17:06
Conclusos para decisão
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01/08/2017 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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